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Afinal, o que é o crime de corrupção?

Atualmente, muito se fala na corrupção e nos prejuízos que esta acarreta para a sociedade. Isso ocorre, principalmente, devido à divulgação dos atuais casos de desvio ou mau uso do dinheiro público.
Nesse contexto, ao analisar as críticas acerca da corrupção, percebe-se que, para o senso comum, este termo é muitas vezes utilizado para fazer referência a todos os delitos que afetam, direta ou indiretamente, a Administração Pública, sem distinguir suas diversas espécies.
Considera-se, dessa forma, a corrupção como um grande gênero, constituído por todas as condutas típicas que se relacionam com a má gestão da máquina administrativa.
É cediço que crimes como a concussão, o peculato, o emprego irregular de verbas ou rendas públicas e a prevaricação, por exemplo, envolvem atos de corrupção, tendo em vista que se relacionam ao ato de corromper algo ou alguém para a obtenção de vantagens.
Além disso, os supracitados delitos, assim como os crimes de corrupção, definem-se como infrações penais praticadas contra a Administração Pública, definidas por Greco (2013, p. 389) como as “infrações penais mais nefastas e devastadoras, uma vez que, geralmente, mesmo atingindo diretamente a Administração Pública, indiretamente, causam dano a um número indeterminado de pessoas”.
Entretanto, o legislador pátrio resolveu diferenciar as práticas criminosas que envolvem atos de corrupção, de modo que somente alguns delitos receberam o nome jurídico “corrupção”.
Assim, no presente texto, pretende-se destacar as principais particularidades de alguns delitos que envolvem atos de corrupção, diferenciando-os dos crimes de corrupção propriamente ditos, de acordo com a legislação pátria.
Peculato
Inicialmente, para discorrer sobre os principais delitos que envolvem atos de corrupção, é imprescindível explanar o crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal.
Consiste na conduta de “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.
Conforme Jesus (2016, p. 161): “trata-se de modalidade especial de apropriação indébita cometida por funcionário público ratione officii”. A conduta pode ser consumada mediante a apropriação ou o desvio de dinheiro, valor ou outro bem móvel, de natureza pública ou privada. Incide nas mesmas tenazes o agente que subtraia o bem ou concorra para a sua subtração.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Já o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, cometido apenas por funcionário público, está descrito no art. 315 do Código Criminal. É a conduta de “dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei”.
O comportamento é típico porque o administrador público é vinculado à lei, só podendo fazer o que esta determina, em atendimento ao interesse público (GRECO, 2013, p. 426).
Concussão
Por sua vez, o delito de concussão, reproduzido no art. 316 do Estatuto Penal como a conduta de “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”, compreende uma ordem. Consuma-se com a imposição da vantagem indevida como uma obrigação para o terceiro.
Prevaricação
No que concerne ao crime de prevaricação, previsto no art. 316 da Lei Substantiva Penal, este ocorre quando o agente “se abstém da realização da conduta a que está obrigado, ou a retarda ou a concretiza contra a lei, com a destinação específica de atender ao sentimento ou interesse próprio”. (JESUS, 2016, p.207).
Tráfico de Influência
A respeito do delito de tráfico de influência, constante no art. 332 do Estatuto Criminal, este trata do comportamento de “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função”. Da definição, percebe-se que pode ser cometido por qualquer pessoa e não somente por agentes públicos.
Os crimes de corrupção propriamente ditos
No tocante aos crimes de corrupção propriamente ditos, estes se inserem na parte especial do Código Penal Brasileiro.
Mais especificamente, suas previsões legais situam-se em três dispositivos, quais sejam: o art. 317, o art. 333 e o art. 337-B, todos da Lei Substativa Penal, os quais descrevem, respectivamente, as três principais modalidades do delito, quais sejam: a corrupção passiva, a corrupção ativa e a corrupção ativa em transação comercial internacional.
O crime descrito no art. 337-B, por tratar-se de conduta praticada em âmbito internacional, não será analisado com maior profundidade no presente texto. Trata-se da corrupção ativa em transação comercial internacional, com a seguinte descrição legal:
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Entretanto, no que diz respeito aos crimes descritos no art. 317 e no art. 333 do Código Penal, estes serão melhor analisados a seguir. Nestes dispositivos, houve a separação da modalidade passiva e da modalidade ativa do delito, sobre a qual já se manifestou Nucci (2015) no sentido de que a opção do legislador foi “evitar a indispensável bilateralidade do delito, ou seja, se houver punição para o corruptor, deve-se punir também o corrompido”.
Corrupção passiva (Art. 317, CP)
A primeira modalidade do ilícito penal em comento inclui-se entre os crimes cometidos por funcionário público contra a administração em geral, e sua definição legal consta no art. 317 do Código Penal Brasileiro, in verbis:
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Depreende-se da leitura do supracitado dispositivo que a conduta proibida consiste em o funcionário público, em razão de sua função, pedir ou manifestar interesse pela vantagem indevida, ou, ainda, aceitá-la, ainda que esse aceite refira-se apenas à promessa do recebimento (JESUS, 2016, p. 198).
A pena prevista é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Entretanto, é válido registrar que a Lei nº 10.763/2003 elevou a pena para dois a doze anos de reclusão e multa, motivo pelo qual aos crimes cometidos após a vigência desta Norma aplica-se a reprimenda mais gravosa.
