É de conhecimento popular a existência da licença-maternidade, ainda que sua duração seja variável. Entretanto, informação consideravelmente menos difundida é aquela que diz respeito ao direito a licença remunerada em caso de aborto não criminoso. Veja-se a dicção do artigo 395 da CLT, in verbis:
Art. 395 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Com efeito, enquadram-se dentro do conceito de “aborto não criminoso”, além do aborto espontâneo, as possibilidades permitidas por meio de lei, quais sejam: (I) em caso de gravidez oriunda de estupro; (II) em caso de gravidez que coloque em risco a vida da gestante; ou (III) em caso de anencefalia do feto. Por conseguinte, essas situações também fazem jus à licença do artigo 395.
Ademais, para que seja concedida a licença, é imprescindível um atestado médico, notadamente para que seja comprovada a existência do aborto em si, bem como o fato de não ter sido oriundo de um ato criminoso.
Não obstante, resta claro que há incidência de estabilidade provisória em caso de aborto, uma vez que o empregado tem seu emprego garantido, sendo incabível sua dispensa sem justa causa ou motivo de força maior.
Destarte, cumpre salientar que, a partir da 23ª semana, mesmo com a morte do feto, é devida a licença-maternidade (normalmente de 120 dias), haja vista que o procedimento é tido como um parto. A morte do feto até a 23ª semana configura aborto, constituindo o caso previsto no aludido artigo celetista.
Por fim, apenas a título de curiosidade, diga-se que a licença-maternidade também é direito de quem procede com uma adoção.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm (acessado em 02/03/2016) http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/ (acessado em 02/03/2016) http://fepesp.org.br/guia-de-direitos/licenca-em-caso-de-crianca-natimorta-e-em-caso-de-aborto (acessado em 02/03/2016) http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/231733625/recurso-ordinario-ro-8383620125010044-rj (acessado em 02/03/2016) http://cdn.bancodasaude.com/press/0000000003396.jpg (acessado em 19/04/2016)