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Jurisprudencial

STJ permite quebra de sigilo bancário de empresa de cônjuge

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Em um recurso originado pelo cônjuge em uma ação de divórcio com pedido e alimentos, o STJ acolheu o pedido para quebrar o sigilo bancário da pessoa jurídica que tem o seu ex-marido como um dos sócios. A discussão foi bem superada nos juízos a quo e ad quem, mas o tribunal superior priorizou pela razoabilidade.

Primeiramente, é interessante observar o regime de casamento dos cônjuges. No caso, trata-se de comunhão universal de bens, isto é, todo o patrimônio é comum ao casal. Com base nisso, a ex-esposa argumentou sobre também ser coproprietária das cotas sociais, embora não fosse sócia.

Na primeira instância o pedido do cônjuge que integra o pólo ativo da demanda foi julgado improcedente. Na segunda instância, após recurso, o tribunal entendeu que não era razoável quebrar o sigilo bancário, tampouco aconselhável. Foi sustentado, ainda, que existem outros meios para obter o lucro, sendo a medida ora requerida exagerada.

Entretanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que existem limites para o ex-cônjuge no que tange ao pleno exercício da propriedade em relação ao patrimônio constituído por cotas da sociedade limitada. Por outro lado, exaltou a pertinência do pedido.

A relatora afirmou que o fato da autora obter retrato das transações econômicas da empresa não prejudicaria os sócios nem a organização. Contudo, seria medida necessária ao resguardo do patrimônio compartilhado.

Além disso, entendido de forma diversa, poderia ensejar fraudes sobre blindagem do patrimônio pessoal na empresa. Com isso, a ministra usou como fundamento precedentes sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica. A turma, por unanimidade, acompanhou a relatora e deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário.

Referências:

Superior Tribunal de Justiça. Terceira turma autoriza quebra de sigilo bancário em ação de divórcio. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Notícias/Notícias/Terceira-Turma-autoriza-quebra-de-sigilo-bancário-em-ação-de-divórcio> Acesso em 8 out. 2016. 

Créditos da imagem disponível em: <http://www.implantandomarketing.com/wp-content/uploads/2015/06/Marketing-jur%C3%ADdico.jpg> Acesso em 8 out. 2016.

 

Jurisprudencial

O direito fundamental à liberdade no ordenamento jurídico brasileiro

Redação Direito Diário

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O sistema jurídico universal pauta o direito de liberdade como essencial à condição humana. No texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a liberdade está expressa como fundamental à dignidade da pessoa humana. Nessa linha, o pacto social e democrático brasileiro de 1988, já no preâmbulo, expressa a liberdade como valor essencial à sociedade brasileira. No artigo 5º, caput, juntamente com a direito à igualdade, está o de liberdade como um dos pilares do sistema jurídico brasileiro. Todavia, não se constitui em direito absoluto, ilimitado ou descolado de qualquer limite de respeito ao próximo.

 O ser humano é um animal social e político, já dizia Aristóteles. Isso significa dizer que o viver e ser na sociedade demanda o respeito mútuo, a fraternidade e a solidariedade, também dogmas jurídicos das sociedades democráticas.

No Brasil, o necessário convívio social se reflete na proteção difusa e coletiva dos direitos e deveres constitucionais. Ou seja, a proteção à liberdade está diretamente relacionada à sistemática dos demais direitos e deveres constitucionais.

A conclusão é que o direito à liberdade individual deve respeito aos direitos da sociedade. Sim, a proteção ao livre arbítrio não corresponde ao se fazer o que se quer, mas a respeitar o próximo e as normas jurídicas. Portanto, liberdade não é apenas um direito fundamental, mas corresponde a deveres. Portanto, o cidadão é livre, mas deve arcar com as consequências dos seus atos contrários a essa lógica.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=WR6JzWOpzco

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Administrativo

As grandes liquidações de final de ano e o Código de Defesa do Consumidor

Redação Direito Diário

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A Lei Federal nº 8.078, de 11-11-1990- Código do Consumidor é uma das leis mais avançadas no mundo. Foi editada para regular a proteção constitucional do consumidor e da atividade econômica. Em que pesem os avanços, a lei ainda não alcançou a efetividade esperada.

