A inserção no mercado de trabalho nem sempre é uma tarefa fácil, ainda mais com a situação econômica do Brasil. Um dos meios de facilitar esse processo é justamente o programa de aprendizagem criado pelo Estado denominado de “Aprendiz Legal”, que tem com objetivo preparar e inserir os jovens no mercado, tendo como base a Lei 10.097/00, conhecida como Lei da Aprendizagem.
Como a profissionalização é uma etapa do processo educativo dos jovens, o principal objetivo é justamente formá-lo para contribuir com as suas chances de empregabilidade, especialmente no caso dos menos privilegiados. As oportunidades devem ser iguais para todos, independente de condições sociais, limitações físicas ou raça.
Assim, a Lei 10.097/00 determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes que seja o equivalente a 5%, no mínimo, ou 15%, no máximo, que correspondam ao seu quadro de funcionários. Ressalta-se que, nos termos da CLT, o contrato de aprendizagem é do tipo especial, não podendo durar mais do que dois anos e é assegurado aos maiores de 14 anos e menores de 24 anos que estejam inscritos em programa de aprendizagem técnico-profissional.
Porém, nos casos de portadores de deficiência, o prazo de dois anos e a idade máxima de 24 não se aplicam, podendo ser prorrogadas. A jornada de trabalho, independente de o aprendiz ter deficiência ou não, não deve ser superior a seis horas diárias, sendo admitido que se prolongue até oito horas para aqueles que já tiverem completado o Ensino Médio.
A carteira de trabalho será anotada, especificando o salário recebido mensalmente, e todos os direitos trabalhistas e previdenciários serão garantidos, nos termos da CLT. Ademais, a empresa deve recolher 2%, obrigatoriamente, sobre o valor da remuneração de cada jovem para a conta vinculada ao FGTS.
É inegável que o programa oferece uma alternativa para os jovens conseguirem se profissionalizar e inserir no mercado de trabalho, que se encontra acirrado e competitivo. A política pública estimula as empresas a contratarem os jovens e oferece oportunidade para uma parcela da população que, por si só, enfrenta maiores dificuldades. Certamente não é a solução para o problema de desemprego enfrentado pelos jovens, mas é uma alternativa socialmente justa para o desenvolvimento dos brasileiros.
Referências Bibliográficas: Lei 10.097/00 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (1943).