Conforme o TST, doméstica não tem direito ao aviso prévio se a extinção do contrato ocorrer pela morte da empregadora

O sucessor de uma empregadora doméstica foi absolvido do pagamento do aviso prévio indenizado à empregada doméstica. No caso analisado, o fim da relação de emprego ocorreu pela morte da empregadora. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso concreto, a empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício como auxiliar de serviços gerais. Segundo informou, a reclamante laborou na casa da patroa idosa por 23 anos, sem registro na carteira de trabalho.

O juízo de primeiro grau reconheceu a relação de trabalho extinta pela morte da empregadora. Dentre outras determinações, impôs ao sobrinho da empregadora, sucessor, o pagamento do aviso prévio indenizado à empregada.

A supracitada decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho, em sede de Recurso Ordinário.

O Recurso de Revista

Todavia, o reclamado, sucessor da empregadora, questionou a condenação quanto ao aviso prévio, interpondo Recurso de Revista ao TST. Conforme sustentou, as disposições do art. 487, §1º, da CLT não são aplicáveis aos empregados domésticos.

O ministro relator ressaltou que o aviso prévio é um direito que se estende aos empregados domésticos. Essa é a inteligência do art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, acolhendo o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues, o relator do Recurso de Revista deu provimento ao recurso. A decisão foi que a empregada doméstica não tem direito ao pagamento do aviso prévio indenizado. Nos termos do acórdão:

[…] Considerando a impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços. Desse modo, é indevido o pagamento do aviso prévio indenizado. (TST, 7ª Turma. RR n. 63500-35.2003.5.04.0281, Relator: Min. Cláudio Mascarenhas Brandão. Data de Julgamento: 28.09.2016, Data de Publicação: 07.10.2016).

Assim, de acordo com a Sétima Turma do TST, a morte do empregador doméstico impede a continuidade do vínculo empregatício. Dessa forma, não cabe o pagamento de aviso prévio à doméstica, tendo em vista que a extinção do contrato se deu por motivo alheio à vontade das partes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Doméstica que teve contrato extinto pela morte da empregadora não receberá aviso prévio. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/domestica-que-teve-contrato-extinto-pela-morte-da-empregadora-nao-recebera-aviso-previo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5>. Acesso em: 17 out. 2016.

Imagem Ilustrativa. Disponível em: <http://ebseguros.pt/seguros>. Acesso em: 17 out. 2016.
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