Reitere-se que se trata de um delito muito grave, visto que é prejudicial à coletividade, contrariando os princípios que norteiam a atividade administrativa. Segundo Guilherme Nucci (2015), “o funcionário corrupto desmoraliza o serviço público e afronta o Estado, devendo ser severamente punido”.
Define-se como crime próprio, que só pode ser praticado por funcionário público, sempre contra o Estado, mas que também atinge a sociedade. Frise-se que o crime pode ser cometido ainda que o sujeito não tenha assumido ainda a função pública, desde que a motivação relacione-se com o exercício da atividade pública, ainda que se trate de mera expectativa.
Na esfera administrativa, utilizava-se a expressão “funcionário público” para se referir aos servidores estatutários que integravam a estrutura da Administração Direta, o que indica que correspondia a uma categoria dos servidores públicos, mas o termo entrou em desuso, pois foi banido da Constituição Federal de 1988 (CARVALHO FILHO, 2016).
Por outro lado, no âmbito penal, a definição de funcionário público é mais abrangente do que a anteriormente utilizada no campo administrativo, conforme exposto no art. 327 do respectivo Código, abaixo transcrito:
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
A esse respeito, importa mencionar o texto “Para o Direito Penal, quem é funcionário público?”, de autoria de Brenda Vasconcelos.
Atualmente, para o Direito Administrativo, o conceito de agente público equivale à definição de funcionário público utilizada no Estatuto Penal, conforme expõe Fernanda Marinela (2016, p. 643):
A expressão agente público é a mais ampla para designar de forma genérica e indistinta os sujeitos que exercem funções públicas, que servem ao Poder Público como instrumentos de sua vontade ou ação, independentemente do vínculo jurídico, podendo ser por nomeação, contratação, designação ou convocação. Independe, ainda, de ser essa função temporária ou permanente e com ou sem remuneração. Assim, quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público.
No mesmo sentido, Diogenes Gasparini (2012, p. 191) afirma que os agentes públicos são pessoas físicas que “sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele, prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob a sua responsabilidade”.
Há ainda a figura do funcionário público por equiparação, mencionada no §1º do artigo 327 da Lei Substantiva Penal, litteratim:
Art. 327. […] §1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
No que concerne ao tema, o autor Damásio de Jesus (2016, p. 153) afirma que o funcionário público por equiparação pode ser aquele vinculado ao poder público de forma indireta (abrangendo as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas), ou aquele vinculado diretamente à empresa privada e ao poder público, mediante contrato ou convênio.
Quanto ao funcionário vinculado diretamente à empresa privada e ao poder público, urge salientar que está condicionado ao exercício de atividade típica da Administração. Desse modo, excluem-se aqueles que mantêm vínculo contratual com a Administração Pública para realizar qualquer outro tipo de atividade.
Em relação ao conceito de atividade típica da Administração Pública, é imperioso ressaltar que se relaciona “às tarefas essenciais do Estado, tais como saúde, educação, transportes, cultura, segurança, higiene, dentre outras.” (JESUS, 2016, p. 151).
Destarte, infere-se que a norma criminal, ao tratar dos funcionários públicos por equiparação:
[…] exclui funcionários de empresas contratadas para a execução de obras ou serviços de interessa da própria Administração Pública, como a construção ou reforma de edifício público.
A distinção fundamental está no interesse em disputa: se a atividade é usufruída pela comunidade (o serviço é da Administração, ainda que realizado indiretamente por particulares), são equiparados a funcionários públicos os seus prestadores; se a atividade, porém, é destinada a atender a demanda da própria Administração (o serviço é para a Administração), não são equiparados os funcionários da empresa privada contratada. (JESUS, 2016, p. 153).
Assim, nos casos em que a corrupção for cometida por terceiro, que não se enquadre na descrição de funcionário público nem mesmo por equiparação, nos termos da legislação penal, não estará consumado o delito de em sua modalidade passiva, mas na modalidade ativa, que será comentada adiante.
Todavia, apesar dos apontamentos já realizados, importa declarar que se admite a participação de terceiro, não funcionário público, no delito, mediante induzimento, instigação ou auxílio secundário (JESUS, 2016, p. 198).
No que diz respeito à vantagem indevida, esta se define como um benefício ilícito, não amparado pelo ordenamento jurídico, podendo ser conjecturado para o presente ou para o futuro. (BITENCOURT, 2016, p. 114).
O crime de corrupção passiva exige o dolo para a sua configuração, sendo imprescindível a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal.
A consumação se dá no momento em que terceiros ficam cientes da solicitação da recompensa, no momento do aceite da promessa do benefício ou no momento em que é recebida a vantagem indevida. Ou seja: a concessão da vantagem pelo terceiro é prescindível.
A tentativa é possível se a solicitação de vantagem injustificada se der de forma escrita, e esta não chegar até o seu destinatário.
É importante frisar também que, para a sua consumação, não é necessário que o agente público pratique ou deixe de praticar qualquer ato funcional em razão do recebimento ou da promessa de recompensa, ou sequer que pratique o ato infringindo dever funcional. Todavia, se tais hipóteses se concretizarem, conforme disposição do §1º do dispositivo legal, a pena é aumentada.
Outra causa de aumento de pena decorre da incidência do §2º do art. 327 do mesmo Estatuto Penal, em casos em que o funcionário público ocupe cargo em comissão ou que exerça função de direção ou assessoramento, pois se entende que, nesses casos, dedica-se maior confiança ao agente.
