Tanto na jurisprudência quanto no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, aqui entendido como aqueles praticados pelo magistrado em sua função típica. Já nos atos não jurisdicionais, que são aqueles meramente administrativos praticados pelo juiz e pelos auxiliares do Poder Judiciário, há incidência normal da responsabilidade extracontratual.
Todavia, destacam-se algumas exceções a essa regra da inexistência de responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. São três as hipóteses de responsabilidade objetiva que podem ensejar na indenização do ofendido como consequência da prática de tais atos.
Primeiramente, no que diz respeito à área criminal, a própria Constituição Brasileira traz uma dessas exceções no art. 5°, inciso LXXXV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Nessa hipótese, se a condenação de um indivíduo é proferida como consequência de erro judiciário, independente de dolo ou culpa, haverá indenização por parte do Estado, após a descoberta da ilegalidade. Importante ressaltar que essa hipótese não se estende à esfera cível.
Em segundo lugar, ainda no âmbito do direito penal, menciona-se a hipótese da revogação de prisão preventiva. O Supremo Tribunal Federal entende que não haverá indenização, salvo se a prisão for comprovadamente ilegal. Assim, parte-se do pressuposto que no momento da decretação da prisão foram atendidos todos os requisitos legais, que estão presentes no Código Penal.
Por derradeiro, registra-se que a terceira circunstância na qual haverá responsabilidade objetiva do Estado está disciplinada no Código de Processo Civil, art. 143:
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Dessa forma, a responsabilidade do magistrado será objetiva e regressiva em relação à do Estado. Ou seja, primeiro a vítima propõe ação em face do Estado que a indenizará, se for provado o dano e nexo causal. Após a condenação do requerido, este ajuizará ação regressiva contra o magistrado que provavelmente causou o dano, porém o Estado terá que provar que houve dano ou culpa em sua ação ou omissão.
Referências: PAULO, Marcelo Alexandrino Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Metodo, 2013.