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Afinal de contas, porte de arma branca é crime?

Redação Direito Diário

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 por Rafael Nogueira

Art 3º (…) XI – arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga”. (BRASIL, 2000, online)

O assunto é bastante debatido e há grandes divergências sobre vários aspectos. De um lado, a defesa do porte de arma branca, de outro, a tentativa em criminalizar tal conduta.

No final do mês de maio deste ano (2015), ondas de crimes com facas assolaram a cidade do Rio de Janeiro. A repercussão dos delitos dessa natureza fortaleceu os projetos de lei que objetivam criminalizar o porte de armas brancas. Assim, vamos mergulhar nesta discussão.

Inicialmente, como podemos ver, o conceito jurídico de arma branca está no artigo acima. Tal dispositivo nos remete, equivocadamente, à ideia que somente facas, canivetes, punhais, foices, machados, dentre outros, encaixam-se nessa classificação. Contudo, podemos afirmar, sem dúvidas, que seu conceito abrange qualquer tipo de arma que não seja de fogo.

Afinal, o que o legislador quis dizer com “artefato cortante”? Qualquer objeto que seja usado para ferir alguém tem o poder de corte, seja com ou sem gume. Assim, cassetetes, porretes, soco ingleses, e vários outros objetos podem perfeitamente ser considerados.

Vamos analisar o Artigo 19 da Lei de Contravenções Penais:

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente (BRASIL, 1941, online)

O que é arma? Que tipo de arma está se referindo? A questão vai mais além. Se qualquer arma, que não seja de fogo, é branca, então é permitido considerar até mesmo uma simples caneta como tal. Se assim for, esbarramos na insegurança jurídica, que não pode prevalecer em nosso ordenamento jurídico.

Instintivamente pensamos na solução para sanar o problema: identificar as armas produzidas para o ataque e/ou defesa, e as armas que não são produzidas com essa finalidade, mas, que podem ser usadas eventualmente como tal. Arma própria e arma imprópria, respectivamente.

É de suma importância entender o sentido teleológico do Artigo 19 da Lei de Contravenções Penais. O legislador deixou em aberto sobre qual arma se referiu, mas, por outro lado, deixou um rastro: a tal da “licença da autoridade”.

Antes do advento da Lei 9.437/97 e da Lei 10.826/03, o porte de arma de fogo, juntamente com o porte de arma branca, era contravenção penal. Com o aumento da criminalidade, as leis acima vieram para criminalizar a conduta, restando vigente apenas a Lei 10.826/03.

E as armas brancas? Para a corrente que as defende, o seu porte não é crime pela razão de não existir tipificação no CP, e nem é contravenção, por conta do Artigo 19 da LCP ser uma norma penal em branco. Essa parte da doutrina sustenta que falta a regulamentação, uma vez que não existe nenhum ato administrativo que obrigue o particular a retirar licença para portar arma branca.

A fundamentação está consagrada no seguinte artigo da Constituição Federal (1988): “Art. 5º. […] II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

Nucci, citado por Galvão (2012, online), reforça o raciocínio, acrescentando argumentações sobre o Decreto 6.911/35 (grifo nosso):

Não há lei regulamentando o porte de arma branca de que tipo for. Logo, é impossível conseguir licença da autoridade para carregar consigo uma espada. Segundo o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Há outro ponto importante. Cuida-se de tipo penal incriminador, razão pela qual não pode ficar ao critério do operador do direito aplicá-lo ou não, a seu talante.(…) Não desconhecemos que há argumentos sustentando a vigência do Decreto 6.911/35, que proíbe o porte de armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como punhais ou canivetes-punhais, ou facões em forma de punhal; e também as bengalas e guarda-chuvas ou quaisquer outros objetos contendo punhal, espada, estilete ou espingarda‟, além de facas cuja lamina tenha mais de 10 centímetros de comprimento e navalhas de qualquer dimensão…‟ (art. 5º) (…) Não pode um decreto disciplinar matéria penal, que é, nos termos do atual texto constitucional, assunto privativo da União (art. 22, I, CF)”. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª edição, 2007, Ed. RT, p. 152)

Em mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco (BRASIL, TJPE, 2015, online, grifo nosso):

