Connect with us

Processual

Quais as diferenças entre a prisão preventiva e a prisão temporária?

Redação Direito Diário

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Em meados de 2016, o site oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgou estudo sobre a situação carcerária do Brasil. A informação apresentada foi de que a população penitenciária no país chegou a 622.202 pessoas em dezembro de 2014.

Outro dado importante informa que 40% desse total de detentos sequer foram condenados em primeiro grau de jurisdição, ou seja, são presos provisórios. Vale informar que o estado do Ceará está muito acima da média nacional, com 48% de presos provisórios.

Em virtude da importância do tema, faz-se relevante conhecer as características da prisão preventiva e em que hipóteses ela pode ser decretada, bem como saber sua diferença para a prisão temporária.

PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva possui natureza cautelar, isto é, pode ser decretada antes do trânsito em julgado da ação penal, desde que haja ordem judicial escrita e fundamentada nos pressupostos legais. Esses pressupostos, que visam dar o mínimo de segurança à medida cautelar, são: a prova inconteste da ocorrência do crime e os indícios suficientes da autoria.

Soma-se a esses requisitos a necessidade de comprovação de que, se o réu continuar em liberdade, ele poderá trazer algum risco ao meio social. A fim de garantir mais seriedade a esse instituto, a legislação brasileira se importou em listar quais os fatores que demonstram esse periculum libertatis. Eis a redação do art. 312 do Código de Processo Penal:

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°).(Grifado)

Nota-se que existem cinco hipóteses de fundamentos legais para decretação da prisão preventiva. Em cada um deles, é necessária a comprovação do risco trazido pelo imputado, sendo, por outro lado, assegurado a este o contraditório e a ampla defesa, prévios ou deferidos. Destaca-se que essas garantias devem existir independentemente da fase de decretação da medida, uma vez que ela pode ser determinada a qualquer momento da persecução penal.

Em regra, para ser decretada a cautelar provisória o crime deve ser doloso com pena superior a quatro anos. De forma excepcional, a alternativa terá cabimento nas situações em que, independentemente da duração da pena, o réu já tiver sido condenado por crime doloso ou quando envolver violência doméstica e familiar, conforme disposto no art. 313 do CPP.

Como já mencionado anteriormente, a decretação da prisão preventiva pode ocorrer durante toda a persecução penal, por meio de decisão judicial. Na fase investigativa é necessária a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Em havendo iniciado o processo penal, a determinação poderá ser de ofício ou por provocação dos legitimados.

PRISÃO TEMPORÁRIA

Assim como a prisão provisória, a temporária também apresenta natureza cautelar, mas, diferentemente daquela, esta é cabível somente na fase do inquérito policial e possui prazo de duração preestabelecido, em regra, de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco. Sua disciplina não está no CPP, mas sim na Lei n° 7.960/1989.

Por ser possível apenas na fase do inquérito, essa cautelar não pode ser decretada de ofício pelo juiz, sendo necessária sempre a representação da autoridade policial ou o requerimento do MP. Para que seja determinada a prisão cautelar, ela deve ser necessária à melhor aplicação da lei penal e deve ser adequada à gravidade do crime.

No que diz respeito às hipóteses de admissão da prisão temporária, veja-se o disposto no art. 1° da Lei nº 7.960/1989:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (…)

Assim, conforme os incisos I e II, essa medida será adotada quando for essencial para o êxito da investigação, ou porque o investigado pode atrapalhar no desvendamento do crime ou porque há risco de ele desaparecer. O inciso III apresenta um rol taxativo de infrações que admitem a prisão temporária, por exemplo, homicídio doloso, sequestro, roubo, estupro, genocídio, dentre outros.

Por fim, a doutrina majoritária afirma que para decretação da prisão temporária é imprescindível à conjugação dos três incisos acima mencionados.

REFERÊNCIAS

Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Dispõe sobre prisão temporária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htm
Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm
Repostagem: MJ divulga novo relatório sobre população carcerária brasileira. Disponível em: http://www.justica.gov.br/radio/mj-divulga-novo-relatorio-sobre-populacao-carceraria-brasileira
TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Penal. Salvador: Juspodivm, 2016.
Imagem disponível em: http://alvarobarroslima.com.br/direito/direito-penal/quinta-turma-mantem-prisao-preventiva-de-renato-duque-e-nestor-cervero/ 

Dicas

As 4 excludentes de ilicitude como meios de defesa

Avatar

Publicado

em

Para que se possa considerar um fato como criminoso e passível de punição pelo Estado, deve-se averiguar a presença de 3 elementos: ilicitude, tipicidade e culpabilidade. A tipicidade faz referência ao fato possuir previsão na lei penal como sendo crime. A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade sobre como se poderia e como se deveria agir. A Ilicitude refere-se a um fato típico, mas que pela existência de fatores específicos, não se constitui crime. Nesse texto iremos abordar um pouco mais sobre a ilicitude.