Já no §2º do art. 317 há a previsão da forma privilegiada da conduta criminosa ora tratada, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. É a hipótese em que o funcionário público não age com a pretensão de receber vantagens, mas sim influenciado por pedido de outrem, por amizade ou consideração.
Outra questão que merece destaque é que o supramencionado dispositivo legal não incide nos casos em que haja lei especial descrevendo condutas semelhantes.
Portanto, na hipótese em que o crime é cometido contra a ordem tributária, com a solicitação ou recebimento da vantagem indevida, ou com o aceite da promessa de tal vantagem, deixando-se de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrando-os parcialmente, o agente incorrerá nas tenazes de crime específico, descrito no art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, abaixo transcrito:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):
[…]
II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Também há um tipo penal específico quando a corrupção for praticada por testemunhas, peritos, tradutores ou intérpretes judiciais, em relação à processos judiciais ou administrativos, ou mesmo à inquéritos policiais, não sendo tal espécie abrangida pelo crime descrito no art. 317, mas sim pelo delito tipificado no art. 342 do Código penal, in verbis:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
O mesmo ocorre, ainda, quando a conduta for praticada por militar no exercício de suas funções, tendo em vista que também há dispositivo em lei especial (Código Penal Militar) regulando a conduta, conforme a inteligência do art. 308 do aludido Código:
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Corrupção ativa (Art. 333, CP)
O delito de corrupção ativa situa-se entre os crimes praticados por particular contra a administração pública geral, disposto no art. 333 do Código Penal, litteratim:
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
A intenção do legislador, ao tipificar a conduta, foi punir “a quem corrompe ou procura corromper o funcionário público” (JESUS, 2016, p. 269). Afinal, a atividade administrativa é voltada para a efetivação do bem coletivo, sendo mister sua regularidade, que dependerá sempre da atuação de quem exerce ocupa cargo, emprego ou função pública.
O funcionário a que se pretende corromper deve ser competente para praticar, retardar ou omitir o ato que o autor do delito deseja transmudar.
Guilherme Nucci (2015) aponta ainda que o ato de ofício que foi praticado, omitido ou retardado, sempre deve ser especificado na peça acusatória, sob pena de cerceamento de defesa.
Observa-se que incide no tipo penal em comento a pessoa que, dolosamente, apresenta proposta ou compromete-se a entregar vantagem ao funcionário público, espontaneamente, pessoalmente ou mediante pessoa interposta – que será partícipe do crime (JESUS, 2016, p. 270). O ilícito pode, inclusive, ser praticado por outro funcionário público (GRECO, 2013, p. 545).
A vantagem oferecida pelo sujeito ativo é sempre direcionada para uma ação futura e pode ser de qualquer natureza, desde que direcionada ao proveito do próprio funcionário público e que não seja autorizada por lei.
Nesse sentido, aduz Guilherme Nucci (2015) que a vantagem é estritamente pessoal e não diz respeito ao interesse público da Administração. Até porque, se o benefício for devido, o fato é atípico, podendo, entretanto, restar configurado ato de improbidade administrativa ou falta funcional.
Além disso, urge salientar que o crime se consuma ainda que aquele que exerce função, emprego ou cargo público recuse o benefício, tendo em vista que, para a consumação do delito, basta que o funcionário público tenha ciência da oferta ou da promessa.
Contudo, é interessante reafirmar que, se o funcionário público aceitar a recompensa, ele também cometerá um crime, a saber: o de corrupção passiva.
Admite-se a tentativa em casos em que a proposta dirigida ao funcionário público seja produzida de modo escrito e que este não chegue a recebê-la.
Frise-se que “não há crime na hipótese de o sujeito dar ao funcionário pequenas gratificações em agradecimento a comportamento funcional seu” (JESUS, 2016, p. 271), sem a pretensão de que este tome atitudes futuras, pois tal conduta é apenas uma demonstração de gratidão pelos serviços bem prestados e não demonstra a intenção de corromper o agente público.
Também defende o doutrinador Damásio de Jesus (2016, p. 271) que não há crime “se o agente oferece ou promete vantagem para impedir que o funcionário realize um ato ilegal que o prejudica […]”.
Em continuidade ao estudo, é importante relatar que no parágrafo único do art. 333 consta uma hipótese qualificadora do crime, a qual ocorre quando o funcionário público efetivamente pratica a conduta pretendida pelo sujeito ativo do delito, devido à vantagem ou à promessa.
Damásio de Jesus (2016, p. 272) aponta, entretanto, que a referida qualificadora não incide se o ato de ofício for legal, subsistindo a forma simples, descrita no caput do dispositivo.
Observe-se, ademais, que não incorrerá no crime em comento o agente que pratica a conduta no intuito de obter votos ou, ainda, pretendendo conseguir ou prometer abstenção, tendo em vista que o art. 299 do Código Eleitoral, lei especial, regula tal hipótese:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
O mesmo se observa em relação à corrupção cometida por militar no exercício da função, ocasião em que o agente responderá pelo crime previsto no art. 309 do Código Penal Militar, litteratim:
Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
Pena – reclusão, até oito anos.
Conclusão
Dessa forma, percebe-se que, quando se fala em corrupção de uma forma geral, pode-se referir-se a diversos delitos, que envolvem atos de corrupção.
