Os princípios gerais da atividade econômica na Constituição de 1988

O texto propõe-se a discutir os princípios basilares da atividade econômica prescritos pela Carta de 1988. Tais princípios apresentam as diretrizes de apropriação privada dos meios de produção e, segundo Bulos (2015, p.1523) “constituem normas-síntese informadoras do sistema econômico do Estado, equivalem aos fundamentos sobre os quais devemos interpretá-los” (Grifo do autor).

José Afonso da Silva (2014) observa que os “princípios da constituição econômica formal”, nomenclatura utilizada pelo autor, estão relacionados no art. 170 onde lê-se que a atividade econômica está fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, com o fito de assegurar a todos existência digna em conformidade com os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

  1. Soberania Nacional. A soberania nacional econômica coaduna-se com o alcance e a efetivação da própria soberania política (art. 1º, I), haja vista que seria difícil vislumbrar um Estado soberano que estivesse sempre à mercê de gerenciamentos econômicos externos. O princípio em comento toca primordialmente na “formação de um capitalismo nacional autônomo” (BULLOS, 2015, p. 1524). Cumpre salientar na análise desse princípio que a construção política do Estado está inevitavelmente orientada pela livre instituição de suas bases econômicas.
  2. Propriedade privada. O sistema econômico é fundado na iniciativa privada. A Constituição de 1988 esculpe esse princípio em seu art. 5º, XXII, como garantia ao indivíduo. Bagnoli (2000, p. 74) observa que a “propriedade privada é princípio típico das economias capitalistas, sem o qual não existiria segurança jurídica para os agentes econômicos atuarem nos mercados.” José Afonso (2014) traz a luz o fato de esse ser um princípio básico do liberalismo econômico, sendo resultado da luta do liberalismo para retirar as amarras que pudessem dificultar o pleno exercício da atividade econômica.
  3. Função social da propriedade. O alinhamento aqui é completo com os postulados dos art. 5º, XXIII, e 186, da Lex MaterI. O Constituinte de 1988 preocupou-se em garantir uma nova feição ao direito de propriedade. De forma que esta passasse a “caracterizar-se como espécie de poder-função, uma vez que, desde o plano constitucional, encontra-se diretamente vinculado à exigência de atendimento da sua função social” (MIRAGEM, 2005, p. 30).
  4. Livre concorrência. Esse princípio é trazido com primazia pela Carta de 1988, as constituições anteriores não o previa expressamente, sendo o mesmo extraído de forma implícita do princípio da liberdade de iniciativa. A própria Constituição observa mecanismos de efetivação do referido princípio ao aludir que, “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (CF, art. 173, 4º). Há manifesta incompatibilidade entre livre concorrência e o abuso do poder econômico. Como salienta o douto constitucionalista:

    “Essa prática abusiva, que decorre quase espontaneamente do capitalismo monopolista, é que a Constituição condena, não mais com um dos princípios da ordem econômica, mas como um fator de intervenção do Estado na economia, em favor da economia de livre mercado” (SILVA, 2014, p. 807).

  5. Defesa do consumidor. A economia de livre mercado não se coaduna com abusos aos direitos dos consumidores, dessa forma é que se protege o polo mais frágil da relação consumerista com normas especificas no sistema jurídico e econômico. Atente para o fato de que, como informa Bagnoli (2000, p. 75), “garantir a livre concorrência no mercado significa, numa perspectiva de análise, defender o bem estar econômico do consumidor”. Para a melhor compreensão desse princípio, convém buscar aqui uma definição para o termo consumidor, anotando-se que: “Consumidor é o usuário ou adquirente de produtos, serviços e bens, fornecidos por comerciantes ou qualquer pessoa física ou jurídica, para seu próprio uso, de sua família e daqueles que se lhe subordinam por uma ligação doméstica ou protetiva” (BULLOS, 2015, p. 1524).
  6. Defesa do meio ambiente (EC n. 42/2003). O princípio importa em uma limitação da propriedade privada, prescrevendo um tratamento diferenciado, conforme o impacto que se verifique ao meio ambiente, dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. A defesa do meio ambiente encerra limitações ao pleno exercício da livre-iniciativa e da livre concorrência.
  7. Redução das desigualdades regionais e sociais. Além de constituir um princípio ordenador da ordem econômica, a diminuição das desigualdades é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Esse princípio preordena não somente a ordem econômica, mas também os direitos sociais e os mecanismos de seguridade social, no intuito de estabelecer um sistema de maior igualização das condições sociais. Apresenta fulcro, ainda, no sistema tributário, com a previsão de mecanismos que permitam sanar desigualdade, como por exemplo, fundos especiais e regionalização orçamentária (CF, arts. 43 e 165, 1º).
  8. Busca do pleno emprego. José Afonso da Silva (2014) considera esse princípio como um vetor de orientação à economia para que esta se desvincule de políticas recessivas. O referido autor observa que a essência da realização do pleno emprego concentra-se na capacidade produtiva de todos quantos estejam capazes ao exercício de alguma atividade econômica. “Trata-se o pleno emprego da força de trabalho capaz. Ele se harmoniza, assim, com a regra de que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano” (SILVA, 2014, p.809).
  9. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte. O escopo desse postulado é, dentro outas questões, fomentar o aporte empresarial para os pequenos empreendimentos. De tal modo que contribua para a efetivação do pleno emprego e o desenvolvimento de determinadas regiões. O princípio aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país. Bagnoli (2000, p. 77) salienta que esse tratamento diferenciado pode ser observado como “forma do Estado nivelar o campo de jogo (the nível playing field), para assegurar condições mínimas do pequeno estabelecimento empresarial competir no mercado com concorrentes maiores aptos à disputa”.
Referências:
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 37º ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.
MIRAGEM, Bruno. O artigo 1228 do Código Civil e os deveres do proprietário em matéria de preservação do meio ambiente. Cadernos do Programa de Pós-graduação em Direito da UFRS, Porto Alegre, v.III, n.VI, p.21- 45, maio 2005.
BAGNOLI, Vicente. Direito Econômico. 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2008. – (Série leituras jurídicas: provas e concursos; v.29).
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