Invasão Estatal: mais que Princípios, Regras!

Guerra é Paz
Liberdade é escravidão
Ignorância é força.
(George Orwell – 1984)

O Governo do Estado do Ceará lança mais um plano para combater o Mosquito Aedes, conhecido por ser o vetor transmissor de uma série de doenças endêmicas que causam grave moléstia à população. Esperadas as medidas, todavia, estas vieram acompanhadas da possibilidade de aplicação de multas por não permitir o ingresso do agente de endemias ou até do próprio ingresso forçado, como amplamente divulgado nos jornais de grande circulação.

Cabe abrir os parênteses: para que servem as leis e qual sua origem? Poucos sabem, mas as leis não surgiram, inicialmente, para dar direito à educação, saúde entre outros, mas para limitar o Poder dos reis e ditadores que tudo podiam. Assim surge a noção de garantia fundamental e de Estado Democrático de Direito.

Os direitos fundamentais e o Estado Democrático de Direito dizem respeito basicamente a impossibilidade do Estado de atingir certas esferas da vida do cidadão, limitando o Poder do governante, do soberano, ou de quem quer que esteja no Poder. Portanto, os limites estabelecidos na Constituição são não somente letras mortas no papel, mas a efetiva limitação e garantia que o governante não poderá fazer o que bem entender e da forma que bem entender.

O outro parêntese necessário é o da diferença entre princípios e normas. Alguns dizem que da mesma forma que há garantias ao direito de propriedade, há garantias à vida que devem ser valoradas. Isso entraria no famigerado embate de princípios e normas. De fato, os princípios cabem relativização e as normas cabem-lhe aplicação, desde que acordo com os princípios regentes.

A questão levantada é bastante simples, há uma norma, mas não uma norma qualquer, um direito e garantia fundamental insculpido no artigo 5° da Constituição, o mais importante dela, diga-se. Dessa forma, a Constituição, que é a lei maior a qual o governante e qualquer cidadão são submissos, traz:

XI – a casa é asilo inviolável e ninguém poderá penetrar nela sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia.

Notório então que não cabe relativização dessa norma, nem mesmo sob o interesse público e a saúde coletiva, sendo totalmente impensado ferir uma norma fundamental tão cara à sociedade quanto a inviolabilidade do domicílio por ato administrativo, quiçá por coações diversas, como multas ou quaisquer outras punições. Afinal, as normas tem de ser interpretadas da forma que melhor garantir o anseio constitucional, que no caso é da inviolabilidade do domicílio.

Passado esse ponto, restaria saber apenas se seria viável a invasão administrativa da propriedade privada, sob o latente interesse público. Para tal, deve-se lembrar do básico sobre economia, seja esta a lei férrea, a escassez. Os bens são escassos e só há duas maneiras de lidar com esta regra, ou dá-se autonomia ao cidadão para que ele opte pelo que fazer, ou se centraliza as decisões no Poder Central que busca responder as questões básicas da economia, sejam estas, o que produzir, para quem produzir e como produzir.

Pode parecer abstrato, mas estas regras são as mais naturais na vida do cidadão, pois a opção constitucional brasileira foi clara. A República Federativa do Brasil se rege pela Liberdade e pela Autonomia, só aceitando mitigações em casos excepcionais. Desta forma, é garantido que o cidadão pode escolher se compra seu pãozinho, ou se prefere comprar torradas, bem como padeiro é quem decide se mais produzir mais pães ou torradas.

Nesse sentido, ferir o direito fundamental à propriedade privada é diretamente ferir a liberdade e a autonomia do cidadão. Assim, Hannah Arendt diz que a propriedade privada é inerente ao processo vital. Portanto, os cuidados ao analisar a possibilidade da intervenção administrativa na propriedade privada devem ser redobrados.

Historicamente, é famoso o caso de Osvaldo Cruz que foi considerado autoritário. Não a toa, afinal, para garantir a “saúde do coletivo” distribuiu vacinas à força, culminando na malograda revolta da vacina. Todavia, este não foi o único caso em que a interferência do Estado desmedida e a centralização das decisões causaram distúrbios. Na realidade, a história do Brasil é o relato dos excessos, das interferências e da centralização desmensurada do Poder das mãos dos Governantes.

