Pagamento de multa de trânsito não impede que seja discutida pelas vias judiciais

Quando o cidadão discorda de alguma multa que recebeu e que, por ventura, tenha discutido sem êxito no plano administrativo contra autoridade de trânsito, ele encontra a necessidade de exigir do Estado a atividade jurisdicional. Por vezes surge o receio e a dúvida de se o pagamento dessa conta significa implicitamente uma aceitação da penalidade. Outros se encontram obrigados a pagar para tentar evitar “sujar o nome”.

Sobre o assunto, o STJ tem entendimento consolidado de que o pagamento da multa não induz que o suposto infrator tenha aceitado a penalidade, pois para defender-se em vias administrativas, é necessário o pagamento, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

Assim, ao efetuar o pagamento, o cidadão poderá acionar judicialmente a autoridade de trânsito e, caso o magistrado entenda que a penalidade deva ser invalidada, a administração pública deverá restituir o valor, devidamente corrigido. Lembrando que o possível infrator tem garantido seu direito de defesa com a notificação, antes de ser penalizado (Resp 540914). Em casos de flagrante, dispensa-se a notificação de praxe, pois o motorista já terá ciência do seu prazo de defesa.

Ora, se houve alguma ilegalidade na aplicação da penalidade, ela não pode ser convalidada dessa forma (com o pagamento), hipótese que seria um atentado contra o inciso XXXV, da Constituição Federal.

Além disso, o próprio Código de Trânsito Brasileiro traz a previsão em seu Artigo 286, parágrafo 2º:

Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

[…]

§2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Para reforçar ainda mais esta dica, o Superior Tribunal de Justiça tem, ambos os entendimentos, perfeitos em súmulas. Vejamos:

Súmula 434. O pagamento de multa por infração de trânsito não inibe a discussão inicial do débito. (DJe 13/05/2010 RSTJ vol. 218 p.702. Decisão 23/03/2010)

Súmula 312. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (DJ 23/05/2005 p.371 RSSTJ vol. 25 p. 123 RSTJ vol. 191 p.590. Decisão 11/05/2005)

Referências:

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm>. Acesso em: 03 fev. 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 03 fev. 2016.

STJ, Superior Tribunal de Justiça. Pagamento de multa de trânsito não impede que a infração seja contestada na justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Pagamento-da-multa-de-tr%C3%A2nsito-n%C3%A3o-impede-que-a-infra%C3%A7%C3%A3o-seja-contestada-na-Justi%C3%A7a. Acesso em 03 fev. 2016.

STJ, Superior Tribunal de Justiça. Súmula 434: O pagamento da multa de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&b=SUMU&p=true&l=10&i=128. Acesso em 03 fev. 2016.

STJ, Superior Tribunal de Justiça. Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&b=SUMU&p=true&l=10&i=250. Acesso em 03 fev. 2016.

Créditos da imagem disponível em: <http://diariodegoias.com.br/cidades/19104-estado-autoriza-desconto-para-oficial-de-justica-comprar-carro>
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