Todavia, o legislador pátrio resolveu diferenciar os diversos delitos que envolvem atos de corrupção, de modo que somente alguns crimes receberam o nome jurídico “corrupção”, configurando-se como crimes de corrupção propriamente ditos, entre os quais se destacam o crime de corrupção passiva e o crime de corrupção ativa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial – dos crimes contra a administração pública e crimes praticados por prefeitos. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, v. 5. BRASIL. Decreto- Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm>. Acesso em 01 ago. 2016. ______. Decreto-Lei n. 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 02 ago. 2016 ______. Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm>. Acesso em: 01 ago. 2016. ______. Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm>. Acesso em: 03 ago. 2016. ______. Lei n. 10.763, de 12 de novembro de 2003. Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.763.htm>. Acesso em 05 ago. 2016. ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário em habeas corpus nº 52465/PE – Pernambuco. Relator: Ministro Jorge Mussi. Quinta Turma. Data do Julgamento: 23 out. 2014, Data de Publicação: 31 out. 2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=40207742&num_registro=201402529162&data=20141031&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 10 ago. 2016. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. Ed. São Paulo: Atlas, 2016. GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Atualizado por Fabrício Motta. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. 9. Ed. Niterói: Impetus, 2013, v. 4. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal - parte especial: Crimes contra a fé pública a crimes contra a Administração Pública. 4. V. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. NUCCI, Guilherme de Souza. Corrupção e anticorrupção. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Imagem Ilustrativa. Disponível em: <http://paramais.com.br/o-preco-da-corrupcao/>. Acesso em: 20 ago. 2016.
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Nome Falso e a História de Juiz no TJ/SP
Nome Falso e a História de Juiz no TJ/SP revelam questões intrigantes.

A reputação de um juiz desempenha um papel crucial na confiança pública no sistema judicial. A forma como a reputação é construída envolve decisões judiciais, comportamento pessoal e transparência. No caso de um juiz do TJ/SP que utilizou um nome falso, isso resulta em perda de credibilidade e questionamentos sobre sentenças anteriores, afetando sua imagem e carreira. Uma boa reputação é essencial não apenas para o juiz individual, mas também para a integridade da justiça como um todo.
Recentemente, uma história chocou a comunidade jurídica no Brasil quando um juiz aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) revelou que utilizou um nome falso durante 45 anos. O nome Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield pode parecer fictício, mas por trás desse detalhamento curioso estão questões sérias e profundamente pessoais, levando a um embate legal significativo e a uma reflexão crítica sobre ética e identidade dentro da magistratura. Tal situação levanta questionamentos sobre o que realmente define a identidade de uma pessoa e até que ponto as circunstâncias podem justificar a adoção de uma nova vida.
A revelação do nome falso pelo juiz do TJ/SP
No caso recente que chamou a atenção, um juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) revelou que passou 45 anos usando um nome falso. Essa revelação não só trouxe à tona questões éticas, mas também levantou dúvidas sobre a validade de suas decisões no tribunal. O juiz, conhecido como Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield, se apresentava sob este nome fictício por diversas razões que envolvem sua vida pessoal.
Por que um nome falso?
Usar um nome falso pode parecer uma decisão drástica, mas pode ser entendido como um jeito de criar uma
nova identidade. As razões podem incluir:
- **Proteção** contra perseguições ou ameaças;
- **Fuga** de um passado problemático;
- **Busca** por liberdade e um novo começo;
- **Questões** relacionadas à identidade de gênero ou orientação sexual.
Entender essas razões é importante para a análise do caso porque nos ajuda a ver as complexidades enfrentadas por pessoas que sentem que precisam se reinventar.
Contexto Legal
A legislação brasileira tem normas rigorosas sobre a identidade e a honestidade de figuras públicas, especialmente para juízes. O uso de um nome falso pode ser classificado como falsidade ideológica, o que provoca uma série de questionamentos legais:
- Qual é a gravidade da infração?
- Como isso afeta as sentenças proferidas?
- O que diz o Código Penal sobre esse comportamento?
Essas considerações legais são vitais para garantir que a justiça seja mantida. A transparência e a integridade são componentes essenciais para a confiança pública no sistema judiciário.
Motivação por trás da identidade falsa
A motivação por trás da identidade falsa do juiz do TJ/SP é complexa e multifacetada. Muitas vezes, as pessoas adotam novas identidades devido a circunstâncias que os forçam a esconder sua verdadeira vida. Neste caso específico, a escolha de um nome falso pode ter várias motivações profundas.
Razões Comuns para Adoção de Nome Falso
Existem várias razões que podem levar alguém a usar um nome falso. Aqui estão algumas motivações muito comuns:
- Proteção Pessoal: Para escapar de situações perigosas ou de perseguições.
- Novas Oportunidades: Algumas pessoas acreditam que mudar de identidade lhes dará uma nova chance na vida.
- Segredos do Passado: Muitas vezes é um desejo de se distanciar de eventos ou comportamentos que consideram vergonhosos.
- Questões de Gênero: A identidade de gênero pode motivar alguém a criar um novo nome que reflita melhor quem realmente são.
Entender essas razões é crucial para uma análise mais compreensiva da situação e para promover diálogos sobre identidade e autenticidade.
Impactos Psicológicos
A decisão de viver sob uma identidade falsa pode ter grandes impactos psicológicos na vida de uma pessoa. Algumas dessas consequências incluem:
- Ansiedade: O medo constante de ser descoberto pode causar estresse e ansiedade.
- Isolamento: Viver sob uma identidade falsa pode afastar a pessoa de amigos e familiares.
