O Tribunal Superior do Trabalho entendeu nesta quinta-feira (13/10) sobre a não cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade. Para o tribunal, não é possível acumular se for dentro da mesma função e jornada de trabalho. A fundamentação girou em torno do Artigo 193, parágrafo 2º da CLT.
O caso concreto, de número 1072-72.2011.5.02.0384, envolvia um trabalhador que manipulava tintas. Na ação, ele alegava que o fator insalubre seria o material corrosivo e a periculosidade estaria associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho. A presente situação revelam fatos geradores diferentes, portanto, tudo indicava para que a cumulatividade fosse atendida.
Com a recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho voltou a decidir da forma como antigamente estava sendo adotada. Por unanimidade, conheceram do recurso de Embargos por divergência jurisprudencial. No mérito, em maioria, deram provimento para excluir da condenação a possibilidade de acúmulo dos dois adicionais.
Assim, ficou entendido que independente dos fatos geradores serem diferentes, o reclamante não poderia acumular a insalubridade e a periculosidade. Restou para ele escolher entre o adicional de um deles.
Referências: Tribunal Superior do Trabalho. Consulta Unificada de Jurisprudência. Disponível em: <http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=129317&anoInt=2013> Acesso em 14 out. 2016. Consultor Jurídico. Adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, diz TST. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-out-14/adicionais-insalubridade-periculosidade-nao-sao-acumulaveis> Acesso em 14 out. 2016. Imagem disponível em: <http://www.pbhoje.com.br/wp-content/uploads/2015/11/martelo.jpg> Acesso em 14 out. 2016.