A terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17° Região que condenou o empregado de uma empresa de ônibus a multa por litigância de má-fé, no valor de 10% do valor da ação.
O autor, que trabalhava na empresa reclamada como cobrador de ônibus, requeria indenização por danos morais e materiais, bem como o pagamento de uma pensão no valor de um salário por mês até ele completar 73 anos, alegando que ao exercer sua função, passou a sofrer de “lombocitalgia à direita¹”, doença que lhe causava dores e impossibilitava de trabalhar.
O laudo pericial constatou que não havia a doença mencionada, e sim que o autor sofria de “artrose incipiente sacrilíaca bilateral, minimamente intensa à direita²”, que não lhe causava sequela nem lhe restringia os movimentos, inclusive apontando que a doença restava-se “assintomática”. Concluindo se tratar de uma doença degenerativa, sem qualquer causa relacionada ao trabalho, o perito ainda entendeu que o reclamante poderia continuar a desempenhar suas funções de cobrador normalmente, sem qualquer risco de agravamento do quadro.
O TRT da 17° Região havia ressaltado que o pedido de dano material, assim como a pensão mensal eram decorrentes de má-fé, pois o funcionário continuava a exercer normalmente suas funções, não tendo preenchido, portanto, o pressuposto de lucro cessante ou dano emergente para caracterizar o pagamento de danos materiais.
O TST ainda ressaltou que a má-fé do autor não se restringiu somente à doença ocupacional inexistente, mas também adentrou a outros pedidos, como o de horas extras. Em sua petição inicial, o reclamante havia aduzido que era obrigada a chegar ao trabalho com 30 minutos de antecedência, que não eram registrados no controle de ponto, tampouco usufruía de intervalo intrajornada. Porém, em seu depoimento, prestado em audiência, confirmou a veracidade do controle de ponto.
Para os Ministros do TST, a conduta dos advogados do reclamante também se mostra eivada de má-fé, pois, mesmo ciente da capacidade do reclamante para o trabalho – considerando que ele nunca solicitou nenhum auxílio junto ao INSS e continuava a exercer normalmente suas funções na empresa – eles deduziram pedido temerário de pensão mensal. Para o Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, tal pedido somente deve ser feito o empregado se encontra totalmente incapacitado para a função exercida, os advogados, ao terem conhecimento de que ele continuava trabalhando, agiram de maneira temerária à lide.
Mesmo após o próprio autor ter reconhecido, em audiência, a validade dos horários de entrada e saída do registro de ponto, os advogados insistiram em tese recursal de que eram devidos valores em sede de horas extras.
Entendeu o Ministro Relator, em Acórdão proferido:
Fácil concluir-se, pois, que tais atitudes configuradoras da má-fé são práticas de iniciativa do próprio advogado, pois o reclamante não teria condições técnicas de realizá-las por sua vontade, necessitando da colaboração indispensável de seu patrono, que, mesmo após a confissão do cliente em juízo e a condenação por litigância de má-fé, manteve os pedidos de horas extras, danos morais e materiais.
Após a publicação do acórdão, o reclamante opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
Referências Processo n° RR 58600-02.2011.5.17.0011 1 Estreitamento do canal vertebral da região lombar, decorrente de uma compressão nervosa na região lombar (L3, L4, L5 e S1), habitualmente resultante de uma hérnia de disco. O que caracteriza a lombociatalgia é a irradiação da dor para as nádegas e face posterior da coxa, podendo alcançar até o pé. 2 Artrose com uma progressiva deterioração da articulação sacroilíaca. A articulação sacroilíaca fica na região da cintura pélvica, que é um conjunto de ossos que fica entre a coluna vertebral e os membros inferiores, transferindo o peso do tronco para as pernas e vice-versa.