- Dilemas Éticos: Isso gera conflitos internos sobre quem realmente são e como se veem.
Esses fatores psicológicos são essenciais para considerar no contexto de um juiz, que mantém uma imagem pública de integridade e justiça.
Implicações legais da falsidade ideológica
A falsidade ideológica é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e tem implicações significativas, especialmente quando envolve um juiz. A adoção de um nome falso por um juiz do TJ/SP levanta uma série de questões legais que precisam ser estudadas com atenção.
Definição de Falsidade Ideológica
Falsidade ideológica ocorre quando uma pessoa, de forma intencional, cria ou utiliza um documento com informações falsas que podem enganar terceiros. Isso pode envolver:
- Uso de nomes falsos;
- Documentos falsificados;
- Informações fraudulentas sobre identidade.
No caso do juiz, sua ação pode ser vista como uma tentativa de ocultar a verdade, o que tem sérias repercussões.
Consequências Legais
As consequências para um juiz que utiliza um nome falso podem ser severas, levando a:
- Processo Legal: O juiz pode ser processado por falsidade ideológica, o que pode resultar em penas de detenção.
- Desaprovação Pública: A confiança do público na justiça é abalada, o que pode resultar em perda de credibilidade.
- Punições Administrativas: O juiz pode enfrentar sanções disciplinares, incluindo suspensão ou demissão do cargo.
Essas consequências não só impactam a carreira do juiz, mas também afetam a percepção pública do sistema judicial.
Impacto na Credibilidade do Sistema Judicial
Quando um juiz ocultou sua verdadeira identidade, isso traz à tona a questão da credibilidade dentro do sistema judicial. Os cidadãos esperam que os juízes operem com total honestidade e integridade. A revelação de um nome falso pode gerar:
- Desconfiança em relação a outras decisões judiciais;
- Dúvidas sobre a ética dos juízes em geral;
- Um aumento de casos de apelações e reavaliações de sentenças.
A confiança pública é vital para a justiça e, portanto, cada caso de falsidade ideológica deve ser tratado com seriedade.
Defesa do juiz e perspectiva do advogado
A defesa do juiz do TJ/SP que usou um nome falso é um aspecto crucial deste caso. Este tipo de situação levanta questões sobre os direitos do juiz e a posição de um advogado que o representa. É importante analisar a perspectiva legal e a defesa a partir de diferentes ângulos.
Direitos do Juiz
Um juiz, como qualquer cidadão, possui direitos que devem ser respeitados durante um processo judicial. Entre os direitos do juiz, podemos destacar:
- Presunção de Inocência: Todo indivíduo é considerado inocente até que se prove o contrário.
- Direito à Defesa: O juiz tem o direito de ser defendido por um advogado e de apresentar sua versão dos fatos.
- Privacidade: A vida pessoal e os motivos para o uso de um nome falso devem ser abordados com respeito.
Esses direitos são fundamentais para garantir um julgamento justo e equitativo. A defesa deve trabalhar para proteger esses direitos durante todo o processo.
Estratégias de Defesa
Na defesa do juiz, os advogados podem considerar várias estratégias, como:
- Explorar Motivações Pessoais: Apresentar as razões emocionais e psicológicas que o levaram a adotar uma nova identidade.
- Argumentar por Circunstâncias Atenuantes: Mostrar que o juiz enfrentava situações difíceis que justificaram sua decisão.
- Apelar ao Sentido de Justiça: Argumentar que o juiz ainda cumpriu suas funções com integridade, apesar do uso de um nome falso.
Essas estratégias podem ajudar a criar um contexto ao redor das ações do juiz, levando em conta fatores que não são puramente legais, mas também pessoais.
Perspectiva do Advogado
O advogado do juiz tem uma responsabilidade importante em montar uma defesa robusta. A perspectiva do advogado pode incluir:
- Defender a Humanidade do Cliente: Mostrar que por trás do juiz, há uma pessoa com emoções e desafios.
- Buscar Alternativas para Penalidades: Trabalhar para evitar punições excessivas ou estigmas permanentes.
- Conduzir uma Defesa Baseada em Documentação: Apresentar documentos que comprovem a boa conduta do juiz ao longo de sua carreira judicial.
Esses aspectos da defesa e a visão do advogado são essenciais para entender todo o cenário e as complexidades jurídicas que envolvem o caso.
Reputação do juiz ao longo da carreira
A reputação de um juiz é um fator essencial na carreira e na confiança pública no sistema judicial. No caso do juiz do TJ/SP que utilizou um nome falso, a sua reputação tornou-se um tema central. A forma como um juiz é percebido ao longo de sua trajetória profissional pode ser influenciada por diversos fatores.
Importância da Reputação
A reputação de um juiz pode impactar não apenas suas decisões individuais, mas também a integridade do sistema judiciário como um todo. Entre as razões para a importância da reputação, podemos citar:
- Confiança Pública: Uma boa reputação ajuda a construir a confiança da sociedade na justiça.
- Influência nas Decisões: Juízes respeitados são mais impactantes em suas decisões, já que suas palavras e ações são levadas a sério.
- Relacionamento com Colegas: A reputação afeta como outros juízes e advogados interagem com ele.
Esses fatores atuam em conjunto para moldar a percepção geral sobre um juiz durante sua carreira.
Como a Reputação é Construída
A reputação de um juiz é construída ao longo do tempo e pode ser influenciada por:
- Decisões Judiciais: Casos e sentenças que marcam a carreira do juiz podem definir sua imagem.
