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Jurisprudencial

STJ anula punição imposta a presidiário que criava pombos em sua cela

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou punição aplicada a um presidiário pelas autoridades de uma penitenciária do interior de São Paulo. O motivo da punição seria um fato inusitado: o homem abrigava três pombos em sua cela.

A celeuma começou no dia 9 de dezembro de 2012, quando agentes penitenciários apreenderam três pombos que se encontravam debaixo da cama do detento. Foi então que instauraram procedimento administrativo disciplinar (PAD) contra o preso, em que se considerou que este cometera falta grave com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984, mais conhecida como LEP). Tal dispositivo afirma que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que desobedece ou desrespeita qualquer ordem ou tarefa ordenada por servidor competente.

As autoridades teriam ordenado ao presidiário que entregasse os pombos por temerem que fossem usados como pombos-correio para transporte de objetos ilícitos. Ao serem supostamente desobedecidas, as autoridades instauraram o PAD que culminou com o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave e, por esse motivo, foi decretada a perda de 1/3 dos dias remidos, bem como reiniciada a contagem de prazo para fins de progressão de regime. O Juízo da Vara de Execuções Criminais de Sorocaba, interior de São Paulo, acabou por reconhecer essa punição.

A defesa interpusera agravo em execução penal tentando reverter a situação. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a punição, afirmando que, além de as aves serem capazes de transmitir doenças graves aos detentos, “pombas podem, em tese, ser usadas para outros fins, de sorte que a mera posse de tais aves no ambiente carcerário, seja a que título for, representa comportamento claro de desobediência à ordem e disciplina que regem um estabelecimento prisional”.

Foi então que a Defensoria Pública do estado de São Paulo impetrara habeas corpus alegando que o presidiário estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois a conduta de portar aves em estabelecimento prisional seria totalmente atípica. Além disso, o apenado, segundo a impetrante, não portava qualquer objeto ilícito. A possibilidade de utilização dos pombos para fins ilegais seria mera suposição das autoridades, além de que esta não teria prolatado qualquer ordem direta e específica para que o apenado retirasse as aves.

A Sexta Turma do STJ, uma das duas turmas que lida com causas criminais da referida corte, ao julgar o habeas corpus, não deu a ele conhecimento, por estar sendo utilizado como sucedâneo recursal. Porém, concedera ex officio a ordem, anulando a falta grave imposta e tudo o mais dela decorrente.

O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmara, em seu voto, que, não obstante haver casos em que pombos realmente são usados para transporte ilícito de objetos para dentro de estabelecimento prisional, no presente caso, não houve qualquer comprovação de que réu estaria usando as aves para essa finalidade, mesmo este tendo assumido que um dos pombos realmente o pertencia.

O ministro complementa afirmando que as faltas graves estão taxativamente previstas no art. 50 da LEP, não admitindo, consoante jurisprudência do próprio STJ, interpretação extensiva para acrescentar condutas lá não previstas.

Por fim, afirmara Schietti que não houve sequer violação ao art. 50, VI, da LEP, pois não houve qualquer comprovação de que o preso efetivamente desobedecera alguma ordem direta destinada a ele por alguma autoridade administrativa competente, além de que não teria desrespeitado algum servidor ou qualquer outra pessoa, ou até mesmo deixado de executar alguma tarefa a ele imposta. Portanto, o caso relatado não se configuraria como falta grave, mas sem prejuízo de alguma falta disciplinar leve ou média que poderia se configurar.

Como afirmou o próprio ministro em seu voto, o uso de pombos-correio por presidiários parece ser uma prática cada vez mais comum. Um caso bastante recente ocorreu no dia 4 de agosto, em que um pombo fora encontrado em uma penitenciária da Zona Sul de São Paulo com um colete especialmente costurado para ele, em que carregava, nas costas, um celular. Segundo as autoridades da penitenciária, o animal direcionava-se a uma cela, mas caíra de cansaço por não ser acostumado a carregar um aparelho celular.


Referências

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Sexta-Turma-afasta-puni%C3%A7%C3%A3o-de-preso-que-mantinha-pombos-embaixo-da-cama


Jurisprudencial

O direito fundamental à liberdade no ordenamento jurídico brasileiro

Redação Direito Diário

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O sistema jurídico universal pauta o direito de liberdade como essencial à condição humana. No texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a liberdade está expressa como fundamental à dignidade da pessoa humana. Nessa linha, o pacto social e democrático brasileiro de 1988, já no preâmbulo, expressa a liberdade como valor essencial à sociedade brasileira. No artigo 5º, caput, juntamente com a direito à igualdade, está o de liberdade como um dos pilares do sistema jurídico brasileiro. Todavia, não se constitui em direito absoluto, ilimitado ou descolado de qualquer limite de respeito ao próximo.

 O ser humano é um animal social e político, já dizia Aristóteles. Isso significa dizer que o viver e ser na sociedade demanda o respeito mútuo, a fraternidade e a solidariedade, também dogmas jurídicos das sociedades democráticas.

