A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo por dispensar uma bancária quatro meses antes de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria garantida por cláusula de acordo coletivo. De acordo com o desembargador convocado, André Genn de Assunção Barros, relator do processo no TST, como ela possuía mais de 20 anos na instituição financeira, onde iniciou como estagiária, bem como pelo fato dela estar próxima a sua estabilidade pré-aposentadoria, – somando-se que não existiam motivos que justificassem a demissão da reclamante – estariam presentes elementos suficientes para caracterizar uma demissão obstativa.
Dispensa obstativa é aquela que tem como objetivo impedir/evitar a consumação ou aquisição de um direito por um empregado, estando prevista na CLT a punição no caso de ser verificada a sua ocorrência¹. O empregador almeja, nesse sentido, “livrar-se” desse ônus decorrente. No caso em questão, visava impedir que a empregada viesse a se prevalecer da estabilidade no emprego decorrente da previsão na Convenção Coletiva².
Esse instituto também se encontra presente no Código Civil, no artigo 129, o qual dispõe o seguinte:“Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”; repudiando, assim, a má-fé na execução dos negócios jurídicos.
Nessa toada, a demissão ocorreu quatro meses antes de começar a contar a estabilidade préaposentadoria, que corresponde aos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral, desde que o empregado tenha no mínimo 23 anos de vínculo com o banco.
Tribunal Regional da 9ª Região não entendeu ser o caso, haja vista não se observar nenhuma ilicitude na demissão, alertando que “não se pode conceder ao trabalhador privilégios ainda maiores aos já concedidos pelas disposições convencionais”. Entretanto, para o relator do processo, a decisão proferida contraria a jurisprudência majoritária sobre o assunto, que presume obstativa a dispensa de empregado em vias de entrar em estabilidade pré-aposentadoria, além de ser “atitude contrária à boa-fé objetiva, que deve nortear todas as sortes de contratos, inclusive o trabalhista, e atentatória aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa”.
Veja-se a jurisprudência da Corte:
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO CONCEDIDA LIMINARMENTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DISPENSA OBSTATIVA À CONCESSÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 – Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou, liminarmente, a reintegração da reclamante. 2 – Dispensa efetuada após longo período de trabalho (mais de 27 anos) e há pouco mais de 6 meses para a implementação da estabilidade convencional pré-aposentadoria. 3 – Configuração de abuso do direito potestativo do empregador de dispensar. Precedente. 4 – Ausência de direito líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido.”
(RO – 10521-10.2014.5.03.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/06/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/07/2015) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA OBSTATIVA. EMPREGADA EM VIAS DE SE APOSENTAR. PROFESSORA. VÍNCULO VIGENTE DURANTE MAIS DE 20 ANOS NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A dispensa da empregada, que laborou por mais de vinte anos em favor da reclamada, apenas 3 meses e 8 dias antes de adquirir o direito à estabilidade provisória prevista em norma coletiva tem nítido caráter obstativo. Trata-se de verdadeiro abuso de direito, que afronta visceralmente a boa-fé e à função social, princípios norteadores dos contratos, especialmente do contrato de trabalho. A reclamante serviu à ré durante mais de duas décadas, mas seu trabalho simplesmente deixou de ter valor quando restavam 3 meses e 8 dias para a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, de 24 meses. Agora, com o avançar da idade, a autora fica a mercê do mercado de trabalho que é tão ingrato com trabalhadores nessa condição. A empresa, ao assim agir, violou os preceitos constitucionais (art. 3º e 170, III, da CF) e os princípios da boa-fé e da função social
do contato (art. 421 e 422, do CC). Portanto, não há como negar a violação tanto à função social do contrato e da empresa, bem como à dignidade da pessoa humana, que na altura da vida em que se encontra a reclamante perde, sem qualquer motivo, sua fonte de sustento. Tais valores se sobrepõem ao princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos, previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, sendo que a aplicação do postulado normativo da proporcionalidade ao caso em análise é imperativa. Pelo exposto, não prospera o Agravo de Instrumento que pretende dar prosseguimento a Recurso de Revista despido dos pressupostos de cabimento insculpidos no art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ( AIRR – 989-54.2013.5.02.0362, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)
A Sétima Turma acolheu o recurso da bancária, determinando o pagamento dos salários compreendidos entre a data da despedida e o fim do período de estabilidade de 24 meses anteriores à aposentadoria.
Referências: [1] Art. 499 (...) 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478. [2] Cláusula 25ª - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: (...) g) pré-aposentadoria: Para a Mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;