A semelhança dos nomes pode influenciar a confusão dos conceitos, principalmente no momento da aplicação do conhecimento nas provas. Vamos entender as diferenças entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior, que são dois institutos do Direito Penal que estão normatizados no Código Penal, além de discorridos na doutrina e na jurisprudência. O arrependimento eficaz está disposto no art. 15 e o arrependimento posterior no art. 16 da referida Lei.
Primeiramente, assim dispõe a norma penal:
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Tanto o arrependimento eficaz, quanto a desistência voluntária estão presentes nesse mesmo artigo e ambos são formas de tentativa abandonada. Ou seja, diferentemente da tentativa normal, na qual o crime não se consuma por ato externo à vontade do agente, nesses dois casos o crime deixa de ser consumado em razão da vontade do agente em não concluir a ação iniciada, ainda que seja perfeitamente possível alcançar o resultado final.
Desse modo, no arrependimento eficaz, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Assim, após esgotar todos os meios de execução que tinha em mãos e nenhum fator externo o tenha atrapalhado, o autor do crime decide tentar reverter aquela situação.
No que diz respeito à desistência voluntária, a diferença é que o agente interrompe o processo executório do crime e abandona os atos necessários à consumação, mesmo estando à sua disposição.
O benefício legal é que o agente responde apenas pelos atos praticados, não respondendo nem pela forma tentada do crime. Todavia, para que seja possível a concessão do benefício devem ser atendidos os requisitos da voluntariedade e da eficácia. Pelo primeiro, o agente deve tentar impedir ou desistir da consumação do crime sem coação física ou moral para isso. Pelo segundo, é imprescindível que a atuação benéfica do agente evite o resultado normal do crime.
Ambos têm natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade, por isso, alguns penalistas se referem a esses institutos como “ponte de ouro”, pois permitem o agente retornar à seara da licitude.
Quanto ao artigo 16 da mesma lei, assim está codificado:
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
O benefício da diminuição da pena privativa de liberdade é concedido na terceira fase da aplicação da condenação a qualquer crime que seja com ele compatível, ainda que o delito não seja contra o patrimônio.
Essa regalia tem como fundamentos a proteção da vítima e o fomento ao arrependimento por parte do agente. Todavia, como é claramente explanado no dispositivo, alguns requisitos devem ser cumpridos, a saber: prática do crime sem violência ou grave ameaça à pessoa; reparação voluntária, pessoal e integral; e no momento anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.
Importante lembrar que a diminuição da pena será maior quanto mais rápida e mais verdadeira for a reparação e que ela comunica-se a todos os coautores e partícipes do crime.
Por fim, basta que o agente preencha todos os requisitos estabelecidos legalmente para que faça jus à concessão do privilégio, mesmo que, por qualquer motivo, o ofendido se recuse a aceitar a reparação do dano ou a restituição da coisa.
Referências GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Niterói: Impetus, 2014. MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. São Paulo: Metodo, 2015.