A saúde, no Brasil, só passou ser caracterizada como direito fundamental na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o direito sanitário passou a receber uma abordagem mais aprofundada, a qual revela a maior preocupação do constituinte com o amparo dado a este direito, uma vez que é o bem mais importante do homem. Assim, tornou-se imprescindível a sistematização na Carta Magna das atribuições referentes a este direito fundamental. Tal sistematização foi feita por meio da repartição das competências.
A fim de obter a melhor divisão dessas parcelas de poder atribuída – competências – a cada unidade federada, o constituinte tomou por base o princípio da predominância do melhor interesse. À luz desse princípio, compete, portanto, à União as matérias de interesse predominantemente geral, já aos Estados as de interesse predominante regional, enquanto aos Municípios as de interesse predominantemente local e, por fim, ao Distrito Federal, além das de interesse local, compete as de interesse regional.
Ocorre que, em certas situações, o uso de tal princípio se demonstra insuficiente, haja vista a existência de matérias que não concernem a somente um ente, um exemplo dessas situações é o direito à saúde. Assim, o Brasil, como solução, previu para a saúde e outras matérias a competência comum ou concorrente dos entes federados.
Dessa forma, a competência para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente, consoante artigo 24¹ da Lei Maior, entre União, Estados e Distrito Federal. Esclarece-se que a competência da União se limita a estabelecer normas gerais, não excluindo a competência suplementar dos Estados, nem sua competência plena em face de possível ausência de lei federal.
Já a competência comum está prevista no artigo 232 da Constituição Federal, o qual atribui os cuidados com saúde e a assistência pública e a promoção de programas de saneamento básico à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Cabendo às leis complementares fixar normas, a fim de que se pudesse organizar como se dá tal cooperação entre os entes federados.
Acontece que, até o presente momento, não foi criada uma lei complementar, a fim de que se possa regularizar de que forma se daria esta cooperação entre as unidades federativas. Falta uma regulamentação mínima com o objetivo de se definir a quem caberá os cuidados com cada área da saúde. Afinal, o artigo 23 estabelece somente que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal têm competência comum sobre aspectos relativos à saúde, porém não há dúvidas da complexidade que envolve a garantia desse direito fundamental.
Na teoria, esta situação de cooperação entre as unidades federativas deveria ser favorável ao cidadão brasileiro, uma vez que não usufruindo do seu direito à saúde na plenitude garantida pela Carta Magna, o cidadão poderia exigir tanto do Estado quanto da União quanto do Município à tomada de medidas.
No entanto, o quadro real experimentado pela população demonstra o contrário, tendo em vista que os entes ficam “jogando” a responsabilidade uns para os outros, acarretando em uma inércia conjunta. Diante dessa situação atual, é de clareza solar a necessidade de serem tomadas medidas urgentes, a fim de que se altere esse quadro de incompetência generalizada, para um de real cooperação entre os entes, conforme será abordado em tópico posterior.
Referências:
[1]Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 2 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (...) Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 11 de janeiro de 2016. DALLARI, Sueli Gandolfi. A Construção do Direito à Saúde no Brasil. Disponível em <http://www.periodicos.usp.br/rdisan/article/view/13128/14932>. Acesso em 7 de janeiro de 2016. BULOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional. 9ªed. São Paulo: Saraiva, 2015. BRANCO, Paulo Gustavo; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10ªed. São Paulo: Saraiva, 2015.