Uma das bases de qualquer ordenamento jurídico é a garantia da segurança jurídica nas relações. O reflexo disso está nos institutos da prescrição e decadência, no direito material.
No âmbito processual, o foco deste artigo, há o reflexo da preclusão. Tal palavra vem do latim praeclusio, que significa “encerrar”. Encerrar a continuidade de algum ato. Com isso, podemos conjecturar o conceito desse instituto importantíssimo para o Direito Processual.
Como sabemos, todos nós podemos exercer o Direito de Ação, instrumentalizada no processo, para obter a prestação jurisdicional a fim de solucionar o conflito de interesses.
Seguindo esse raciocínio, verificamos que o processo é um andamento coerente e lógico de atos para atingir um determinado fim. Não há processo sem finalidade. É por isso que existem várias classificações doutrinárias sobre as fases processuais, que geralmente são: postulatória, saneadora, instrutória e decisória.
Com efeito, cada fase ultrapassada é automaticamente encerrada pela preclusão, que é um instituto para estabilizar situações processuais. Ela vincula tanto as partes quanto o próprio juiz. É o que disserta o Artigo 473 do CPC: “É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.”.
Tal texto também está previsto no novo CPC, em seu Artigo 507: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”.
Em tal instituto se opera três espécies: a consumativa, a temporal e a lógica.
Vamos buscar entender o porquê das denominações. Temos ciência de que “preclusão” significa encerrar, bem como é sabido que “consumativa” significa que algo já foi feito e estabelecido.
É o caso, por exemplo, da contestação. Ela é um ato uno que deve ser apresentado em apenas um momento. Uma vez apresentada, não poderá ser alterada ou complementada com outras informações, independente de ainda estar dentro do prazo. Vejamos a decisão a seguir:
[…] Em homenagem à preclusão consumativa, a apresentação da primeira contestação torna inviável o conhecimento da segunda, de modo a autorizar o desentranhamento da respectiva peça processual. Precedente jurisprudencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70059350389, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/05/2014)
A outra espécie que existe é a preclusão temporal, que não se confunde com a prescrição. Esta é a neutralização da pretensão por não ter sido exercida dentro do prazo fixado em lei. É instituto de direito material. A preclusão temporal, por sua vez, ocorre dentro do processo, caracterizando-se como a perca de uma faculdade processual em decorrência do tempo.
Citaremos, a título de exemplo, o prazo de 15 dias da contestação. Se ela não for protocolada tempestivamente, não poderá ser apresentada depois, logo não poderá ser considerada, configurando a revelia. Segue a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
[…] A defesa intempestiva é inválida, considerada como documento inexistente, e que, portanto, não poderia ser considerada para o julgamento da ação, de modo que nada justifica a sua permanência nos autos. Preclusão temporal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 990103094417 SP, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 28/09/2010, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2010)
Quanto à preclusão lógica, ela versa sobre a incompatibilidade entre dois atos processuais. Por exemplo: a parte trazer argumentos e pedidos diferentes do que foi disposto na petição inicial, ou a parte recorrer de sentença que manifestadamente concordou. Segue mais uma decisão para consolidar o raciocínio:
[…] Não configurado o alegado cerceamento de defesa. O autor instado a requerer produção de provas em audiência, requereu, expressamente, o julgamento antecipado da lide. Se a considerava indispensável, deveria ter agido de forma diversa, para evitar a preclusão lógica. […] (TJ-SP – APL: 01563465320128260100 SP 0156346-53.2012.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2014)
É claro que o instituto em questão não é absoluto. Existem situações em que ele não incide, quais sejam: questões de ordem pública (Artigo 301 CPC e Artigo 337 NCPC), questões sobre prescrição e decadência, e impedimento.
É interessante ressaltar que, em casos de nulidades de citações a preclusão pode incidir, mesmo que haja irregularidade. Se for verificado que a finalidade foi atingida, isto é, apesar do vício, nenhuma das partes se prejudicou e a citação atingiu sua finalidade, a preclusão consumativa aconteceu. Perceba que nesse caso ocorreu a aplicação prática do princípio da instrumentalidade das formas.
Por outro lado, se houve prejuízo, deve ser alegada a nulidade na primeira oportunidade, conforme prevê o Artigo 245 do CPC e 278 do NCPC: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”.
Existe, também, outra espécie: a preclusão pro judicato, que envolve o juiz. Como magistrado, ele não está sujeito a preclusões temporais, pois não experimenta prazos processuais. Por outro lado, está sujeito à preclusão consumativa e até mesmo lógica.
O julgador não pode rever decisões já proferidas e nem contrariar decisões passadas sem fundamentação. Não se trata aqui de perca de faculdade processual, uma vez que o magistrado não é parte. Trata-se apenas de manter a ordem e a segurança jurídica por parte do estado-juiz.
Verificamos a exceção em ações que versam sobre liminares. Quando é proferida decisão interlocutória, o Douto Julgador poderá reformá-la ou até revogá-la, desde que existam elementos que justifiquem a nova decisão, sob pena de preclusão. Vejamos a brilhante explanação desta decisão do TRF da 4ª Região (grifo nosso):
[…] Quando ocorre a preclusão para o juiz, que pode assumir a feição de preclusão consumativa e, eventualmente, lógica, a doutrina costuma a ela se referir como preclusão pro judicato. Não há para o juiz preclusão temporal, já que ele não sofre nenhuma consequência processual pelo descumprimento dos prazos que lhe são impostos. Há, todavia, preclusão consumativa e, em casos excepcionais, lógica, pois o juiz, a não ser diante de novas alegações ou de fatos novos, não pode, em princípio, decidir contraditoriamente, cabendo à parte, se isso ocorrer, o controle desses atos pela via recursal. 3. Não há preclusão para o juiz: a) em matéria probatória; b) em questões de ordem pública ou apreciáveis de ofício; e c) no que diz respeito a erros de fato e de direito. 4. In casu, considerando que a questão relativa ao período de incidência dos juros de mora sobre o valor do principal já foi solvida por decisão anterior, não poderia o magistrado a quo tê-la modificado posteriormente, em razão de ter-se operado a preclusão para o juiz. 5. Apelo provido, para o fim de que prossiga a execução com a expedição de precatório complementar […](TRF-4 -AC: 53683 SC 2003.04.01.053683-9, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/10/2009, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/10/2009)
Em suma, concluímos que a preclusão é de suma importância para o Direito Processual, apesar de sua grande discrição na prática forense. Não é necessário grande esforço para verificar sua incidência, uma vez que tal instituto é guiado pelo bom senso e enraizado no princípio do devido processo legal. Entretanto, é necessária atenção para não ocorrer dissabores como os quais verificados nas jurisprudências citadas.
Referências: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=S%C3%A3o+tr%C3%AAs+as+esp%C3%A9cies+de+preclus%C3%A3o+temporal%2C+consumativa+e+l%C3%B3gica http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16833596/agravo-de-instrumento-ai-990103094417-sp http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/139227719/apelacao-apl-1563465320128260100-sp-0156346-5320128260100 modelo: BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 144028 - SP (2012/0002890-0). Apelante: Maria da Graça Bento Serra. Apelada: Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência e outros. Relator: Marco Buzzi. Distrito Federal, 3 de março de 2014.