O jus postulandi na Justiça do Trabalho

Um dos princípios mais marcantes que regem a Justiça do Trabalho é o jus postulandi. Ele é definido como a capacidade postulatória da própria parte, que tem o poder de atuar no processo sem ser obrigatória a assistência de um advogado.

Esse princípio visa garantir o acesso da população à Justiça, haja vista que as Defensorias Públicas não conseguem suportar completamente a demanda por atendimento. Porém, não são apenas as pessoas hipossuficientes atendidas pela Defensoria Pública que podem se valer do direito de postular em juízo sem a presença de advogado.

O jus postulandi pode ser exercido tanto por empregado quanto por empregador, sem restrições. A legislação determina que aquele que escolher atuar na Justiça do Trabalho sem a presença de advogado poderá fazê-lo somente na primeira instância e no recurso ordinário da Vara para o Tribunal. Assim, é necessária a representação de advogado para atuar nas demais instâncias.

Contudo, o benefício do jus postulandi ao empregado ou empregador na Justiça do Trabalho pode se mostrar perigoso. Caso uma parte esteja representada por advogado e a outra não, fica consagrada a desigualdade processual. A parte que não estiver acompanhada por advogado poderá ter seus direitos fulminados, por estar perante um profissional competente para atuar, o que pode gerar prejuízo irreversível.

O Estado, ao garantir o jus postulandi às partes, não se desincumbe da tarefa de garantir assistência judiciária e acesso ao Judiciário. Autorizar que aquele que não possui condições de arcar com as despesas de um processo pratique sua autodefesa em juízo pode resultar em preceitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.

Sendo o trabalhador a parte geralmente hipossuficiente da relação e tendo a Justiça do Trabalho a proteção do empregado como um de seus objetivos fundamentais, configura-se contraditório o legislador abrir brechas legais para que os direitos do trabalhador possam ser prejudicados em uma lide processual. A correta solução para garantir o acesso gratuito à Justiça seria através dos advogados custeados pelo Poder Público, como é o caso da Defensoria Pública, mas essa, infelizmente, ainda parece ser uma situação distante da nossa realidade atual.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (1943). Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF, Senado, 1943.
ROWEDER, Rainner Jerônimo.  O Jus Postulandi no Processo do Trabalho. Disponível em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/9102/o_jus_postulandi_no_processo_do_trabalho>. Acesso em 28 de janeiro de 2016.
Imagem ilustrativa. Disponível em: <http://www.secobesp.org.br/img/galeria/f60d8549ea790d5afde27c489981017c.jpg>.
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