Quando a dispensa coletiva é legal?

A despeito de não existir norma no Brasil especificamente sobre a temática, a dispensa em massa é uma realidade e um temor de muitos trabalhadores do país, especialmente em virtude do atual período de crise econômica. Esta situação se dá quando diversos empregados vinculados a um mesmo empregador são dispensados por causa não relacionada à sua conduta laboral, advindo, no geral, de uma demanda da própria entidade.

Nada obstante a dispensa sem justa causa individual configure um instituto comum na legislação laboral nacional, ressalvadas as devidas indenizações compensatórias, a dispensa coletiva merece olhar diferenciado. Renato Rua de Almeida qualifica a dispensa em massa como aquela “arbitrária ou não, dependendo da existência comprovada de fato objetivo relacionado à empresa, causado por motivo de ordem econômico-conjuntural ou técnico-estrutural”.

O entendimento jurisprudencial sobre o tema demanda das empresas uma justificação socialmente razoável, devendo ser, condicionando, ainda, a uma negociação coletiva ou um dissídio coletivo econômico. Citada condição objetiva estabelecer soluções que atenuem os impactos econômicos e sociais advindos da medida.

Caso a dispensa seja considerada abusiva, o empregador pode ser responsabilizado pela arbitrariedade consubstanciada na ausência de tentativa de negociação. Tal ocorreu em recente contencioso, envolvendo a empresa E-Link Industrial e Comercial Ltda., de Nova Odessa (SP). A entidade foi condenada a pagar indenização compensatória e manter o plano de saúde a 295 trabalhadores desligados em 2014.

Atualmente, a necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores é debatida no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, tendo por leading case o ARE 647651. Confira aqui.

Referências:

Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=4104046> Acesso: 10 de setembro de 2016.

Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-considera-abusiva-demissao-em-massa-em-fornecedora-da-hyundai-que-encerrou-atividades> Acesso: 10 de setembro de 2016.

 

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