Inclusão de crime hediondo e qualificadora

Devido à situação caótica e alarmante presente em diversas cidades brasileiras na contemporaneidade, onde números ligados à segurança pública são similares a países que estão em guerra, tramitou em regime de urgência e segue para sanção presidencial após ter sido aprovado no dia 11 de junho no Plenário do Senado o Projeto de Lei da Câmara n°. 19/2015. Por meio dele, serão feitas alterações no artigo 121 e 129 do Decreto-lei 2.848/40 (Código Penal) e no artigo 1° da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).

O PLC 19/2015 garante que “o assassinato de policiais civis, militares, rodoviários e federais, além de integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança e do Sistema Prisional, seja no exercício da função ou em decorrência do cargo ocupado, agora será considerado crime hediondo e qualificado”. Além disso, “o agravamento da pena previsto no texto alcança o crime praticado contra o cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau do agente público de segurança, quando o ilícito for motivado pela ligação familiar. (…). O projeto estabelece também que a lesão corporal cometida contra agentes de segurança em serviço, e seus parentes, será aumentada de um a dois terços”.¹

Os crimes hediondos, tidos como aqueles que mais merecem repúdio e repreensão por parte da sociedade, estão dispostos em lei própria, qual seja a 8.072/90. Diga-se que cometer um crime hediondo acarreta em consequências específicas, como uma maior dificuldade na progressão do regime de cumprimento da pena²; o regime inicial ser obrigatoriamente o fechado³; o aumento do prazo da prisão temporária de 5 dias para 30 dias, prorrogáveis por mais 30⁴; a inafiançabilidade e a impossibilidade de concessão de graça, indulto ou anistia.5

Outrossim, os crimes já considerados hediondos são os seguintes, consumados ou tentados: (1) homicídio praticado por grupo de extermínio; (2) homicídio qualificado; (3) latrocínio; (4) extorsão seguida de morte; (5) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; (6) estupro; (7) estupro de vulnerável; (8) epidemia com resultado de morte; (9) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; (10) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável e (11) genocídio.6

Há de se ressaltar ainda que a tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins são equiparados a crimes hediondos7, ou seja, embora não se enquadrem como hediondos, as consequências para quem os comete são as mesmas para alguém que comete um crime previsto no hall da lei 8.072/90.

O homicídio qualificado, por sua vez, possui uma pena de 12 a 30 anos. Com isso, o texto aprovado no Senado acrescenta uma qualificadora às já presentes no §2° do artigo 121 do Código Penal. Saliente-se que a pena do homicídio simples, qual seja aquele previsto no caput do artigo 121, possui pena de 6 a 20 anos, ou seja, bem inferior daquela imposta a quem comete homicídio qualificado.


Referências

1 Disponível em http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2015/06/11/senado-aumenta-pena-para-crime-contra-policiais

2 Lei 8.072/90, art 2º, §2º.

3 Lei 8.072/90, art. 2º, §1º.

4 Lei 8.072/90, art. 2º, §4º.

5 Lei 8.072/90, art. 2º, I e II.

6 Lei 8.072/90, art. 1º, incisos e §único.

7 CF/88, art. 5º, XLIII.

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