Introdução
Recentemente o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 15.299/13, do estado do Ceará, através da ADIn 4.983. A decisão proferida declarou inconstitucional a realização de vaquejada no estado.
A vaquejada é uma prática festiva onde uma dupla de vaqueiros, montados em seus respectivos cavalos, tenta derrubar um touro, puxando-o pelo rabo. A prática faz parte de eventos festivos, sobretudo no nordeste, considerada como cultura local.
Caso concreto
Contrariando o disposto pelo STF, o juiz de Direito Max Nunes França, de Campina Grande/PB, negou liminar que solicitava a proibição do uso de animais na 39ª edição da Vaquejada do Parque Maria da Luz.
Relata o magistrado que não há comprovação de maus tratos ou crueldade aos animais utilizados na vaquejada. Segundo este:
É certo que a prática primitiva dá indicativos nesse sentido, uma vez que a torção da cauda e a derrubada do boi, aliada ao seu confinamento anterior, indubitavelmente trazerem risco elevado de danos aos animais, contudo a modalidade atualmente praticada, como ponderado pelo promovido em sua resposta, age de maneira a reduzir estes riscos, se preocupando ao máximo com o bem-estar animal.
Além de que a decisão proferida pelo STF ainda não foi publicada e se desconhece o alcance da matéria, não possuindo efeito vinculante.
Conclusão
O magistrado negou a liminar ajuizada pela Harmonia dos Protetores Independentes dos Animais. De acordo com o magistrado, não restou configurada a crueldade e os maus tratos aos animais utilizados na Vaquejada.
Não seria viável também cancelar um evento na véspera de seu acontecimento. Já se encontra o evento em sua 39ª edição e possui carga cultural elevada em pelo menos quase meio século de tradição.
O perigo de dano irreversível por conta do cancelamento seria muito maior que evitar a realização do evento cultural, de grande porte e dimensão, sem a comprovação de maus tratos aos animais. De acordo com o magistrado:
Na análise da verossimilhança jurídica, este juízo reconhece que na tensão entre as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente e à livre manifestação de cultura, a primeira deve preponderar sempre que as manifestações culturais causarem riscos à fauna.
Referências: MIGALHAS. Juiz libera vaquejada na PB. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI247302,71043-Juiz+libera+vaquejada+na+PB>. Acesso em: 13.10.2016 BRASIL. Supremo Tribunal Federal: ADI 4983. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4983&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 13.10.2016