Preciso me sujeitar à boa vontade de um servidor público?

Preciso me sujeitar a boa vontade de um servidor público?

Todos já nos deparamos com aquele famoso artigo do Código Penal nas repartições públicas de nossa querida pátria amada:

Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

De fato, tal delito precisa ser reprimido apropriadamente, como a lei prevê, não questionamos esse fato.

Agora… E quando o servidor prática tantos atos absurdos, pisando em diversos princípios da Administração Pública, acreditando que sua estabilidade lhe dá o direito de fazer o que bem entender? E quando, indignado, seu eu cidadão começa a aflorar e o ilustre concursado aponta para esta maldita plaquinha?

Pois é, tal situação, senão com você nobre leitor, com alguma pessoa próxima, já deve ter ocorrido uma “boa” história similar ao que narrei acima. Mas, será que o resultado precisa ser sempre esse?

A Constituição Federal pensa diferente. Vejamos o art. 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”:

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Ora, além de poder peticionar aos Poderes Públicos em defesa dos seus direitos, é assegurada a obtenção de certidões em repartições públicas para defendê-los.

Ou seja, na própria repartição em que funcionário estiver prejudicando a obtenção de algum serviço a população ou em receber alguma petição, pode-se solicitar de outro servidor (aconselhando-se, preferencialmente, um superior hierárquico não imediatamente vinculado ao que está causando as dificuldades) documentação probante de que seu direito está sendo negado.

E, mesmo assim, caso lhe neguem seu pedido, outro embasamento constitucional poderá lhe assistir nesta difícil hora:

Art. 37 da CF: § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Logo, percebe-se que existe uma norma orientadora para que existam leis que disciplinem a participação do contribuinte na administração pública, o que acarreta em vias já estabelecidas para se posicionar contra as posições que, principalmente, os incisos I e III fazem referência.

E, caso o legislador ainda não tenha se manifestado acerca daquele respectivo serviço, restará apelar ao Judiciário em último caso, com o objetivo que tal prática viciada na máquina pública ao menos comece a ser extirpada.

Pelo menos, a Carta Magna estará ao seu lado na demanda. Quanto ao servidor que nunca “serviu” ninguém, se você não perder a cabeça e confiar no seu poder de cidadão e contribuinte, nem mesmo a conhecida “plaquinha” poderá auxiliar este indivíduo que faz com que textos desses precisem ser escritos.

Esse escritor foi financiado pelo programa Jovens Talentos para a Ciência.

Direito Diário
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