Importante temática do Direito Tributário são as limitações ao poder de tributar, inscritas sob a forma de princípios e imunidades no texto constitucional.
Dentro desse tema, conceitos semelhantes são os de não-incidência, imunidade e isenção de tributos, o que desperta dúvidas sobre a correta distinção destes aspectos.
Para saná-las é preciso que se compreenda em que momentos cada um desses conceitos se verifica. A não-incidência é hipótese caracterizada em três momentos:
1 Quando não há previsão de ocorrência do fato gerador pela lei que institui o tributo.
2 Quando o ente político não possui competência para instituir o tributo.
3 Quando há proibição constitucional à incidência do tributo. Nesta hipótese, ocorre a chamada imunidade.
Assim, a imunidade é, na verdade, uma espécie do gênero não-incidência caracterizada por uma vedação constitucional a que o ente político institua e cobre tributos em determinadas situações. Exemplos de imunidades são colhidos no artigo 150 da CF/88, que em seu inciso VI, alínea “a” prevê a famosa imunidade recíproca entre os entes federativos.
Já a isenção é previsão legal da lei instituidora do tributo, editada e promulgada pelo ente competente para tanto. Na isenção o fato gerador ocorre e o ente tem competência para cobrar o tributo, mas não o faz por razões político-econômicas.
Assim, a não-incidência e a imunidade, especificamente, importam na não ocorrência de um fato gerador, enquanto a isenção é a dispensa legalmente prevista do crédito tributário.
Referências BRASIL. Constituição Federal (1988). Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016. Créditos da Imagem: http://www.armador.com.br/wordpress/category/direito-tributario/. 582 x 388.