Ver mais em:

Os 3 tipos de prisão cautelar do Código de Processo Penal

Defesa Preliminar, Defesa Prévia e Resposta à Acusação: qual a diferença?

A coação ilegal e o Habeas Corpus

Também conhecida como antijuridicidade, a exclusão ilicitude vem descrita no código penal em seu art. 23:

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Logo, temos que a exclusão de ilicitude significa que um ato que seria ilícito será considerado lícito, caso ocorra uma das 4 situações descritas no art. 23. Analisemos rapidamente cada uma delas.

Estado de Necessidade

O estado de necessidade seria a situação em que o direito do indivíduo ou de um terceiro está em situação de perigo atual e inevitável. Deve-se pontuar que a ação praticada deve ser pautada na razoabilidade exigida, sob risco de incorre-se no descrito no Parágrafo Único do art. 23.

Conforme bem descreve Bitencourt, no livro Tratado de Direito Penal (ebook, 2020):

O estado de necessidade pode ser caracterizado pela colisão de bens jurídicos de distinto valor, devendo um deles ser sacrificado em prol da preservação daquele que é reputado como mais valioso. Como salientava Heleno Fragoso: “O que justifica a ação é a necessidade que impõe o sacrifício de um bem em situação de conflito ou colisão, diante da qual o ordenamento jurídico permite o sacrifício do bem de menor valor”, desde que imprescindível, acrescentamos, para a salvaguarda do bem preservado

Vejamos aqui um caso em que o STJ excluiu a ilicitude do agente por estado de necessidade:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE ALIMENTO PERECÍVEL (CARNE). INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO NO PATRIMÔNIO DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS. FOME. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese em exame, além de o comportamento do acusado – tentativa de furto – se amoldar à tipicidade formal, que é a perfeita subsunção à norma incriminadora, e à tipicidade subjetiva, pois comprovado o dolo do agente, de igual forma se reconhece presente a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.

2. Isso porque, além do objeto da tentativa de furto (nove peças de carne bovina) ter valor acima de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o delito foi praticado em sua forma qualificada (mediante fraude) e o envolvido é reincidente, circunstâncias aptas, em princípio, a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.

3. Ocorre que, conquanto não se possa considerar a conduta perpetrada pelo acusado penalmente insignificante, o certo é que tentou subtrair gênero alimentício perecível, não tendo a res furtiva ensejado qualquer acréscimo ao seu patrimônio e prejuízo a vítima.

4. Dessa forma, de acordo com as declarações prestadas em juízo, o acusado tentou furtar a carne porque estava passando fome e seus filhos também e que encontrava-se arrependido da prática delitiva (e-STJ fl. 101), circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da sua conduta, caracterizando sua conduta como manifesto estado de necessidade.

5. Em tempos nos quais a eficácia da repreensão criminal é amplamente discutida pela sociedade, é necessário que as instâncias de controle reflitam sobre as consequências de uma ação penal deflagrada para apuração de uma tentativa de furto de nove pacotes de carne, ainda que o acusado seja reincidente.

6. Assim, no caso em análise, ante a existência de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, independentemente dos antecedentes do recorrido e da capitulação qualificada do delito, tendo em vista as circunstâncias em que o delito foi praticado (tentativa de furto pela existência de situação de fome), a natureza do bem subtraído (produto alimentício – carne) e a ausência de qualquer ato mais grave, deve a ilicitude ser afastada.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no AREsp n. 1.850.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado)

Legítima Defesa

A legítima defesa, por outro lado, é o meio defensivo necessário contra agressão injusta atual ou iminente contra direito do indivíduo ou de terceiro, usando-se também de meios proporcionais.

Nucci complementa, explicando que:

[…] Trata-se do mais tradicional exemplo de justificação para a prática de fatos típicos. Por isso, sempre foi acolhida, ao longo dos tempos, em inúmeros ordenamentos jurídicos, desde o direito romano, passando pelo direito canônico, até chegar à legislação moderna. Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir agressões indevidas a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico.

Vejamos aqui um caso do TJGO, onde o réu foi absolvido pelo reconhecimento da legítima defesa:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. CARACTERIZADA.

1. Comprovado que o acusado apenas repeliu injusta agressão, usando moderadamente dos meios necessários, torna-se imperioso o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e a absolvição sumária do agente.

2. Apelo conhecido e provido.

(TJGO – Apelação nº 5019879-17.2021.8.09.0010, relator Desembargador Vicente Lopes, Quarta Turma da Terceira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).