No Brasil, o necessário convívio social se reflete na proteção difusa e coletiva dos direitos e deveres constitucionais. Ou seja, a proteção à liberdade está diretamente relacionada à sistemática dos demais direitos e deveres constitucionais.

A conclusão é que o direito à liberdade individual deve respeito aos direitos da sociedade. Sim, a proteção ao livre arbítrio não corresponde ao se fazer o que se quer, mas a respeitar o próximo e as normas jurídicas. Portanto, liberdade não é apenas um direito fundamental, mas corresponde a deveres. Portanto, o cidadão é livre, mas deve arcar com as consequências dos seus atos contrários a essa lógica.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=WR6JzWOpzco

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Administrativo

As grandes liquidações de final de ano e o Código de Defesa do Consumidor

Redação Direito Diário

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A Lei Federal nº 8.078, de 11-11-1990- Código do Consumidor é uma das leis mais avançadas no mundo. Foi editada para regular a proteção constitucional do consumidor e da atividade econômica. Em que pesem os avanços, a lei ainda não alcançou a efetividade esperada.

São muito tentadoras as promoções nesta época do ano. Com a injeção dos valores relativos à primeira parcela da gratificação natalina no mercado, geram-se oportunidades para os fornecedores e consumidores. Inspiradas nas liquidações dos grandes magazines americanos, as promoções brasileiras foram trazidas para o nosso cotidiano, com conhecidas reclamações dos consumidores na aquisição de produtos e serviços promocionais.

É considerado consumidor protegido por lei não apenas as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas que adquirem ou utilizam produto ou serviço como destinatários finais. Também protegida é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Típico direito difuso.

Portanto, se você pretende aproveitar as ofertas das liquidações de final de ano, tenha cautela, pesquise anteriormente os preços, verifique o ano, tipo ou modelo do produto adquirido e as condições de pagamento. Certifique-se, questione e, se não estiver convencido das explicações dadas, não compre. Faça valer um dos princípios basilares de proteção das relações consumeristas: o fornecimento de informações claras e compreensíveis.

Boas compras.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=_0a3qRqQ_44

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Administrativo

O controverso projeto de emenda constitucional: a PEC dos precatórios

Redação Direito Diário

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Mais uma vez, um Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Federal é motivo de discussão e controvérsia desnecessária. O objetivo de referido projeto é o de alteração do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o procedimento isonômico de pagamento das dívidas da administração pública em todas as esferas federativas. Esses valores devidos são decorrência de decisões judiciais, esgotadas as possibilidades recursais. Isso significa que o Poder Judiciário, com a força da sua jurisdição, decidiu que a administração pública deve determinada quantia ao credor, impondo àquela o pagamento.

A fim de que não ocorra favorecimentos ou perseguições, a Constituição Federal repetiu o rito já adotado no sistema constitucional anterior. Apresentados os valores devidos pela administração pública, o processo é encaminhado ao Tribunal de Justiça para a requisição de pagamento ao poder público devedor, a fim de que inclua em seu orçamento verba necessária ao pagamento daquele débito. Incluído o valor no orçamento público, o precatório será pago em ordem cronológica, segundo as regras constitucionais e a natureza do crédito (alimentar ou não).

Esse mecanismo garante o pagamento de modo justo, transparente e impessoal, permitindo ao poder público a organização necessária. Tal pagamento é a etapa final de um processo judicial que tramitou com todas as fases de conhecimento, recursos e de execução da sentença. Isso é, a alteração pretendida pela PEC desconsidera, desrespeita e afasta as decisões do Poder Judiciário. Esse fato afronta diretamente a autonomia e a independência dos poderes, desequilibrando as estruturas republicanas brasileiras.

O que ocorre é que o governo – não o Estado – necessita de verbas públicas para o financiamento de programas públicos. A finalidade é a de retirar algum percentual da verba destinada ao pagamento dos precatórios para aportá-la em novo programa de auxílio para famílias de baixa-renda. Entendo que não há que se justificar tal medida em razão do objetivo do programa social. Não é esse o ponto.

O que merece ser debatido é a criação, sem prévio planejamento, de um programa social às vésperas de uma campanha eleitoral. Além disso, há um programa da mesma natureza que funciona há mais de 20 anos no Brasil. A afronta à impessoalidade é duplamente evidente.

O planejamento das políticas públicas é da essência do Estado. É o que justifica a sua existência: satisfazer as necessidades públicas da sociedade por meio do governo democraticamente eleito. O perfil do governo permite a discricionariedade do governante, mas não de forma ilimitada ou absoluta. Essa é a razão para a existência das leis orçamentárias: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual. Além delas, a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê regras e sanções que balizam a atuação do gestor público no que diz respeito à falta de planejamento e gestão das finanças públicas. Nenhum desses dispositivos legislativos impediu a ausência de propostas governamentais, a médio e longo prazos.

Não é a primeira vez que, nos últimos anos, a falta de planejamento e gestão prejudica a atuação pública e, ao fim, a própria sociedade brasileira.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=fUJ8hD4Jg_8

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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