O EIA é importante documento relacionado ao licenciamento ambiental. A exigência de sua elaboração é previsão constitucional do inciso IV, do § 1º, do artigo 225, que afirma ser necessário o estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obras ou atividades com potencial de degradação do meio ambiente.
Assim, o EIA é mecanismo essencial da política de proteção ao meio ambiente, pois, conforme disciplina o referido inciso, o estudo será levado a público, satisfazendo as exigências do princípio da publicidade e permitindo que todos cidadãos e o próprio Estado cumpram seu dever de defesa e preservação do meio ambiente.
No entanto, são necessárias algumas considerações acerca do que seriam “atividades com potencial de degradação do meio ambiente”. Sobre isso versa a Resolução nº 1, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que em seu artigo 1º estabelece:
“Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade dos recursos ambientais.”
Percebe-se, pelo que dispõe o artigo primeiro, que o impacto ambiental, característico às atividades de degradação, configura-se com a ocorrência das consequências listadas em seus incisos, sendo o artigo 2º, da mesma Resolução, ainda mais específico quanto à definição das atividades sujeitas à apresentação de estudo prévio de impacto ambiental. Este último dispositivo elenca, num rol não taxativo, algumas atividades, tais como a extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão), que dependem de elaboração do EIA.
Em razão do que dispõem os referidos dispositivos, depreende-se que o EIA não é mero requisito formal para algumas atividades, não sendo de discricionariedade da Administração Pública a dispensa do estudo prévio para autorizar a instalação de atividades potencialmente degradantes ao meio ambiente. Além disso, qualquer arbitrariedade da Administração nesse sentido enseja a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário.
Na verdade, basta que se configurem as situações previstas no artigo 2º da Resolução nº1 ou estejam presentes as consequências listadas em seu artigo 1º para o EIA seja exigência inarredável. A exemplo disso, colhe-se decisão em acórdão do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. EXTRAÇÃO DE CASCALHO PARA APROVEITAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE EIA/RIMA. ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO CONAMA E DA SMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PASSÍVEL DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO.
A verificação da necessidade de realização do EIA/RIMA na hipótese passa necessariamente pelo exame de Resoluções do CONAMA e da SMA, normas insuscetíveis de apreciação em sede de recurso especial por não se inserirem no conceito de lei federal. Precedentes.
O órgão estadual afastou a necessidade de realização do estudo prévio de impacto ambiental no caso, decisão passível de análise pelo Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedente.
Não foi somente a potencial degradação ambiental da atividade mineradora que ensejou a determinação de que se realize novo procedimento de licença ambiental, mas o descumprimento dos Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental e a já constatada lesão ao meio-ambiente. ( REsp nº 1330841/SP, 2ª Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, julgado em 6/08/2013, DJ de 14/08/2013 ).
Assim, fica evidente que apenas em situações que não configurem quaisquer das previsões constitucionais e do CONAMA pode ser dispensado o estudo prévio de impacto ambiental.
Referências:
BRASIL. Constituição Federal (1988). Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.
BRASIL. CONAMA Resolução nº1 de 1986. Disponível em http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html. Acesso dia 21/08/2016.
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