Na última quarta-feira (dia 9 de setembro de 2015), na 3ª Vara Cível de Brasília, foi julgado improcedente pedido de indenização por veiculação de reportagem com dados que, de acordo com o autor, seriam inverídicos.
No caso em questão, a TV Record era a ré e foi acusada de veicular informações inverídicas acerca do autor da ação. Em reportagens a equipe de TV afirmou que o autor era traficante de drogas e que a residência onde ele morava com sua mãe seria um suposto ponto de vendas. Em contrapartida, o autor alegou que já respondeu ao inquérito policial esclarecendo o suposto envolvimento com o tráfico e que este foi arquivado por falta de provas.
Desse modo, o autor entrou com uma ação contra a TV Record, pedindo danos morais, pois, segundo ele, tem tido dificuldade para encontrar emprego após a veiculação da referida reportagem. Além disso, tem sido reconhecido pejorativamente como o “maior traficante do Núcleo Bandeirante” e por tais motivos fora obrigado a mudar de cidade.
A TV Record, em defesa, sustentou que apenas noticiou os fatos entendidos como de interesse público, tendo simplesmente exercido seu direito de informar e criticar, afirmando estar dentro dos limites permitidos pela legislação. A emissora defendeu ainda que o fato de não ter havido denúncia não tornou a reportagem ilícita.
Os direitos à liberdade de expressão e à informação estão previstos constitucionalmente [art. 5º, IV e XIV], sendo, inclusive, cláusulas pétreas da Constituição. Contudo, de acordo com o juiz responsável pelo caso, “a liberdade de imprensa só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da missão constitucional de informar a população”.
No caso em tela, “a ré exerceu seu direito à informação quando publicou informações a que teve acesso em Inquérito Policial, vez que se tratava de assunto de interesse público, qual seja a existência de um local de tráfico de drogas”, concluiu o julgador, ao acrescentar que “os fatos apurados no inquérito policial que deu ensejo à notícia não estavam acobertados pelo sigilo, razão pela qual não houve ilegalidade na publicidade das notícias de crime ali investigados”.
Diante disso, o magistrado entendeu que a parte autora não faz jus à indenização por dano moral, razão pela qual julgou improcedente o pedido formulado.
É válido lembrar que apesar dos fatos apurados no inquérito não estarem sob sigilo e que apesar da reportagem não ter sido denunciada e, portanto, não ser considerada como ilícita, a imagem e a vida privada de alguém, até então inocente (pois não há provas que comprovem o contrário) foram expostas à toda a sociedade, gerando, inclusive, prejuízos de ordem material e emocional a um cidadão e sua família.
Portanto, creio que do mesmo modo que a emissora pôde ter acesso ao inquérito e divulgou imagens e informações que seriam até certo ponto verídicas e que afirmavam que o autor era um traficante, poderia também a TV Record realizar uma retratação pública, bem como ressarci-lo, de modo que o autor possa tentar retomar sua vida dentro da normalidade.
Contudo, é necessário observar se durante a reportagem a emissora se utilizou de exageros e de algum modo violou os direitos da personalidade, ou se simplesmente trouxe a livre discussão dos fatos e divulgou informações, frisando, novamente, sem o uso de deturpações e exageros. Portanto, é válido citar que a retratação e o pagamento de danos morais, por conseguinte, a própria sentença de improcedência ou procedência dependerão do caso concreto. Com relação à situação em tela, é possível o cabimento de recurso.
Referências: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF