Cuidados legais dos salões de beleza: a regulamentação da relação entre “salão-parceiro” e do “profissional-parceiro” pelo PL nº 5.230/13.

1. INTRODUÇÃO

O presente texto objetiva analisar alguns aspectos que podem se tornar realidade nas relações entre salões e profissionais estéticos diante do Projeto de Lei n. 5.230/2013, o qual tem como ementa:

Acrescenta Dispositivos a Lei N. 12.592, de 18 de janeiro de 2012, para dispor sobre a regulamentação e base de tributação do “salão-parceiro” e do “profissional- parceiro”.

A referida Lei busca acrescentar artigos que disponham sobre as atividades profissionais de cabelereiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. O referido instrumento legal objetiva dar reconhecimento normativo a estes profissionais.

2. DAS NORMAS QUE OS SALÕES DE BELEZA DEVEM SEGUIR

Muito se fala dos cuidados que os profissionais de salões, como manicures e pedicures, devem ter ao manusear seus instrumentos. Não apenas o mero cuidado fundamental quanto à execução dos seus serviços: devem ser tratadas como prioridade a higienização e a esterilização dos materiais utilizados. Isto é de suma importância para que possíveis doenças não sejam transmitidas de um cliente para outro.

Além disso, é importante que o profissional utilize equipamentos de proteção próprios para evitar que ele mesmo seja contagiado por algo. Isto não é mera recomendação, como bem dispõe a Lei N. 12.592:

Art. 4º Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.

É preciso estar atento se o salão que você frequenta possui a licença sanitária regular e se os instrumentos utilizados possuem condições de higiene, bem como se o local é adequado para a realização deste tipo de serviço. A ANVISA possui regulações gerais, mas as normas sanitárias relativas aos salões de beleza devem ser dispostos pelos municípios e estados.

No caso de Fortaleza, a Lei Ordinária n. 9.182/07 é a norma municipal que:

Dispõe sobre o licenciamento sanitário a que estão sujeitos os salões de cabelereiros, os instrumentos de beleza, estética, podologia e estabelecimentos congêneres, cria normas e procedimentos específicos para a proteção da saúde dos usuários e dá outras providências.

Há inclusive um anexo com o roteiro a ser seguido para a esterilização devida dos instrumentos utilizados.

Como se pode perceber, os muitos regulamentos e normas que envolvem os serviços realizados em salões de beleza e congêneres são devidos ao alto risco que a atividade expõe os clientes, bem como os profissionais imediatos (cabeleireiros, manicures, entre outros).

3. SOBRE O PROJETO DE LEI Nº. 5.230/2013

O Projeto supramencionado tem como escopo precípuo o de regulamentar as relações existentes entre os profissionais de beleza que utilizam do espaço e/ou equipamentos de salões.

É como se essa situação se assemelhasse ao que ocorre na prestação de serviço: ao invés de realizar contratos desta natureza, as partes serão obrigadas a realizar este “contrato de parceria”. O §3o do art. 1o-A do projeto exprime que:

O “salão-parceiro” e o “profissional-parceiro” farão expressa adesão ao modelo de parceria desta lei, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e econômica, na ausência desses, pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego; firmado perante duas testemunhas, e que será informado aos órgãos de tributação, na forma das disposições a serem editadas pela Receita Federal.

Percebe-se a busca por um rigoroso controle ao estabelecer este “contrato de parceria” bem delimitado. Procura-se, de todas as formas, se adequar a uma realidade factual e evitar possíveis transtornos judiciais. Podemos exemplificar desta forma: um dissabor entre profissional e salão de beleza, onde aquele busca reconhecer vínculo empregatício com este, quando na verdade apenas havia o uso do espaço e/ou materiais do estabelecimento.

Outra situação que ocorre é a do salão de beleza que contrata profissionais para realizar as atividades inerentes ao mundo dos cuidados corporais, por meio de mera prestação de serviço e não um contrato de trabalho formal. É evidente que este caso refere-se a tentativas de reduzir custos através de “contratos de trabalho” irregulares.

Cabe ainda ressaltar o que dispõe o caput do artigo que querem acrescentar à Lei 12.592/2012 e o respectivo § 5o:

Art. 1– A. Ficam reconhecidas, em todo o território nacional, as figuras do “salão-parceiro”, detentor dos bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicuro, Depilador e Maquiador; e do “profissional-parceiro”, que exercerá as citadas atividades profissionais, mesmo que constituído sob a forma de empresa. (…)

5o – O “profissional-parceiro” não terá relação de emprego ou de sociedade com o “salão-parceiro”, enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta lei.

Caso estas mudanças vierem a vigorar, haverá uma regulamentação de situações que comumente ocorrem nos salões de beleza, mas que, eventualmente, acabam gerados lides pelas hipóteses já citadas neste texto.

4. CONCLUSÃO

Ainda há lacunas jurídicas nas relações envolvendo este tipo de estabelecimento, mas existem propostas, como ao do Projeto de Lei explorado neste texto, que buscam dar maior segurança jurídica. As relações entre os chamados “salões-parceiros” e “profissionais-parceiros” merecem uma regulamentação para evitar confusões legais (como a falsa existência de uma relação de trabalho).

Aos estabelecimentos, cabe seguir as normas e padrões estabelecidos, pois elas representam uma maior segurança e menor risco aos usuários e profissionais. Para quem espera utilizar os serviços de embelezamento, é sempre bom conhecer as condições do ambiente que se encontra.

É importante destacar, por fim, que foi noticiado em abril deste ano (2015) que cerca de 78% dos salões de beleza na cidade de Fortaleza são “clandestinos” (possuem alguma irregularidade perante os ditames legais). Cuidado com a sua saúde!

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