Em meados de 2016, o site oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgou estudo sobre a situação carcerária do Brasil. A informação apresentada foi de que a população penitenciária no país chegou a 622.202 pessoas em dezembro de 2014.
Outro dado importante informa que 40% desse total de detentos sequer foram condenados em primeiro grau de jurisdição, ou seja, são presos provisórios. Vale informar que o estado do Ceará está muito acima da média nacional, com 48% de presos provisórios.
Em virtude da importância do tema, faz-se relevante conhecer as características da prisão preventiva e em que hipóteses ela pode ser decretada, bem como saber sua diferença para a prisão temporária.
PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva possui natureza cautelar, isto é, pode ser decretada antes do trânsito em julgado da ação penal, desde que haja ordem judicial escrita e fundamentada nos pressupostos legais. Esses pressupostos, que visam dar o mínimo de segurança à medida cautelar, são: a prova inconteste da ocorrência do crime e os indícios suficientes da autoria.
Soma-se a esses requisitos a necessidade de comprovação de que, se o réu continuar em liberdade, ele poderá trazer algum risco ao meio social. A fim de garantir mais seriedade a esse instituto, a legislação brasileira se importou em listar quais os fatores que demonstram esse periculum libertatis. Eis a redação do art. 312 do Código de Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°).(Grifado)
Nota-se que existem cinco hipóteses de fundamentos legais para decretação da prisão preventiva. Em cada um deles, é necessária a comprovação do risco trazido pelo imputado, sendo, por outro lado, assegurado a este o contraditório e a ampla defesa, prévios ou deferidos. Destaca-se que essas garantias devem existir independentemente da fase de decretação da medida, uma vez que ela pode ser determinada a qualquer momento da persecução penal.
Em regra, para ser decretada a cautelar provisória o crime deve ser doloso com pena superior a quatro anos. De forma excepcional, a alternativa terá cabimento nas situações em que, independentemente da duração da pena, o réu já tiver sido condenado por crime doloso ou quando envolver violência doméstica e familiar, conforme disposto no art. 313 do CPP.
Como já mencionado anteriormente, a decretação da prisão preventiva pode ocorrer durante toda a persecução penal, por meio de decisão judicial. Na fase investigativa é necessária a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Em havendo iniciado o processo penal, a determinação poderá ser de ofício ou por provocação dos legitimados.
PRISÃO TEMPORÁRIA
Assim como a prisão provisória, a temporária também apresenta natureza cautelar, mas, diferentemente daquela, esta é cabível somente na fase do inquérito policial e possui prazo de duração preestabelecido, em regra, de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco. Sua disciplina não está no CPP, mas sim na Lei n° 7.960/1989.
Por ser possível apenas na fase do inquérito, essa cautelar não pode ser decretada de ofício pelo juiz, sendo necessária sempre a representação da autoridade policial ou o requerimento do MP. Para que seja determinada a prisão cautelar, ela deve ser necessária à melhor aplicação da lei penal e deve ser adequada à gravidade do crime.
No que diz respeito às hipóteses de admissão da prisão temporária, veja-se o disposto no art. 1° da Lei nº 7.960/1989:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (…)
Assim, conforme os incisos I e II, essa medida será adotada quando for essencial para o êxito da investigação, ou porque o investigado pode atrapalhar no desvendamento do crime ou porque há risco de ele desaparecer. O inciso III apresenta um rol taxativo de infrações que admitem a prisão temporária, por exemplo, homicídio doloso, sequestro, roubo, estupro, genocídio, dentre outros.
Por fim, a doutrina majoritária afirma que para decretação da prisão temporária é imprescindível à conjugação dos três incisos acima mencionados.
REFERÊNCIAS Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Dispõe sobre prisão temporária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htm Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm Repostagem: MJ divulga novo relatório sobre população carcerária brasileira. Disponível em: http://www.justica.gov.br/radio/mj-divulga-novo-relatorio-sobre-populacao-carceraria-brasileira TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Penal. Salvador: Juspodivm, 2016. Imagem disponível em: http://alvarobarroslima.com.br/direito/direito-penal/quinta-turma-mantem-prisao-preventiva-de-renato-duque-e-nestor-cervero/