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19, DA LCP. REGULAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. – […] – Na contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-lei 3.688/41, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o referido dispositivo legal não foi revogado pela Lei 9.437/97, que disciplinou o uso de armas de fogo, mas apenas derrogado, persistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. – Contudo, nenhuma norma disciplinadora de licença para o porte foi editada, sendo, portando, atípica a conduta do réu, não pela revogação do mencionado dispositivo legal, mas pela falta de norma regulamentadora. – Tendo em vista que restou provada a inexistência do fato caracterizador do crime de ameaça e que a conduta do porte de arma branca não está abrangida pela contravenção de que fala o art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688/41, mantenho a absolvição declarada na sentença. – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PE – APL: 2567546 PE , Relator: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 17/03/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2015)

O argumento é bem aplicado e em consonância com o instituto da norma penal em branco. No entanto, é necessário cautela em não ignorar a finalidade do conceito de arma própria, e nem ignorar o princípio da razoabilidade. Se a arma branca foi produzida com a finalidade de ataque e/ou defesa, além de ter potencial lesivo, não é razoável seu porte em vias públicas. Portanto, o Artigo 19 da LCP deve ser aplicado.

Vejamos o que sustenta Gonçalves, citado por Rufato (2015, online):

O art. 19 da Lei das Contravenções Penais deixou de ter aplicação em relação às armas de fogo, desde o advento da Lei n. 9.437/97, que transformou tal conduta em crime. Atualmente, os crimes envolvendo a posse e o porte de arma de fogo estão previstos na Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). O dispositivo, portanto, continua tendo incidência apenas para as armas brancas, como facas, facões, canivetes, punhais, sabres, espadas, etc. (grifo nosso)

O Superior Tribunal de Justiça (BRASIL. STJ, 2015, online, grifo nosso), já decidiu neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA BRANCA. ALEGADA ATIPICIDADE. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. LEI 9.437/1997. REVOGAÇÃO APENAS NO QUE SE REFERE AO PORTE DE ARMA DE FOGO. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei 9.437/1997, ao instituir o Sistema Nacional de Armas e tipificar o crime de porte não autorizado de armas de fogo, não revogou o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, de forma que subsiste a contravenção penal em relação ao porte de arma branca. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 26.829/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014)

Apesar das duas correntes sustentarem argumentos plausíveis, um princípio do Direito Penal foi ignorado pela última corrente adotada pelo STJ, reservados os devidos respeitos à decisão da corte.  O princípio in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu).

Não cabe ao magistrado interpretar de forma que prejudique o réu em matéria penal. É honesto e correto que, dependendo da arma branca, ela cause ameaça real à incolumidade pública. Não há dúvidas sobre isso. Porém não justifica que o Artigo 19 da LCP puna cidadãos que pratiquem um ato não regulado. Que seja regulado!

Tal corrente adotada pelo STJ soa mais como um ato emulativo, isto é, um abuso de direito que busca apenas prejudicar o réu, totalmente contra o que o Código Penal pátrio propõe.

Nesse contexto, há dois projetos de lei tramitando que visam criminalizar o porte de arma branca: a PL 2967/04 objetiva regulamentar tanto a posse quanto o porte da arma branca, proibindo-a tanto quanto a arma de fogo (BRASIL, 2004), e a PL 1873/15, que soa mais diplomática:

Ementa
Torna crime portar armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha mais de 10 (dez) centímetros de comprimento, em locais públicos, veículos de transportes públicos e em locais privados onde haja movimento ou concentração de pessoas. (BRASIL, 2015, online)

Por tratarem do mesmo objeto, os dois projetos de lei foram apensados recentemente. Inclusive, a PL 2967/04 houve parecer favorável do Deputado João Campos (PSDB-GO). Segue a redação da lei:

Art. 16-A. Portar arma branca em via pública, locais de espetáculos ou diversões e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano e multa.

1º Entende-se como arma branca, todo instrumento constituído de lâmina de qualquer material cortante ou pérfuro-cortante, tais como espadas, adagas, fundas e punhais, e instrumentos que podem ser usados eventualmente como armas, tais como navalhas, arpões, flechas, soco-inglês, seringas com agulhas hipodérmicas, instrumentos de lutas marciais ou outros instrumentos similares capazes de causar ofensa a saúde ou a integridade física de outrem.

2º Excluem-se da vedação do caput as armas brancas utilizadas por profissionais, esportistas, caçadores, pescadores e outras atividades e situações que justifiquem o seu uso.

3º Para a caracterização do crime e consequente autuação o Delegado de Polícia terá que fundamentar analisando o tipo de arma, local da prisão, conduta e antecedentes do preso. (BRASIL, 2015, online)

Já podemos vislumbrar questionamentos. O parágrafo segundo, por exemplo, deixa em aberto quando ocorrerá a exclusão ao dizer “[…] e outras atividades e situações que justifiquem seu uso” (grifo nosso). Quais situações?

