
Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.
A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.
Hoje iremos analisar uma questão de Direito Processual Penal do Exame Unificado da OAB XXXVII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Processual Penal #6
Nise é acusada em um processo penal pela prática de delito de estelionato (pena: 1 a 5 anos de reclusão) e possui condenação definitiva pelo mesmo delito. Nise é paciente psiquiátrica e laudo pericial constatou a sua completa incapacidade de se autodeterminar de acordo com o entendimento acerca da ilicitude do fato que lhe é imputado.
Sobre a influência deste diagnóstico sobre processos atuais ou já julgados, assinale a afirmativa correta.
A) Se a insanidade for contemporânea ao fato delituoso, ainda que eventualmente curada no curso do processo, poderá haver aplicação da medida de segurança.
B) Se a insanidade mental ocorreu no curso da execução penal, e houver a conversão em medida de segurança, o posterior restabelecimento importa na cessação da periculosidade, e consequente extinção da punibilidade.
C) Se a insanidade mental for subsequente aos fatos, constatada durante o curso do processo, ser-lhe-á nomeado curador, sob pena de nulidade, podendo a sentença, ao final, aplicar a medida de segurança ou aplicar pena, deixando-a suspensa.
D) Se a sentença houver aplicado medida de segurança, o Juiz da Execução Penal poderá reconverter as penas em privativa de liberdade, se constatada a cura da doença mental que atingia a segurada.

Resolução
A questão trata essencialmente sobre a Execução Penal. Nesse caso, é necessário o conhecimento sobre as questões relativas à Doença Mental ou Perturbação da Saúde Mental, previstas nos art. 149-154, do Código de Processo Penal (CPP), e 183, da Lei de Execuções Penais (LEP).
Para a resolução da questão, é necessário o conhecimento da lei. Vejamos, então os artigos correspondentes de cada item:
Item A: Errado! Reestabelecida a acusa, o processo volta ao seu curso normal, sendo incabível a medida de segurança.
CPP, art. 152, § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Item B: Errado! Nesse caso, deve-se substituir a pena por medida de segurança.
LEP, art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Item C: Errado! Nesse caso, o processo deve ficar suspenso até o reestabelecimento da acusada, não havendo sentença.
CPP, art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
Item D: Errado! O fato de haver a aplicação de medida de segurança em sede de execução significa que houve a sentença absolutória imprópria, por ser inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal. Dessa forma, Nise cumprirá a medida de segurança, pois foi absolvida nos termos do art. 386, parágrafo único, III do CPP, não cabendo reconversão.
CP, art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
CPP, art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
[…] III – não constituir o fato infração penal;
Isso posto, não há item correto.
Gabarito: Questão ANULADA.
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Especificações
Edition | 20 |
Language | Português |
Number Of Pages | 1208 |
Publication Date | 2023-02-09T00:00:01Z |