O Simples Nacional

Nos últimos anos o número de pequenas empresas tem aumentado consideravelmente em todo o Brasil. Pode-se dizer que grande parte desse aumento se deve às vantagens concedidas às microempresas e empresas de pequeno porte.

O regime diferenciado e as vantagens conferidas à pequena empresa estão assegurados no artigo 179 da Constituição Federal e configuram-se como extremamente importantes, visto que através dessas empresas é possível movimentar cada vez mais a economia do país, tirando, inclusive, muitos comerciantes da informalidade.

As vantagens conferidas àqueles que optam pelo regime jurídico da pequena empresa vão de preferências em licitações com o poder público e facilidades para aquisição de crédito à forma de pagamento de tributos. As pequenas empresas pagam seus tributos através de um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, o chamado Simples Nacional, disposto nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar 123 de 1997.

O Simples Nacional permite que as microempresas e empresas de pequeno porte possam pagar todos os seus tributos de uma única vez e com diminuição de valores, ou seja, através de um documento único de arrecadação, mediante o qual são pagos tanto tributos nacionais, como estaduais e municipais.

O cálculo do simples nacional é feito com base no faturamento anual (ou sua simulação, quando não for possível calculá-lo com precisão), a partir do qual se obtém a alíquota a qual se aplicará sobre o faturamento de cada mês. Vale ressaltar que esta alíquota é fixada de acordo com cada setor da economia e a depender do intervalo de faturamento no qual cada empresa se enquadra. Dessa forma, observa-se que o Simples Nacional facilita o funcionamento das empresas que aderem ao regime jurídico diferenciado trazido pela lei supracitada.

De tal modo, torna-se extremamente mais fácil e vantajoso abrir uma microempresa ou empresa de pequeno porte, principalmente no que diz respeito ao pagamento da tributação destas se comparado ao de empresas que não aderem a esse regime jurídico. Todos os impostos e contribuições devidos por essas empresas e incluídos no Simples Nacional estão dispostos no artigo 13 do Estatuto da Microempresa.

Constituição Federal

Artigo 179 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Lei Complementar 123/97

Artigo 12 – Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Direito Diário
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