São muito tentadoras as promoções nesta época do ano. Com a injeção dos valores relativos à primeira parcela da gratificação natalina no mercado, geram-se oportunidades para os fornecedores e consumidores. Inspiradas nas liquidações dos grandes magazines americanos, as promoções brasileiras foram trazidas para o nosso cotidiano, com conhecidas reclamações dos consumidores na aquisição de produtos e serviços promocionais.

É considerado consumidor protegido por lei não apenas as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas que adquirem ou utilizam produto ou serviço como destinatários finais. Também protegida é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Típico direito difuso.

Portanto, se você pretende aproveitar as ofertas das liquidações de final de ano, tenha cautela, pesquise anteriormente os preços, verifique o ano, tipo ou modelo do produto adquirido e as condições de pagamento. Certifique-se, questione e, se não estiver convencido das explicações dadas, não compre. Faça valer um dos princípios basilares de proteção das relações consumeristas: o fornecimento de informações claras e compreensíveis.

Boas compras.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=_0a3qRqQ_44

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Administrativo

O controverso projeto de emenda constitucional: a PEC dos precatórios

Redação Direito Diário

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Mais uma vez, um Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Federal é motivo de discussão e controvérsia desnecessária. O objetivo de referido projeto é o de alteração do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o procedimento isonômico de pagamento das dívidas da administração pública em todas as esferas federativas. Esses valores devidos são decorrência de decisões judiciais, esgotadas as possibilidades recursais. Isso significa que o Poder Judiciário, com a força da sua jurisdição, decidiu que a administração pública deve determinada quantia ao credor, impondo àquela o pagamento.

A fim de que não ocorra favorecimentos ou perseguições, a Constituição Federal repetiu o rito já adotado no sistema constitucional anterior. Apresentados os valores devidos pela administração pública, o processo é encaminhado ao Tribunal de Justiça para a requisição de pagamento ao poder público devedor, a fim de que inclua em seu orçamento verba necessária ao pagamento daquele débito. Incluído o valor no orçamento público, o precatório será pago em ordem cronológica, segundo as regras constitucionais e a natureza do crédito (alimentar ou não).

Esse mecanismo garante o pagamento de modo justo, transparente e impessoal, permitindo ao poder público a organização necessária. Tal pagamento é a etapa final de um processo judicial que tramitou com todas as fases de conhecimento, recursos e de execução da sentença. Isso é, a alteração pretendida pela PEC desconsidera, desrespeita e afasta as decisões do Poder Judiciário. Esse fato afronta diretamente a autonomia e a independência dos poderes, desequilibrando as estruturas republicanas brasileiras.

O que ocorre é que o governo – não o Estado – necessita de verbas públicas para o financiamento de programas públicos. A finalidade é a de retirar algum percentual da verba destinada ao pagamento dos precatórios para aportá-la em novo programa de auxílio para famílias de baixa-renda. Entendo que não há que se justificar tal medida em razão do objetivo do programa social. Não é esse o ponto.

O que merece ser debatido é a criação, sem prévio planejamento, de um programa social às vésperas de uma campanha eleitoral. Além disso, há um programa da mesma natureza que funciona há mais de 20 anos no Brasil. A afronta à impessoalidade é duplamente evidente.

O planejamento das políticas públicas é da essência do Estado. É o que justifica a sua existência: satisfazer as necessidades públicas da sociedade por meio do governo democraticamente eleito. O perfil do governo permite a discricionariedade do governante, mas não de forma ilimitada ou absoluta. Essa é a razão para a existência das leis orçamentárias: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual. Além delas, a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê regras e sanções que balizam a atuação do gestor público no que diz respeito à falta de planejamento e gestão das finanças públicas. Nenhum desses dispositivos legislativos impediu a ausência de propostas governamentais, a médio e longo prazos.

Não é a primeira vez que, nos últimos anos, a falta de planejamento e gestão prejudica a atuação pública e, ao fim, a própria sociedade brasileira.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=fUJ8hD4Jg_8

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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