Ademais, não há como indicar que somente os imóveis fechados são causadores, ou que permitir a invasão destes seria per si a conduta salvadora da saúde pública. Nunca é demais relembrar o que salta aos olhos, pois às vezes de tão claro nos parecemos nos esquecer.

Salta à visão de qualquer um que o Brasil tem saneamento básico precário, chegando ao absurdo de ter mais residências com televisão LCD que com saneamento básico. Não é necessário dizer qual é o direito controlado pelo Estado e qual é o fornecido pelo mercado. Notoriamente são comparações desproporcionais, mas servem para mostrar a manifesta ineficiência do Estado ao verificar prioridades, ao verificar estratégias e a suprir o básico de dignidade do cidadão. Assim, espanta o Estado ser o maior comprador de publicidade do país e tentar atitudes desesperadas que poderiam ser mitigadas com outras condutas, como o saneamento mínimo dos locais de risco.

Outrossim, infelizmente, no Brasil a Constituição é diuturnamente rasgada e mitigada em nome do interesse coletivo, em nome da proteção à mais um grupo ou pela tutela de qualquer coisa que consigam encaixar como princípio. Desta forma, a vida no terceiro milênio continua com os preceitos básicos sendo degradados e não é ofendendo a constituição que será possível reverter o quadro desastroso que as inúmeras gestões deixaram.

Nesse sentido, deve-se dizer ainda que ao garantir o ingresso forçado, seja onde for, com desrespeito a inviolabilidade do domicílio ou da propriedade privada, representa inclusive risco à população. Afinal, quantos criminosos não utilizam de fraudes, vestindo-se de agentes de endemias, de carteiros ou de outros para facilitar suas entradas às residências. Até que ponto seria lícito garantir ao Estado que pudesse entrar nas residências sem autorização do morador?

Pelo menos para este interlocutor, parece claro que o limite já fora previamente estabelecido, fica na Constituição Federal e que qualquer conduta que destoe deste parâmetro será, no mínimo, autoritária e infeliz.

É impressionante como se centraliza Poder nas mãos dos líderes de Estado, como é dócil essa ilusão que poderá vir um “messias” que ordenará por decreto que a força venha e conserte todos os males do mundo, que mate os mosquitos, acabe com as doenças, dê saúde, educação e a paz eterna. Contudo, não podemos esquecer que, como diria Augusto dos Anjos, “a mão que afaga é a mesma apedreja”.

Por fim, resta-se aguardando este “messias” para dar uma ordem de que tudo se encaixe e as soluções apareçam. Desta forma, com o mosquito da dengue não é diferente, espera-se a solução mágica que a partir do decreto e da força consiga-se solucionar o problema. Entretanto, é impossível que a centralização atinja o papel de substituir as vontades humanas, pois fere a naturalidade das decisões privadas, além de ferir o direito de não interferência conquistado com tantas vidas.

Caro, leitor, nunca se esqueça que o Estado que tudo fornece é aquele que tudo pode tirar. O interesse coletivo não justifica qualquer conduta, pois ao passar por cima da maior minoria do mundo, o indivíduo, o resultado é desastroso, como sempre o foi. Desta forma, a única limitação segura ao Estado é a Constituição Federal.

Então, mostra-se como impensável a autorização que o Estado venha a compelir a entrada nas residências dos cidadãos sem prévia autorização judicial, exceção constitucionalmente válida, sob o manto de um suposto interesse coletivo que a tudo pode cobrir.

Referências:
http://g1.globo.com/ceara/noticia/2015/12/governo-do-ceara-lanca-plano-de-combate-contra-mosquito-da-dengue.html < acessado em 23 de dezembro de 2015 >
http://www.opovo.com.br/app/opovo/cotidiano/2015/12/21/noticiasjornalcotidiano,3552151/imoveis-abandonados-sao-desafio-para-combate-ao-aedes-aegipyti.shtml < acessado em 23 de dezembro de 2015 >
STRECK, Lenio. Luiz. Verdade e Consenso. 5º Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24° ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
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