A estrutura familiar sofreu alterações com a evolução da sociedade. A forma como o ser humano interage entre si reflete na estrutura social como um todo, o que acaba por influenciar as relações mais íntimas, como é o caso da família. Se antigamente era raro encontrar pais com poucos filhos, a situação atual é a inversa. E, da mesma forma que as pessoas, os seus direitos tiveram que se adequar a essas mudanças.
Muito embora a licença maternidade seja direito garantido pela Constituição Federal e nunca tenha se colocado em tela discutir tal assunto, o mesmo não acontece com a licença paternidade. Apesar de estar previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o direito do homem à licença paternidade de cinco dias, a situação muda de aspecto quando se fala em adoção.
A licença do pai geralmente é colocada em segundo aspecto por uma questão de convenção social, já que a obrigação de educar os filhos sempre foi considerada uma tarefa da mulher. Porém, com o avanço das relações sociais e mudança na estrutura familiar, o homem assumiu papel importante, quando não exclusivo, na educação das crianças.
Acontece que a licença maternidade não se trata apenas de um período concedido à mulher para que ela se adeque a nova fase da vida. Trata-se também de uma proteção dada à criança como ser em desenvolvimento, que precisa dos cuidados necessários para que os seus direitos sejam garantidos. É o entendimento da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Justamente por se tratar de um período que também é necessário para a criança é que não se pode restringir tal licença apenas às mães. Sendo homens e mulheres iguais perante a Lei, a justificativa para a diferença de tempo de licença se deve apenas à amamentação, o que não ocorre em caso de adoção. O período inicial de convivência entre adotante e adotado é necessário para que os laços familiares comecem a ser construídos.
Assim, não se justificaria qualquer diferença dada no período de licença dado entre o homem ou mulher adotante, sendo os dois detentores, na mesma medida, do período para ficar com o filho. E é justamente isso que garante a Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 (…)
§5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Apesar da Consolidação das Leis do Trabalho continuar a usar apenas o termo “empregada”, já é pacífico que tal direito alcance também o “empregado”. Adotante e adotado são considerados família independente dos gêneros, motivo pelo qual não é aceitável que tão distinção continue a existir.
O que também merece atenção especial é que a Consolidação assegurou ao empregado o direito de gozar o restante do período de licença maternidade da genitora em caso de morte. Nessa situação, o período de licença não será o de cinco dias assegurado pela Constituição, mas o de cento e vinte ou o restante que não foi gozado pela genitora.
A licença concedida ao empregado, tanto em caso de adoção como no da morte da genitora, demonstra uma preocupação do legislador em proteger a família. Tratam-se de direitos e garantias que evoluíram para acompanhar as mudanças sociais, sempre levando em consideração o direito da criança de ser amparada e protegida no seio familiar.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (1943). Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF, Senado, 1943.
Imagem ilustrativa. Disponível em <http://vagasabertas.org/wp-content/uploads/2012/02/Licen%C3%A7a-Paternidade.jpg> Acesso em 27/01/16.