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Direito, as relações de poder e o racismo no Brasil

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

A história e definição do direito, estão também alinhadas aos princípios de relação de poder (Foucault, 1979). Enquanto no Jusnaturalismo o Direito é visto para além das normas jurídicas, existe a corrente positivista defendendo uma sociedade legalista, ainda que essa legalidade contenha normas jurídicas que monte uma sociedade opressora e imoral. Cenário que deu registros para situações como Nazismo na Alemanha e o Apartheid na África do Sul.

Com a contribuição do debate a cerca dos Direitos Humanos, entendeu-se que uma norma jurídica não deve violar a liberdade individual e coletiva, sob o risco de ser considerada injusta e inaplicável. Dessa forma, o direito à liberdade é um direito que vai além da norma jusnaturalista, tão ético e natural do mundo contemporâneo.

No contexto do positivismo jurídico, as leis iniciais, que seriam divinas, também são entendidas como forma de racionalizar a sociedade, onde os defensores da escravidão encontravam-se em abjeto moral pelo direito natural à propriedade e a tudo que nela estiver, incluído os animais e os humanos escravizados, que nesse contexto é considerado bem solvente (que se movem).

No Brasil, uma importante figura discordou e contra argumentou dessas considerações. Filho de escrava livre e um homem membro da corte, Luiz Gama foi escravizado aos dez anos de idade e aprendeu a ler apenas aos 17 anos. Atuou na imprensa e desenvolveu advocacia no Brasil, sendo considerado um dos rábulas de maior prestigio no país. Luiz Gama não entendia a escravidão como algo justo sob nenhuma hipótese, nem perante leis de Deus, razão natural do homem.

No entanto, como já citado anteriormente, o Direito enquanto poder considera que as normas não são colocadas em vigor senão por um ato de poder antecedente, gerando mecanismos de sujeição e dominação. Nessa sujeição de dominação, ainda existem algumas evidencias das relações de poder e a prática de racismo estrutural. Uma das mais comum, diz respeito a abordagem policial e as decisões por condenação no judiciário.

Segundo dados divulgados pela agência publica de comunicação, os magistrados condenaram proporcionalmente mais negros do que brancos na cidade de São Paulo. Setenta e um por cento dos negros julgados foram condenados por todas as acusações feitas pelo Ministério Público no processo, enquanto que entre os brancos, a frequência é menor: 67%.

A agência levou em conta a sugestão do ministro Barroso, e fez o cruzamento dos dados com as quantidades apreendidas nos julgados de 2017. O resultado apontou que pelo menos 103 réus poderiam ser enquadrados no limite de 25 gramas para “posse de drogas para consumo pessoal”. Destes, 60% são negros e 40% são brancos.

Na obra “O que é Racismo Estrutural”, Sílvio Almeida (2018), nos traz duas correntes que valem ser citadas para melhor entendimento dessa relação. A primeira, discorre sobre o Direito enquanto entidade de controle social, e considera eficiência no combate ao racismo e das desigualdades sociais visto que é comum de todos. Entretanto, não é o que se percebe por ações do próprio judiciário, conforme pesquisa da agencia de comunicação apresentada anteriormente.

Nessa situação, o Direito seria também a entidade que, de certa forma, promoveu a desigualdade e a injustiça. Embora reformado e menos instável, e com uma ideologia moderna e igualitária, onde a dignidade da pessoa humana passa a ser o bem inviolável.

A Segunda corrente apresentada por Almeida (idem) trata de mudanças superficiais nas minorias, mas, ainda estaria fazendo parte das mesmas estruturas sociais que reproduz o racismo. Dessa forma, temos o Direito como a principal entidade de combate à todas as formas de descriminalização e desrespeitos de direitos a pessoas, ainda que seja de cor ou não. Somado aos Direitos Humanos, recomendado pela Organização das Nações Unidas (ONU) através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Direito se torna uma entidade que assegura o direito de combate ao racismo, que não é uma luta exclusiva de quem é biologicamente da raça negra, ainda que registre em suas ações atos que contraponha essa ideologia. As relações de poder do Direito devem sempre prevalecer com base na justiça e bem estar social.

A evolução do Direito na liberdade e igualdade negra no Brasil

 

No ano de 1951 o Brasil criava a lei Afonso Arinos, que tornou discriminação racial como contravenção penal. A constituição de 1988 tornou a prática de racismo como crime inafiançável e imprescritível, originou também a lei dos crimes de racismo no ano seguinte (Lei Caó).

Para efeito da Lei,  o Racismo consiste no preconceito e na discriminação com base em percepções sociais pelas diferenças biológicas entre os povos. Muitas vezes toma a forma de ações sociais, práticas, crenças, ou sistemas políticos que considera uma raça superior a outra (como aconteceu no nazismo e no Apartheid). O texto constitucional do crime de racismo garante também diversidade religiosa e proteção as diversas manifestações culturais. Além de proteção às terras indígenas e quilombolas.

Dessa forma, em 2003, torna-se obrigatório o ensino de história da África em todas as escolas, e no ano de 2010, o estatuto da igualdade racial, garante à população negra efetiva igualdade de oportunidade, defesa dos Direitos étnicos individuais e coletivos, com ações afirmativas de politicas públicas para população negra, como a promoção de cotas raciais, por exemplo.

Ainda no cenário das legalidades, o Supremo Tribunal Federal condenou veemente práticas racistas e abriu a discussão entre liberdade de expressão e discurso de ódio. Ora, se o Direito é uma relação de poder e esse poder é instituído, teríamos, então o habito de preservação e respeito racial no Brasil. Contudo, Liberdade e igualdade são direitos for que não se materializam e o Direito visto como um valor além das normas jurídicas, dando margem aos mais diversos atos e praticas de racismo estruturais em nossa sociedade.

Na sociologia e psicologia, algumas definições incluem apenas as formas conscientemente malignas de discriminação.  Há também quem considere o comportamento de uma pessoa a partir de sua categorização racial, tornando-se inerentemente racista, não importando se a ação é intencionalmente prejudicial ou pejorativa, porque estereótipos, de certa forma, subordinam a identidade individual a identidade de grupo.

O fato é que uma sociedade formada por várias raças, credos e etnias, deveria moralmente ser antirracista e tolerante. No entanto, percebemos que apesar do positivismo da Lei, ainda é necessária mais evolução legal, moral e social para formar esse cenário evolutivo.

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1 Comment

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  1. Avatar

    Israel

    24 de junho de 2020 at 15:24

    Pelo amor de Deus, leia Thomas Sowell. Você fez um texto totalmente desconexo da realidade, baseado só em sofismas ginasianos. Sucesso.

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

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@andreavizzotto.adv

 

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