STJ mantém incidência de contribuições sociais na importação de girafas

A Segunda Turma do STJ decidiu que as contribuições PIS/PASEP e COFINS devem incidir sobre a importação de três girafas, que seriam exibidas em um zoológico. A decisão é notável, pois aplica o entendimento de que essas contribuições devem incidir mesmo no caso de um contrato de permuta.

A Fundação Hermann Weege interpôs um Recurso Especial para que fossem afastadas as contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a importação de três girafas para o zoológico mantido pela fundação. A parte recorrente havia firmado um contrato de permuta com uma instituição nos Estados Unidos para que houvesse a troca de 32 aves brasileiras por três girafas, avaliadas no valor de US$ 63 mil.

A parte recorrente, a Fundação Hermann Weege, havia desenvolvido uma tese de que as contribuições sociais não se aplicariam à importação das girafas, considerando que elas não seriam produtos ou mercadorias. Entretanto, para o Ministro Relator Mauro Campbell Marques é irrelevante a discussão se as girafas importadas se enquadrariam nesses conceitos. Ele cita a Lei n° 10.865/2004, que disciplina as contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a importação de bens e serviços, que faz referência ao termo “bens”, e não “mercadoria” ou “produto”.

Além, para o Ministro Relator as girafas estariam enquadradas no conceito de bem em acordo com o art. 82 do Código Civil, in litteris:

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Assim, de acordo com o art. 3° da Lei n° 10.865/2004, o fato gerador das contribuições PIS/PASEP e COFINS, é a entrada de bens estrangeiros no território nacional. Como não há qualquer menção aos termos “mercadoria” ou “produto”, a internalização de girafas no território brasileiro provocaria a incidências das contribuições.

A Segunda Turma considerou a aplicação do art. 533 do Código Civil, determinado a aplicação à permuta das disposições referentes ao contrato de compra e venda. Decidindo, assim, que as contribuições incidem mesmo no caso de um contrato de permuta.

Apesar de no contrato de permuta as operações não se realizarem com dinheiro, mas sim com a entrega do bem que se pretende trocar, ainda é possível atribuir um valor financeiro à operação. E é esse valor da operação de permuta, somados as demais parcelas que integram o valor aduaneiro, que servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições PIS/PASEB – Importação e COFINS – Importação.


REsp n° 1254117/ SC

 

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