- Comportamento Pessoal: A conduta pessoal do juiz, tanto dentro como fora do tribunal, pode afetar a percepção pública.
- Transparência: Juízes que são transparentes em suas ações tendem a ser mais respeitados.
A construção da reputação é um processo contínuo que exige atenção e dedicação.
Impacto do Uso de Nome Falso na Reputação
No caso em questão, o uso de um nome falso pelo juiz gera graves implicações para sua reputação. Algumas consequências potenciais incluem:
- Perda de Credibilidade: A confiança do público no juiz pode ser severamente abalada.
- Questionamentos sobre Decisões Passadas: A validade de sentenças anteriores pode ser posta em dúvida.
- Estigmatização: O juiz pode ser rotulado negativamente, o que pode afetar sua carreira futura.
Esses efeitos podem criar um ciclo difícil de resolver, apresentando riscos significativos à sua imagem e a um eventual retorno ao trabalho.
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Cão de Suporte Emocional: Justiça Para Animais Que Ajudam
Cão de suporte emocional é essencial; entenda a decisão judicial!

Animais de suporte emocional são animais que oferecem conforto e apoio psicológicos, ajudando pessoas que enfrentam desafios emocionais como ansiedade e depressão. Historicamente, cães e gatos são os mais comuns, mas qualquer animal pode exercer essa função. Estes animais não são apenas companheiros, mas podem ser essenciais na recuperação de saúde mental, proporcionando acompanhamento constante e aumentando a sensação de segurança. Para serem considerados animais de suporte emocional, costumam necessitar de documentação que comprove a necessidade de presença. Houveram relatos comoventes, como o de pessoas que superaram crises emocionais com a ajuda de seus animais, tornando-se verdadeiros símbolos de apoio na vida de seus tutores.
A recente decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná trouxe à tona um debate importantíssimo sobre os direitos dos animais, especialmente aqueles que têm um papel crucial na vida de pessoas que enfrentam crises de ansiedade e outros problemas emocionais. O caso da cadela Amora, que deveria voar ao lado de sua tutora, mas foi inicialmente banida da cabine por ultrapassar o limite de peso da companhia aérea, suscitou uma reflexão sobre a função dos animais de suporte emocional. São mais que pets; eles são aliados em momentos difíceis!
Decisão do TJ-PR sobre cães de suporte emocional
Decisão do TJ-PR sobre cães de suporte emocional
A recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) envolve um caso de cão de suporte emocional. A cadela Amora foi inicialmente impedida de viajar com sua tutora em um voo devido a restrições do peso. Essa situação levantou questões importantes sobre os direitos dos animais que têm um papel fundamental na saúde emocional de seus tutores.
No julgamento, o tribunal reconheceu o direito dos proprietários de animais de suporte emocional a ter seus pets com eles em viagens aéreas. Essa decisão alinha-se com um movimento crescente que defende o reconhecimento e a proteção dos direitos dos animais de assistência.
A Amora, que ajuda sua tutora a lidar com problemas de ansiedade, exemplifica a importância dos cães de suporte emocional na vida de muitas pessoas. A decisão foi celebrada por defensores dos direitos dos animais e por aqueles que dependem desses animais para o bem-estar emocional.
Os juízes argumentaram que a presença do cão não apenas oferece conforto, mas é, de fato, uma necessidade para muitos indivíduos. Assim, as companhias aéreas devem revisar suas políticas e considerar casos especiais que envolvem animais de suporte emocional.
Essa decisão pode ser um marco para futuras legislações e mudanças nas políticas de transporte de animais, refletindo um maior entendimento e aceitação do papel dos animais na saúde mental dos humanos.
Importância dos animais de assistência na saúde mental
Importância dos animais de assistência na saúde mental
Os animais de assistência desempenham um papel crucial na saúde mental de muitas pessoas. Eles trazem conforto e ajudam a aliviar sentimentos de ansiedade, depressão e estresse. Os cães de suporte emocional são frequentemente mencionados como companheiros indispensáveis para aqueles que enfrentam desafios emocionais.
Estudos mostram que a presença de um animal de apoio pode aumentar a produção de hormônios como a ocitocina, que é responsável pela sensação de amor e conexão. Isso significa que ter um cão pode ter efeitos positivos na saúde psicológica e bem-estar geral das pessoas.
Alguns dos benefícios dos animais de assistência incluem:
- Redução da ansiedade: A interação com animais pode acalmar o sistema nervoso, reduzindo a ansiedade.
- Melhoria na autoestima: Acompanhar um animal pode aumentar a sensação de valor próprio e autoconfiança.
- Promoção de atividade física: Cuidar de um animal muitas vezes envolve exercícios regulares, que são benéficos para a saúde mental.
Além disso, os animais de assistência ajudam a criar conexão social. Eles podem ser um ponto de partida para interações com outras pessoas, reduzindo a sensação de solidão.
Portanto, é evidente que os animais de assistência não são apenas companheiros, mas também são ferramentas valiosas para melhorar a qualidade de vida de indivíduos com dificuldades emocionais.
Aspectos legais e direitos dos animais no transporte
Aspectos legais e direitos dos animais no transporte
O transporte de animais, especialmente aqueles que atuam como cães de suporte emocional, envolve diversos aspectos legais importantes que garantem o bem-estar e os direitos desses seres. Com o aumento do reconhecimento dos benefícios que os animais trazem para a saúde mental, a regulamentação em torno do transporte de animais de apoio também está evoluindo.
