O meio ambiente é direito de todos, já que cada membro da sociedade deve viver em um meio que lhe forneça a melhor qualidade de vida possível. Contudo, como se trata de uma coletividade, é impossível que tal ambiente não sofra com as mudanças sociais e não seja afetado pelas escolhas humanas.
A Constituição Federal consagrou como direito viver em um meio ambiente sadio, atribuindo àqueles que dificultem tal meio de vida a responsabilização pelos danos causados. A responsabilidade será independente da existência de culpa, se baseando na ideia de que aquele que se arrisca em um empreendimento deve responder pelos danos que dele foram originados.
Os danos ambientais provocados podem resultar em reparação pelos danos reais ou presumidos e na restauração do que foi poluído, degradado ou, ainda, destruído. A Constituição também trouxe a responsabilidade penal da pessoa jurídica pelos danos ambientais causados. Isso demonstra a preocupação do legislador em proteger e garantir o direito da coletividade em desfrutar de um ambiente saudável.
Ainda existe a responsabilidade ambiental administrativa, também prevista na Constituição Federal. As sanções administrativas podem ser aplicadas quando houver violação às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, estando elas atualmente regulamentadas pelo Decreto nº 6.512/08. Ao processo será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, da mesma forma dos procedimentos judiciais.
O caráter da responsabilidade civil tem como objetivo promover a preservação e recuperação do meio ambiente pelas empresas. Como resultado, faz com que o possível poluidor invista na prevenção do risco ambiental da sua atividade, buscando minimizar a chance de prejuízos por pagamento de danos.
Na esfera do Direito Ambiental está presente o princípio do poluidor-pagador, que é abordado por suas esferas básicas. Possui caráter preventivo ao buscar evitar a ocorrência do dano ambiental, mas também pode ter caráter repressivo, quando visa a reparação pelo dano causado ao meio ambiente pela empresa poluidora.
Sendo o meio ambiente um bem jurídico que pertence indistintamente a todos os cidadãos, a coletividade possui o dever de protegê-lo, seja através do Ministério Público, do Estado ou das associações. A reparação será fundada em dano ambiental patrimonial quando houver a obrigação de reparação a um bem ambiental lesado. Já o dano moral ambiental é resultante da lesão ao meio ambiente sem que o prejuízo seja econômico, mas que ainda assim provoque desequilíbrio ecológico e mal estar coletivo.
A reparação ao dando ambiental poderá ser in natura, quando se recupera o meio ambiente ao estado anterior ao do dano, ou reparação pecuniária, ou seja, em dinheiro. A reparação será pecuniária sempre que não for possível recuperar o meio ambiente, mas não há critérios definidos por lei para determinar a mensuração da multa.
Muito embora em casos como o de extinção de uma forma de vida ou contaminação de um lençol freático seja praticamente impossível determinar o montante a ser pago, a responsabilidade da empresa não fica afastada. A questão é que em nosso país a educação ambiental ainda não atingiu o patamar necessário, embora se encaminhe para isso. É preferível prevenir o meio ambiente a remediar os prejuízos, mas as grandes empresas ainda parecem não considerar isso como uma das suas principais metas.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
BRASIL. Decreto nº 6.514 de 2008. Decreto nº 6.514. Brasília, DF, Senado, 2008.
ALVES, Marco Antônio. Responsabilidade civil ambiental das pessoas jurídicas. Disponível em:<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=389>. Acesso em 18 de fevereiro de 2016.
Imagem ilustrativa. Disponível em <http://www.imagenstop.blog.br/wp-content/gallery/imagens-do-meio-ambiente/Belas-Imagens-do-Meio-Ambiante.jpg> Acesso em 28 de fevereiro de 2016.