Voto

[…]

Em espécie, denota-se das provas orais jurisdicionalizadas, que, usando moderadamente os meios necessários, o réu apenas repeliu as agressões injustas perpetradas contra si pelo ofendido, com o objetivo de cessá-las. Sendo que o instrumento utilizado – uma barra de ferro usada como ferramenta mecânica – indica a ausência de qualquer premeditação, dado que, considerando a desproporcionalidade física entre a vítima e o acusado, aquele era o único objeto disponível no momento apto a rechaçar e findar a agressão.

As declarações judiciais convergem no sentido que foi desferido apenas um único golpe e, ainda que o acusado tivesse condições de prosseguir com a ofensiva, ele parou sem que ninguém lhe segurasse. Destaca-se que o ofendido iniciou as agressões físicas, com socos, chutes e “capacetadas” e, apesar das reiteradas tentativas de terceiros em colocar um fim a briga, ele continuava a atacar o apelante.

[…]

Portanto, verificada a presença da excludente de ilicitude de legítima defesa (art. 23, II, c/c art. 25, ambos do CP), imperiosa a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Estrito Cumprimento de Dever Legal

A excludente de ilicitude por estrito cumprimento do dever legal ocorre quando o dano causado ao direito do outro foi praticado como consequência de uma ação que o agente possuía como obrigação legal, penal ou extrapenal. Temos como exemplo um carcereiro que, respaldado por ordem judicial, restringe a liberdade de um criminoso numa cela.

Cezar Bitencourt faz ainda duas observações quanto a esta excludente:

No entanto, dois requisitos devem ser estritamente observados para configurar a excludente: a) estrito cumprimento — somente os atos rigorosamente necessários justificam o comportamento permitido; b) dever legal — é indispensável que o dever seja legal, isto é, decorra de lei, não o caracterizando obrigações de natureza social, moral ou religiosa. A norma da qual emana o dever tem de ser jurídica, e de caráter geral: lei, decreto, regulamento etc. Se a norma tiver caráter particular, de cunho administrativo, poderá, eventualmente, configurar a obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte, do CP), mas não o dever legal

Exercício Regular de Direito

O exercício de um direito não pode ser, ao mesmo tempo, regular e proibido. Nesse sentido, quando o agente pratica uma atividade autorizada por lei, mesmo que seja um fato típico, não há possibilidade de punição como se praticasse um delito.

Guilherme Nucci traz alguns exemplos:

[…] a) o aborto, quando a gravidez resulte de estupro, havendo o consentimento da gestante; […] f) o tratamento médico e a intervenção cirúrgica, quando admitidas em lei; g) o tratamento médico e a intervenção cirúrgica, mesmo sem o consentimento do paciente, quando ocorrer iminente risco de vida (nesta hipótese, diante dos termos do art. 146, § 3.º, I, do Código Penal, é mais acertado considerar excludente de tipicidade; ver a nota 15 ao art. 146); h) a coação para impedir suicídio (nesta hipótese, diante dos termos do art. 146, § 3.º, II, do Código Penal, é mais acertado considerar excludente de tipicidade; ver a nota 16 ao art. 146); […]

Outros Meios de Exclusão de ilicitude

Para além dessas quatro hipóteses previstas em lei, deve-se comentar mais outros dois casos que excluem a ilicitude: os ofendículos e o consentimento do ofendido.

Ofendículos

As offendiculas são conhecidas também como “defesas predispostas”, ou seja, instrumentos que visam impedir ou dificultar a ofensa ao bem jurídico protegido. Bitencourt (2020, ebook) aborda, inclusive, a distinção feita por alguns autores entre ofendículos e defesas mecânicas predispostas, vejamos:

[…] Os ofendículos seriam percebidos com facilidade pelo agressor, como fragmentos de vidros sobre o muro, pontas de lanças, grades, fossos etc., que representam uma resistência normal, natural, prevenindo quem tentar violar o direito protegido. As defesas mecânicas predispostas, por sua vez, encontrar-se-iam ocultas, ignoradas pelo suposto agressor, como, por exemplo, armas automáticas predispostas, cercas eletrificadas ou qualquer tipo de armadilha pronta para disparar no momento da agressão.

Há ainda autores que incluem os ofendículos no rol de excludentes do exercício regular de direito ou mesmo na legítima defesa.

Ressalte-se, contudo, que os ofendículos devem ser utilizados com moderação, visto que o risco de seu uso inadequado corro por conta de quem as utiliza.

Consentimento do Ofendido

Como destacado, esta é uma causa supra legal de exclusão de antijuricidade. Foi concebida no bojo do dinamismo social, o qual é impossível de ser previsto em sua totalidade pelo legislador, principalmente considerando a evolução da sociedade ao longo do tempo.

