Conforme já dito aqui no Direito Diário, o habeas corpus é o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. É, portanto, instrumento protetivo, garantidor da liberdade, em face de atos arbitrários por vezes perpetrados pelas autoridades munidas de poder do imperium Estatal. Vamos adentrar, então, no cabimento do pedido em caráter liminar do Habeas Corpus.
Sendo o habeas corpus o remédio constitucional que protege o mais valioso bem do indivíduo, sua liberdade, seria inconcebível um sistema processual penal de natureza acusatória, balizado por uma constituição garantista, negar a possibilidade da concessão de ordem de forma liminar, desprezando-se o princípio da presunção de inocência, negando ao acusado o seu direito fundamental de responder ao processo em liberdade e subjugando-o ao cárcere.
Conceito de liminar e sua aplicação ao HC
Mas, afinal, o que é liminar? É uma ordem judicial que tem como escopo resguardar direitos alegados pela parte antes da discussão do mérito da causa. Ou seja, é uma concessão ante tempus da pedido, devendo o mérito ser aferido posteriormente.
Apesar de tal pedido ser amplamente utilizado em diversos atos judiciais, a liminar de habeas corpus é medida desprovida de previsão legal explícita. Trata-se, na verdade, de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedida apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados.
Convém notar que, como já explicado em artigo anterior, a própria ordem mandamental já traz em si a urgência necessária para reparar lesão ao referido direito fundamental à liberdade de locomoção. tratando-se de garantia inscrita no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, só se admite a concessão da medida antecipatória (liminar) em casos extremos, restando demonstrada, em simples análise superficial, a ilegalidade ou o abuso de poder da autoridade coatora.
Fundamentos
O pedido antecipatório deve, aliás, fundar-se exclusivamente no fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”) e no periculum in mora (“perigo na demora”). Em outras palavras, deve haver plausibilidade do direito alegado (ofensa à liberdade de locomoção do paciente) e possibilidade de que a demora na sua satisfação venha a causar grave dano ou de difícil reparação à parte (a liberdade do paciente somente ao final do processo importará em inaceitável e injusta manutenção de violação ao seu status libertatis).
Exame de mérito na liminar?
Pelos motivos expostos, justifica-se a desnecessidade de um exame mais profundo quanto ao mérito da causa. Em verdade, deve ser feita uma análise superficial dos autos, a fim de ser aferida se há alguma coação ilegal patente, clara, inegável para ser desfeita até o julgamento definitivo da ordem.
Nesse quadro, colaciono alguns julgados demonstrando o supra afirmado:
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DECRETO QUE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA E NÃO ESPECÍFICA ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS À INDICÁ-LA – FALTA DE PROVA MATERIAL QUE O RÉU PRATICOU O CRIME – IRREGULARIDADES DURANTE A OPERAÇÃO POLICIAL – NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO PORQUE ELA PARTIU DO MP SEM PARTICIPAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA EM HC QUE EXPEDIU CONTRAMANDADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA IGUALMENTE PARA TODOS – AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS FAZEM JUS À REVOGAÇÃO DO DECRETO – DELAÇÃO PREMIADA AFRONTA OS PRINCÍPIOS CONTITUCIONAIS E PROCESSUAIS – NO CASO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR, O JULGAMENTO DO MÉRITO SERÁ TÃO DEMORADO QUANTO A ESPERA DO INTERROGATÓRIO – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – CARACTERIZADO O CONSTRANGIMENTO – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO À PACIENTE, DE LIMINAR CONCEDIDA EM HCs A OUTROS ACUSADOS – RATIFICAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA. (HC 00409007220058110000 40900/2005, 1ª Câmara Criminal, Relator Rondon Bassil Dower Filho, Julg. 09/05/2006, DJe15/05/2006)
HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DE PRISÃO. PACIENTE PRIMÁRIO PRESO COM QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE VERIFICA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA ULTIMA RATIO DO SISTEMA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70061436945, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 02/10/2014)
Sobre essa questão, comenta Mossin:
“O processo em questão, embora ostente um procedimento sumaríssimo, sofre uma certa demora quanto à decisão definitiva de mérito nele a ser proferida, quer à vez pela necessidade de apresentação do paciente, pela requisição de informações da autoridade coatora, pela oitiva do Ministério Público. Por todas as dificuldades acima, inerentes ao Estado-Juiz em prover a tutela jurisdicional a tempo e antes que a pessoa sofra um mal irreparável, deve-se conceder o pedido liminar.1”
Nesse mesmo sentido, sustentando ser a liberdade um direito inalienável, que não pode estar à mercê da morosidade judicial, bem como ser um corolário constitucional à presunção de inocência, além de ser um direito do acusado não ser privado da sua liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Franco sustenta:
“Da impetração até o julgamento, flui um espaço de tempo, maior ou menor, na dependência da rapidez com que a autoridade, apontada como coatora, preste as informações solicitadas e o Ministério Público exare seu parecer. De permeio, situam-se outros atos cartoriais, que têm também uma expressão temporal. É evidente, assim, que, apesar da tramitação mais acelerada do remédio constitucional, em confronto com as ações previstas no ordenamento processual penal, o direito de liberdade do cidadão é passível de sofrer flagrante coação ilegal e abusiva. Para obviar tal situação, foi sendo construído, ao nível de habeas corpus, o instituto da liminar, tomada de empréstimo do mandado de segurança, do qual é gêmeo idêntico. A liminar, em habeas corpus, tem o mesmo caráter de medida de cautela, que lhe é atribuída do mandado de segurança.2”
Percebe-se, destarte, que o habeas corpus e seu pedido em caráter liminar não só é permitido como também é essencial ao resguardo do direito à liberdade de locomoção, para que o constrangimento denunciado no writ não se consolide de forma irreversível.