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Cuidados legais dos salões de beleza: a regulamentação da relação entre “salão-parceiro” e do “profissional-parceiro” pelo PL nº 5.230/13.

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

1. INTRODUÇÃO

O presente texto objetiva analisar alguns aspectos que podem se tornar realidade nas relações entre salões e profissionais estéticos diante do Projeto de Lei n. 5.230/2013, o qual tem como ementa:

Acrescenta Dispositivos a Lei N. 12.592, de 18 de janeiro de 2012, para dispor sobre a regulamentação e base de tributação do “salão-parceiro” e do “profissional- parceiro”.

A referida Lei busca acrescentar artigos que disponham sobre as atividades profissionais de cabelereiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. O referido instrumento legal objetiva dar reconhecimento normativo a estes profissionais.

2. DAS NORMAS QUE OS SALÕES DE BELEZA DEVEM SEGUIR

Muito se fala dos cuidados que os profissionais de salões, como manicures e pedicures, devem ter ao manusear seus instrumentos. Não apenas o mero cuidado fundamental quanto à execução dos seus serviços: devem ser tratadas como prioridade a higienização e a esterilização dos materiais utilizados. Isto é de suma importância para que possíveis doenças não sejam transmitidas de um cliente para outro.

Além disso, é importante que o profissional utilize equipamentos de proteção próprios para evitar que ele mesmo seja contagiado por algo. Isto não é mera recomendação, como bem dispõe a Lei N. 12.592:

Art. 4º Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.

É preciso estar atento se o salão que você frequenta possui a licença sanitária regular e se os instrumentos utilizados possuem condições de higiene, bem como se o local é adequado para a realização deste tipo de serviço. A ANVISA possui regulações gerais, mas as normas sanitárias relativas aos salões de beleza devem ser dispostos pelos municípios e estados.

No caso de Fortaleza, a Lei Ordinária n. 9.182/07 é a norma municipal que:

Dispõe sobre o licenciamento sanitário a que estão sujeitos os salões de cabelereiros, os instrumentos de beleza, estética, podologia e estabelecimentos congêneres, cria normas e procedimentos específicos para a proteção da saúde dos usuários e dá outras providências.

Há inclusive um anexo com o roteiro a ser seguido para a esterilização devida dos instrumentos utilizados.

Como se pode perceber, os muitos regulamentos e normas que envolvem os serviços realizados em salões de beleza e congêneres são devidos ao alto risco que a atividade expõe os clientes, bem como os profissionais imediatos (cabeleireiros, manicures, entre outros).

3. SOBRE O PROJETO DE LEI Nº. 5.230/2013

O Projeto supramencionado tem como escopo precípuo o de regulamentar as relações existentes entre os profissionais de beleza que utilizam do espaço e/ou equipamentos de salões.

É como se essa situação se assemelhasse ao que ocorre na prestação de serviço: ao invés de realizar contratos desta natureza, as partes serão obrigadas a realizar este “contrato de parceria”. O §3o do art. 1o-A do projeto exprime que:

O “salão-parceiro” e o “profissional-parceiro” farão expressa adesão ao modelo de parceria desta lei, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e econômica, na ausência desses, pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego; firmado perante duas testemunhas, e que será informado aos órgãos de tributação, na forma das disposições a serem editadas pela Receita Federal.

Percebe-se a busca por um rigoroso controle ao estabelecer este “contrato de parceria” bem delimitado. Procura-se, de todas as formas, se adequar a uma realidade factual e evitar possíveis transtornos judiciais. Podemos exemplificar desta forma: um dissabor entre profissional e salão de beleza, onde aquele busca reconhecer vínculo empregatício com este, quando na verdade apenas havia o uso do espaço e/ou materiais do estabelecimento.

Outra situação que ocorre é a do salão de beleza que contrata profissionais para realizar as atividades inerentes ao mundo dos cuidados corporais, por meio de mera prestação de serviço e não um contrato de trabalho formal. É evidente que este caso refere-se a tentativas de reduzir custos através de “contratos de trabalho” irregulares.

Cabe ainda ressaltar o que dispõe o caput do artigo que querem acrescentar à Lei 12.592/2012 e o respectivo § 5o:

Art. 1– A. Ficam reconhecidas, em todo o território nacional, as figuras do “salão-parceiro”, detentor dos bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicuro, Depilador e Maquiador; e do “profissional-parceiro”, que exercerá as citadas atividades profissionais, mesmo que constituído sob a forma de empresa. (…)

5o – O “profissional-parceiro” não terá relação de emprego ou de sociedade com o “salão-parceiro”, enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta lei.

Caso estas mudanças vierem a vigorar, haverá uma regulamentação de situações que comumente ocorrem nos salões de beleza, mas que, eventualmente, acabam gerados lides pelas hipóteses já citadas neste texto.

4. CONCLUSÃO

Ainda há lacunas jurídicas nas relações envolvendo este tipo de estabelecimento, mas existem propostas, como ao do Projeto de Lei explorado neste texto, que buscam dar maior segurança jurídica. As relações entre os chamados “salões-parceiros” e “profissionais-parceiros” merecem uma regulamentação para evitar confusões legais (como a falsa existência de uma relação de trabalho).

Aos estabelecimentos, cabe seguir as normas e padrões estabelecidos, pois elas representam uma maior segurança e menor risco aos usuários e profissionais. Para quem espera utilizar os serviços de embelezamento, é sempre bom conhecer as condições do ambiente que se encontra.

É importante destacar, por fim, que foi noticiado em abril deste ano (2015) que cerca de 78% dos salões de beleza na cidade de Fortaleza são “clandestinos” (possuem alguma irregularidade perante os ditames legais). Cuidado com a sua saúde!

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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