Termo inicial de juros moratórios em pensão mensal nas obrigações extracontratuais

A discussão sobre o termo inicial de juros moratórios sempre foi debatida no meio jurídico. O cerne do debate é consequência da esfera patrimonial, que exige especificidade na determinação do momento em que começa incidir os juros em questão.

A especificidade é tamanha, que o termo inicial em danos morais (ou materiais) pode variar dependendo do tipo de responsabilidade, isto é, se é contratual ou extracontratual. A primeira se divide em obrigação líquida (quando os juros são contados a partir do vencimento, art. 397, CC) ou ilíquida (quando os juros incidem a partir da citação, art. 405, CC). Na extracontratual, em contrapartida, começam a correr a partir do evento danoso, e isso tem como fundamento o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou um entendimento diferente em certa perspectiva no recente julgado do Recurso Especial 1.270.983-SP. Vejamos:

[…]

2. O Tribunal de origem fixou danos morais reflexos ao primeiro autor – menor impúbere, filho e irmão das vítimas -, à segunda autora – mãe, sogra e avó dos falecidos – e aos dois últimos autores – ambos irmãos, cunhados e tios dosde cujus -, entregando a cada um, respectivamente, o valor de R$ 140.000,00, R$ 70.000,00 e R$ 47.000 para os dois últimos, devendo tais valores serem mantidos diante das particularidades de cada demandante.

3. Enuncia a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir doevento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

4. Daratio decidendirefletida na Súmula 54, infere-se que a fixação do valor indenizatório – sobre o qual incidirá os juros de mora, a partir do evento danoso – corresponde a uma única prestação pecuniária.

5. No tocante ao pensionamento fixado pelo Tribunal de origem, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito – por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação – por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente.

6. Quanto às parcelas vincendas, não há razões para mantê-las na relação estabelecida com os juros de mora. Sem o perfazimento da dívida, não há como imputar ao devedor o estigma de inadimplente, tampouco o indébito da mora, notadamente se este for pontual no seu pagamento.

Usando do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, com a interpretação lógica na Súmula 54 do STJ, o relator Ministro Luis Felipe Salomão entendeu que, apesar do caso concreto se revelar como típica responsabilidade extracontratual, os juros moratórios não incidem a partir do evento danoso.

Isso porque o caso concreto está diante de pensão mensal em favor das partes que sofreram o dano, enquanto a súmula estava se referindo implicitamente aos casos em que há única prestação pecuniária.

Interessante essa perspectiva, pois ela mitiga um pouco a diferença quanto aos efeitos da responsabilidade contratual e extracontratual. No caso concreto a obrigação é positiva, líquida e seu termo final (vencimento) é conhecido pelo devedor. Sendo assim, não tem sentido lógico dentro da esfera jurídica aplicar os juros moratórios desde o evento danoso, vez que ocorreria verdadeira desproporcionalidade nos valores indenizatórios, podendo incorrer no enriquecimento ilícito. Além disso, é impossível o devedor estar inadimplente (e suas parcelas exigíveis) se a prestação ainda não venceu.

Referências: 

BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.270.983-SP(2011/0184073-6). Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Recorrente: Empresa De Ônibus Pássaro Marron LTDA. Recorrido: Outros. Decidido em 08/03/2016, publicado em 05/04/2016. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/339861743/recurso-especial-resp-1270983-sp-2011-0184073-6/relatorio-e-voto-339861861>. Acesso em: 31 ago. 2016.

Créditos da imagem disponível em: <http://blog.opovo.com.br/artesanatodamente/wp-content/uploads/sites/66/2014/07/41-riqueza0100409.jpg> Acesso em 31 ago. 2016.
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