É preciso destacar que nem todo consentimento justifica a exclusão da ilicitude. Em alguns casos, o consentimento integra o tipo penal, como no aborto consentido (art. 126, CP). Ademais, ressaltemos aqui as palavras de Bitencourt:

[…]De qualquer sorte, nenhuma dessas modalidades de consentimento configura o consentimento justificante, isto é, com aquela função, supralegal, de excluir a antijuridicidade da ação. Mas o consentimento justificante poderá existir quando decorrer de vontade juridicamente válida do titular de um bem jurídico disponível. O consentimento do titular de um bem jurídico disponível afasta a contrariedade à norma jurídica, ainda que eventualmente a conduta consentida venha a se adequar a um modelo abstrato de proibição. Nesse caso, o consentimento opera como causa justificante supralegal, afastando a proibição da conduta, isto é, a antijuridicidade, como, por exemplo, nos crimes de lesão corporal (art. 129), cárcere privado (art. 148), furto (art. 155), dano (art. 163) etc.[…]

Perceba-se, portanto, a presença de alguns requisitos para haver a exclusão da ilicitude apontados comumente pela doutrina:

a) a manifestação livre do ofendido;

b) o ofendido precisa possuir capacidade para dar o consentimento, ou seja, entender o sentido e as consequências de sua permissão;

c) o bem jurídico protegido pela norma penal precisa ser disponível;

d) o fato típico deve se limitar e se identificar com o consentimento do ofendido.

.

.

Quer Se aprofundar mais nesse tema? Veja aqui algumas indicações doutrinárias de Direito Penal:

Direito Penal – Parte Geral (Arts. 1º a 120) do doutrinador Cleber Masson: ideal para estudos focados em provas (OAB e concursos) e consultas em escritórios: https://amzn.to/3b70EXA.

Código Penal Comentado, do autor Guilherme de Souza Nucci: com excelente didática, é ideal para estudos focados em provas (OAB e concursos), consultas em escritórios e revisões periódicas: https://amzn.to/3CeDpXf.

Direito Penal 1 – Parte Geral, dos autores Damásio de Jesus e André Estefam: um manual completo de Direito Penal Geral: https://amzn.to/3nx2YNr.

Tratado de Direito Penal – Parte Geral do doutrinador Cezar Roberto Bitencourt: uma obra completa e didática para quem quer apenas fazer consultas ou para quem deseja se aprofundar nos temas do Direito Penal: https://amzn.to/3nwBQOk.

Curso de Direito Penal – Parte Geral, do doutrinador Rogério Grecco: uma obra completa e didática, com uma linguagem fácil e fluída, ideal para quem quer começar a estudar Direito Penal, apenas fazer consultas ou para quem deseja se aprofundar nos temas criminais: https://amzn.to/2Zo15u0.

Referências do Texto:

NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Imagem disponível em: <https://br.freepik.com/fotos-gratis/arranjo-do-conceito-de-verdade-na-cena-do-crime_16691253.htm#query=crime&position=0&from_view=search>. Acesso em 06 jan 2022.

Continuar lendo

Artigos

Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

Publicado

em

Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

[email protected]

andreavizzotto.adv.br

@andreavizzotto.adv

Continuar lendo

Jurisprudencial

O direito fundamental à liberdade no ordenamento jurídico brasileiro

Redação Direito Diário

Publicado

em

O sistema jurídico universal pauta o direito de liberdade como essencial à condição humana. No texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a liberdade está expressa como fundamental à dignidade da pessoa humana. Nessa linha, o pacto social e democrático brasileiro de 1988, já no preâmbulo, expressa a liberdade como valor essencial à sociedade brasileira. No artigo 5º, caput, juntamente com a direito à igualdade, está o de liberdade como um dos pilares do sistema jurídico brasileiro. Todavia, não se constitui em direito absoluto, ilimitado ou descolado de qualquer limite de respeito ao próximo.

 O ser humano é um animal social e político, já dizia Aristóteles. Isso significa dizer que o viver e ser na sociedade demanda o respeito mútuo, a fraternidade e a solidariedade, também dogmas jurídicos das sociedades democráticas.

No Brasil, o necessário convívio social se reflete na proteção difusa e coletiva dos direitos e deveres constitucionais. Ou seja, a proteção à liberdade está diretamente relacionada à sistemática dos demais direitos e deveres constitucionais.

A conclusão é que o direito à liberdade individual deve respeito aos direitos da sociedade. Sim, a proteção ao livre arbítrio não corresponde ao se fazer o que se quer, mas a respeitar o próximo e as normas jurídicas. Portanto, liberdade não é apenas um direito fundamental, mas corresponde a deveres. Portanto, o cidadão é livre, mas deve arcar com as consequências dos seus atos contrários a essa lógica.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=WR6JzWOpzco

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

[email protected]

@andreavizzotto.adv

Continuar lendo

Trending

Direito Diário © 2015-2024. Todos os direitos reservados.