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As implicações da possível reforma trabalhista

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

No atual cenário do Brasil, em que a crise econômica e política se confundem na cabeça da grande maioria da população, as propostas de modificação às Leis podem acabar ficando em segundo plano para quem não é da área. Todavia, o assunto é relevante para todos os brasileiros, porque traz repercussões, ainda que indiretas, na vida de cada cidadão.

As questões levantadas pela proposta de uma possível reforma trabalhista, contudo, podem implicar em severo retrocesso a esses direitos conquistados. Pontos com o aumento da jornada laboral para oitenta horas semanais e a negociação podendo ter mais efeito do que o legislado, em tese, colocariam os trabalhadores do século XXI em equiparação aos dos séculos que antecederam a revolução industrial.

Se o negociado passar a ter efeito sobre o legislado, isso significaria que mesmo a Lei definindo um direito, ele poderia ser reduzido mediante negociação coletiva. A hora extra, por exemplo, deve ser remunerada com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Caso essa proposta seja aprovada, a hora extra poderia ser paga com acréscimo de apenas 10% se a negociação assim definir.

A justificativa de que essa é a única forma encontrada para o país sair da crise atual pode parecer plausível inicialmente. Contudo, facilmente surgem questionamentos acerca de se tratar apenas de uma situação temporária se ela for analisada levando-se em conta o caráter histórico do Direito do Trabalho em nível global.

O Direito surge da sociedade e se volta para ela, mas, ao longo das evoluções sociais, foi utilizado como justificativa legal para monopólio de poder. Em outras palavras, o Direito, que nasceu da sociedade, historicamente foi instrumento para legitimar a manutenção da classe dominante no poder. O Estado, em sua concepção história, tem mais casos de repressão aos direitos do trabalhadores do que de proteção.

Não se pode dizer que o direito de greve, de reunião em associações sindicais e de direitos considerados básicos, como salário mínimo, hora extra e ambiente adequado ao trabalho, são conquistas antigas. Se for levado em conta que o trabalho é mola mestra de toda e qualquer sociedade, independente de sua localização geográfica, são recentes essas garantias sociais.

O direito de liberdade, considerado um direito fundamental de primeira geração, abrange também o direito de defender o capital. É um direito livre, do qual não é necessária a intervenção do Estado porque ele se legitima sozinho. Por outro lado, os direito sociais, que se inserem na esfera de competência do Estado para serem garantidos, são de segunda geração. São detalhes históricos que fazem diferença no cenário atual.

Os direitos de segunda geração, inseridos na vigente Constituição, precisam de amparo do Estado para que possam ser efetivados. Eles não se realizam sozinhos, sendo necessárias políticas públicas para que a sociedade possa desfrutá-los. Neles se insere o trabalho digno, que deve ser exercido em condições garantidas pelo Estado.

A despeito do que a Constituição garante e das próprias garantias conquistadas através dos séculos, a proposta de reforma trabalhista implica diretamente em retrocesso de direitos individuais e sociais. Além disso, o Estado, com o seu inegável caráter político de manter a classe dominante no poder, não dá garantias de que, ainda que a crise seja passageira, que a reforma também tenha caráter temporário.

A situação atual merece atenção tanto na esfera polícia e social, já que além de serem intrinsicamente ligadas, pode implicar diretamente no retorno para uma limitação de direitos como há muito não se via. Requer atenção, tanto da sociedade como dos operadores do Direito, e vigilância constante para que direitos considerados conquistas marcantes não se tornem apenas detalhes na história do nosso país.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988).

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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