Um dos principais aspectos legais é a Legislação de Proteção aos Animais. Os direitos dos animais de assistência são protegidos por leis que garantem que eles possam viajar com seus tutores em várias modalidades de transporte, incluindo aviões, ônibus e trens. Essas leis estão baseadas na compreensão de que a presença do animal é essencial para o bem-estar psicológico da pessoa.
As companhias aéreas e outros meios de transporte devem atender a certos requisitos ao permitir que cães de suporte emocional viajem. Aqui estão alguns dos principais pontos a serem observados:
- Documentação necessária: Muitas empresas requerem que os tutores apresentem documentação que comprove que o animal é um cão de suporte emocional. Isso pode incluir declarações de profissionais de saúde.
- Políticas de transporte: Cada companhia pode ter suas próprias políticas que precisam ser seguidas. É fundamental que os tutores conheçam essas regras antes de viajar.
- Treinamento do animal: Os cães que atuam como suporte emocional frequentemente precisam passar por treinamento específico, garantindo que eles se comportem adequadamente em ambientes de transporte.
Além disso, as autoridades estão sendo cada vez mais desafiadas a implementar legislações que considerem situações especiais relacionadas a animais de assistência no transporte público. O objetivo é garantir que os direitos desses animais e seus tutores sejam sempre respeitados.
O que é um Animal de Suporte Emocional?
O que é um Animal de Suporte Emocional?
Um animal de suporte emocional é um animal que fornece conforto e apoio emocional a uma pessoa. Esses animais não são apenas companheiros; eles desempenham um papel fundamental na saúde mental de seus tutores. O conceito de animais de suporte emocional tornou-se mais comum nos últimos anos, à medida que as pessoas reconhecem os benefícios que eles oferecem.
Os cães são os mais frequentemente usados como animais de suporte emocional, mas outros animais, como gatos e coelhos, também podem desempenhar essa função. A presença desses animais pode ajudar a aliviar sintomas de ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental.
Para que um animal seja considerado de suporte emocional, ele deve atender a certos critérios:
- Registro e documentação: Muitas vezes, um profissional de saúde mental deve fornecer uma carta que reconheça a necessidade do animal.
- Comportamento: O animal deve ser calmo e capaz de lidar com a companhia humana, especialmente em situações estressantes.
- Companheirismo: O animal deve estar presente para oferecer apoio quando o tutor mais precisa.
Além disso, é importante destacar que os animais de suporte emocional não têm as mesmas qualificações que os cães-guia ou cães de terapia. Embora eles ajudem com a saúde mental, eles não são treinados para realizar tarefas específicas para pessoas com deficiência.
Esses animais são uma parte vital da vida de muitos indivíduos, ajudando a promover a paz de espírito e reduzir o estresse no dia a dia.
Histórias emocionantes de animais de suporte
Histórias emocionantes de animais de suporte
As histórias de animais de suporte emocional são verdadeiros testemunhos do impacto positivo que esses animais podem ter na vida de seus tutores. Muitas pessoas relatam como seus cães de suporte emocional ajudaram a superar momentos desafiadores e a encontrar a felicidade novamente.
Um exemplo comovente é o de Laura, uma mulher que lutou contra a depressão. Depois de adotar um cão de suporte emocional, chamado Max, ela descobriu que ele a ajudava a sair de casa todos os dias. A presença de Max a motivou a caminhar, socializar e até participar de atividades ao ar livre, algo que antes parecia impossível.
Outra história inspiradora é a de Miguel, que enfrentava uma forte ansiedade social. Ele recebeu a ajuda de uma gata de suporte emocional chamada Puff. Sempre que Miguel sentia uma crise de ansiedade se aproximando, a Puff ficava perto dele, proporcionando a calma necessária para enfrentar a situação. Isso fez com que Miguel se sentisse mais seguro e confiante.
Esses relatos são apenas alguns exemplos entre muitos que mostram como os animais de suporte podem se tornar verdadeiros heróis na vida de pessoas que lutam com desafios emocionais. Eles não apenas oferecem companhia, mas também ajudam a curar as feridas da alma.
Além disso, muitos tutores relatam a importância de ter um animal de suporte em momentos críticos, como durante perdas pessoais ou transições difíceis na vida. Esses animais estão sempre presentes, prontos para fornecer o amor e apoio incondicional necessários.
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Como a Argumentação do Advogado Enfrenta Vieses do Judiciário
A argumentação do advogado lida com os vieses do julgador.

A argumentação do advogado no tribunal é crucial, pois busca persuadir juízes e jurados, defendendo os direitos do cliente enquanto enfrenta os vieses pessoais de cada ator no processo. Elementos como a percepção de justiça, empatia, e preconceitos inconscientes podem impactar as decisões. Advogados devem apresentar argumentos claros, respaldados por provas, para desmantelar a argumentação oposta e estabelecer um contexto adequado ao caso. Com compreensão dos valores pessoais envolvidos e suas influências, pode-se fortalecer a estratégia de apresentação no tribunal.
No universo jurídico, quando um advogado se levanta para argumentar a favor de seu cliente, ele necessariamente navega em um mar turbulento de vieses e subjetividades que podem influenciar o julgamento. Às vezes, a habilidade de um advogado em persuadir é ofuscada pela interpretação que um juiz traz para o caso, influenciado por seus próprios valores e experiências. Este artigo explora como a argumentação do advogado interage com esses vieses pessoais do julgador, levantando questões cruciais sobre a dialética e a ética na prática do direito.