Seria admitida a situação do cidadão que portaria uma pequena lâmina em via pública unicamente para sua defesa? E se comprovado que não há animus dolendi em cometer delitos?

Além disso, percebemos o quão volátil é o assunto. Praticamente qualquer artefato é capaz de se tornar arma. Mesmo que seja criminalizada a arma branca, nada impede que outros objetos escapem da filtragem e revelem sua periculosidade antes ou no momento da prática criminosa, prejudicando o objetivo da lei, que é desarmar o cidadão em prol da segurança.

Cintos com fivela de metal podem a qualquer momento se tornar arma branca. Se começarem a usar o acessório para praticar lesões corporais, será proibido usá-lo em locais públicos, espetáculos e outros lugares, conforme a redação do artigo prevê? Vamos com calma.

Por ser um perigo real, a arma de fogo tem um conceito restrito, claro e objetivo, justificando a regulamentação e criminalização do porte ilegal. Por outro lado, a arma branca nem sempre apresenta um perigo real, pois depende da natureza e da forma do artefato, além, claro, do contexto que está inserida. Isso justifica porque não foi regulada.

Com efeito, conclui-se desnecessário criminalizar o porte de arma branca. É suficiente punir o indivíduo que a usou como meio para praticar crimes, a título de qualificadora. Ressalto que também é interessante observar a antecedência criminal do sujeito, além de verificar a natureza e a forma do artefato à luz do princípio da razoabilidade. Juridicamente, não existe diferença entre bombas e pistolas, mas há grande diferença entre katanas e canivetes.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 1873/2015: Torna crime portar armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha mais de 10 (dez) centímetros de comprimento, em locais públicos, veículos de transportes públicos e em locais privados onde haja movimento ou concentração de pessoas. Brasilia-DF: 11 jun. 2015. Disponivel em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1306662>. Acesso em: 24 ago. 2015.

______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2967/2004: Dispõe sobre a proibição do porte de armas brancas e dá outras providências. Brasilia-DF: 11 fev. 2004. Disponivel em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=153583>. Acesso em: 24 ago. 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 24 ago. 2015.

BRASIL. Lei nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm>. Acesso em: 24 ago. 2015.

______. Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm>. Acesso em: 24 ago. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 26829 - MG (2009/0184116-0). Agravante: Cristiano Araújo Silva. Agravado: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator: Ministra Marilza Maynard. Distrito Federal, 8 de maio de 2014.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Apelação nº 2567546 - PE. Apelante: Não informado. Apelada: Não informado. Relator: Fausto de Castro Campos. Pernambuco, 17 de março de 2015.

GALVÃO, Bruno Haddad. É atípico o porte de arma branca. V Encontro Estadual dos Defensores Públicos de São Paulo. São Paulo, 2012. Disponível em: <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/20/Documentos/TODAS%20AS%20TESES/TESE.07.12.pdf>. Acesso em: 24 ago. 2015.

GLOBO. G1: Cunha diz que levará ao plenário texto que criminaliza porte de arma branca, 2015. Disponível em: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/05/cunha-diz-que-apoia-criminalizacao-de-uso-de-arma-branca.html. Acesso em: 24 ago. 2015

RUFATO, Pedro Evandro de Vicente. A contravenção de porte de arma branca está em vigor e não depende de regulamentação. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, v. 5, n. 1240. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=4080> Acesso em: 27  ago. 2015.

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O Vilipêndio ao Cadáver na Era Digital

Redação Direito Diário

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em

vilipêndio ao cadáver

Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.

Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.

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Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver

O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.

É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.

Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.

É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.

O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.

Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.

Vilipêndio ao cadáver e o Direito

No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.

O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.

O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.

Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:

É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).

Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.

Vilipêndio ao cadáver no mundo digital

O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.

Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.

Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.

Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.

Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.

Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.

O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.

Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.

A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.

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Referências:

BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de.  A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações

Redação Direito Diário

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A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.

Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.

Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:

The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1

Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.

Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:

Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:

(…)

(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2

 No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.

Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.

Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.

Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:

Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3

 Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).

É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011; 
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024

Redação Direito Diário

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associação criminosa

A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.

Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Elementos Característicos da Associação Criminosa

Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.

Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.

Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.

Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa

É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.

A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.

No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.

Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.

Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.

Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.

3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.

4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Interessante observar um pouco mais sobre as diferenças entre organizações criminosas e associações criminosas aqui.

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Outros Aspectos Importantes

O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.

Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).

A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.

Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.

Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.

Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.

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REFERÊNCIAS: 
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
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