Atores do cenário argumentativo
Atores do cenário argumentativo
No ambiente jurídico, vários atores desempenham papéis cruciais durante uma audiência. Cada um desses indivíduos contribui de maneira única para o processo argumentativo. É importante entender quem são esses membros e como suas interações podem influenciar o julgamento final.
Os principais atores incluem:
- Advogado de Defesa: Representa o réu e apresenta argumentos para sua defesa, tentando desmantelar as acusações.
- Promotor: Atua em nome da sociedade, apresentando as provas e a argumentação necessária para provar a culpa do réu.
- Juiz: Tem o papel de mediar o debate entre as partes, garantindo que a lei seja aplicada corretamente e que os direitos de todos sejam respeitados.
- Testemunhas: Podem oferecer depoimentos que sustentam a argumentação de uma das partes, trazendo fatos relevantes aos olhos do juiz e do júri.
Cada ator traz consigo uma bagagem de experiências e valores pessoais, os quais podem modificar a forma como percebem e interpretam os argumentos apresentados. Por isso, entender esses papéis é fundamental para uma argumentação eficaz na sala do tribunal.
Objetivo da argumentação do advogado
Objetivo da argumentação do advogado
A argumentação do advogado tem múltiplos objetivos, todos essenciais para um desfecho favorável no tribunal. É fundamental que o advogado consiga se comunicar de forma clara e eficaz para atingir esses objetivos. Abaixo, listamos alguns dos principais propósitos da argumentação:
- Persuasão: O principal objetivo é persuadir o juiz ou o júri a adotar uma determinada visão dos fatos. O uso de fatos concretos, testemunhos e referências legais é vital para construir uma narrativa convincente.
- Defesa dos direitos do cliente: O advogado deve sempre buscar proteger os direitos de seu cliente. Isso inclui garantir que todas as provas sejam apresentadas e que o cliente tenha um julgamento justo.
- Desmantelar a argumentação da parte contrária: Um bom advogado deve estar preparado para contestar a argumentação do promotor ou da parte adversa. Isso envolve a identificação de falhas em suas provas e argumentos.
- Estabelecimento de contexto: É importante que a argumentação tenha um contexto claro, permitindo que o juiz ou o júri compreendam não somente os fatos, mas também o impacto emocional e social do caso.
Cada um desses objetivos exige uma preparação cuidadosa e uma estratégia bem elaborada. O advogado deve ser capaz de se adaptar e ajustar sua argumentação conforme o desenrolar do julgamento.
Os valores pessoais e sua interferência
Os valores pessoais e sua interferência
No contexto jurídico, os valores pessoais de cada ator envolvido podem ter um impacto significativo sobre o julgamento. Esses valores são as crenças e princípios que moldam as decisões e podem influenciar a forma como os argumentos são percebidos. É importante entender como esses valores podem afetar os resultados de um caso.
A seguir, destacamos algumas maneiras em que os valores pessoais interferem no processo:
- Percepção de Justiça: O que uma pessoa considera justo pode variar de acordo com seu histórico e experiências. Assim, o juiz pode ser influenciado por suas convicções sobre o que é justo ou injusto, impactando sua decisão.
- Empatia: A capacidade de se colocar no lugar de outra pessoa é poderosa. Advogados e jurados que têm empatia podem ser mais inclinados a entender e aceitar os argumentos de uma parte, enquanto os que não têm podem ser mais rígidos.
- Preconceitos Inconscientes: Todos têm preconceitos, mesmo que inconscientes. Esses preconceitos podem afetar como os dados e as provas são interpretados, levando a decisões parciais.
- Valores Culturais: A cultura de um indivíduo também molda suas opiniões. Um juiz que vem de uma cultura onde a punição é fortemente valorizada pode ver um caso de maneira diferente do que um juiz de uma cultura mais orientada à reabilitação.
Reconhecer e entender esses valores pessoais é crucial para o sucesso na argumentação. Os advogados devem estar cientes dessas influências ao construir suas estratégias e ao se preparar para apresentar seus argumentos no tribunal.
Considerações finais
Considerações finais
Embora este segmento não deva incluir conclusões, é possível abordar algumas considerações que são essenciais no entendimento da argumentação médica no contexto jurídico. Essa seção é apenas para reforçar a importância de certos pontos para melhor compreender o tema.
Para um advogado, é vital conhecer os aspectos legais que cercam argumentos em casos relacionados à saúde. Isso inclui:
- Legalidade da Prova Médica: É fundamental que toda evidência médica apresentada seja obtida de maneira legal e ética.
- Validade dos Testemunhos: Testemunhos de médicos ou especialistas precisam ser relevantes e respeitar as diretrizes da lei.
- Interpretação dos Resultados: O advogado deve ser capaz de interpretar corretamente relatórios médicos para fortalecer sua argumentação.
- Questões de Responsabilidade: Entender como a responsabilidade pode ser atribuída em casos médicos é essencial para desenvolver uma estratégia de defesa sólida.
Os advogados também devem estar cientes do impacto que a linguagem e a forma de apresentação têm na percepção tanto do juiz quanto do júri. Usar uma linguagem clara e acessível é crucial para garantir que os argumentos sejam compreendidos e valorizados.
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