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Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Direito Brasileiro: recepção e hierarquia normativa

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Definir com precisão o que são os direitos humanos certamente não é uma tarefa simples. Consequentemente, distinguir o tratado internacional que versa sobre essa temática dos demais é igualmente difícil. Com toda certeza, para enfrentar todas as questões que tal conceituação impõe, um meticuloso estudo com esse fim específico se faz necessário.

Contudo, para os limites da presente análise, basta compreender que os direitos humanos “consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade, […] são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna”¹.

A nossa Constituição Federal de 1988, em diversas passagens, oferece elementos que comtemplam e prestigiam a proteção dos direitos humanos, e não estamos falando apenas dos vários incisos do aclamado e difundido artigo 5º, que nos oferece um extenso – porém não taxativo – rol de direito e garantias fundamentais.

A título de exemplo, vejamos o art. 1º, III, que coloca a dignidade da pessoa humana como fundamento da República; o art. 4º, II, que estabelece a primazia dos direitos humanos como princípio regente das relações internacionais estabelecidas pelo Estado brasileiro; e o art. 60, § 4º, IV, que eleva os direitos e garantias individuais a nível de cláusulas pétreas.

Todavia, destrinchar cada um desses dispositivos não é ao que se propõe este estudo.  Cabe, a partir deste ponto, desenhar o trajeto a ser percorrido pelos tratados internacionais de direitos humanos até serem recepcionados pelo ordenamento jurídico pátrio.

Segundo Mazzuoli², cinco são as fases internacionais da formação dos tratados: negociação, adoção, autenticação, assinatura e ratificação. Todavia, a recepção da convenção não estará completa se não houver a autorização parlamentar após a assinatura e antes da ratificação, bem como se não ocorrer, no caso peculiar do Brasil, o procedimento adicional de promulgação do tratado.

Com relação às etapas internacionais da elaboração dos tratados, com exceção da ratificação, não é oportuno pormenoriza-las, em razão dos objetivos deste artigo, sendo bastante, portanto, estabelecer apenas noções gerais a respeito.

Assim, no que concerne à negociação, cabe destacar que esta é a fase inaugural, por vezes de longa duração, na qual os Estados, e até mesmo representantes da sociedade civil discutem o objeto da convenção nas chamadas “rodadas de negociação”, para se chegar ao esboço do tratado, fixando seus termos.

Em seguida, temos a adoção, que nada mais é do que uma ação de consentimento dos Estados a respeito do texto oriundo da negociação. Após, tem lugar a autenticação, que representa um ato formal que confere autenticidade e definitividade ao texto adotado.

Posteriormente, é a vez da assinatura, que marca o encerramento da fase inicial de negociações e que impede qualquer alteração unilateral do texto autenticado, bem como exige dos Estados que não atuem contrariamente aos termos pactuados, embora ainda não se possa dizer que há força vinculante.

A última fase internacional, como já dito, é a ratificação. Entretanto, para que se prossiga a essa próxima etapa, cada Estado deve submeter o texto assinado ao respectivo Poder Legislativo, em outras palavras, é imprescindível que haja a autorização parlamentar.

No Brasil, por expressa determinação constitucional, a competência para aprovar o documento internacional é do Congresso Nacional, isto é, tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal participam do processo. Senão, vejamos:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

[…]

Ressalte-se que haverá ritos de aprovação diferentes a depender do conteúdo da convenção internacional, ou seja, se se tratar de um tratado comum, caberá o regramento insculpido no art. 47 da Constituição; caso o tratado verse sobre a proteção de direitos humanos, incidirá a disciplina do art. 5º, § 3º, da Carta Magna. Leiamos ambos os dispositivos:

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º. […]

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

[…]

[Grifamos]

Como visto, para uma convenção internacional comum ser autorizada pelo Congresso, será suficiente a maioria simples dos votos, em turno único, em cada Casa Legislativa, ao passo que a aprovação do tratado sobre direitos humanos obedecerá um procedimento mais dificultoso (três quintos dos votos, em dois turnos, na Câmara e no Senado). Contudo, ressalve-se que, em ambas as situações, a mensagem de consentimento do Congresso será veiculada formalmente através do mesmo instrumento: um decreto legislativo.

Em compensação, o trâmite legislativo mais rigoroso concernente às convenções de direitos humanos conferirá a estes diplomas uma hierarquia normativa superior aos tratados comuns, como veremos mais adiante.

Após a autorização legislativa, tem lugar a ratificação, que representa o compromisso externo do Estado, momento a partir do qual o acordo internacional pode ser exigido por outros países, ou seja, ganha força vinculante e passa a ter vigência internacional, desde que, logicamente, outros requisitos estejam satisfeitos, a exemplo do número mínimo de ratificações.

No caso brasileiro, a ratificação é competência privativa – delegável, portanto – do Presidente da República, como determina a Constituição:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[…]

VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

[…]

Saliente-se que a ratificação representa um ato discricionário do Chefe de Estado[3], ou seja, ainda que haja a aprovação do Legislativo, o Presidente não estará obrigado a confirmar o tratado perante a comunidade internacional.

No entanto, diferentemente da maioria dos países, a ratificação não é suficiente para tornar a convenção internacional exigível nos limites do território brasileiro. Por aqui, faz-se necessário um procedimento adicional para o tratado ganhar vigência interna: um decreto executivo expedido pelo Presidente da República promulgando o documento internacional, com fundamento na Lei Fundamental:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[…]

V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

[…]

Mazzuoli nos oferece uma lista de tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e com plena vigência interna.

No sistema global ou das Nações Unidas: Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979), a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos Degradantes (1984), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida de 2003), etc.

No sistema interamericano: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), Convenção Interamericana para Prevenir e Punir Tortura (1985), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994), Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (1994), Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (1999), etc.

Dentre esses tratados, cabe por em destaque a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo (2007), que até o presente momento foram os únicos documentos internacionais aprovados sob o rito do art. 5º, § 3º, CF/88, nos termos do Decreto Legislativo nº 186/2008, com promulgação através do Decreto nº 6.949/2009.

Recepcionada a convenção internacional de direitos humanos, nasce a dúvida quanto à categoria normativa na qual a mesma se encaixa dentro do ordenamento jurídico pátrio. Tratar-se-ia de uma norma equivalente à Constituição ou estaria até mesmo acima desta? Poderia ser equiparada a uma mera lei ordinária ou teria hierarquia superior? Tais questionamentos têm origem em um dispositivo constitucional que durante muito tempo gerou – e ainda gera – relevantes divergências doutrinária e jurisprudencial:

Art. 5º […]

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

[…]

Ao analisar a norma acima transcrita, basicamente quatro correntes surgiram com o intuito de definir o status normativo do tratado internacional de direitos humanos dentro do ordenamento jurídico brasileiro: a da supraconstitucionalidade, a da constitucionalidade, a da supralegalidade e a da legalidade.

A tese que pugna pelo status supraconstitucional das convenções internacionais acerca dos direitos humanos representa uma corrente minoritária, à qual é adepto Celso D. de Albuquerque Mello. Nesse ponto, basta que entendamos que, de acordo com tal teoria, nem mesmo a Constituição poderá afastar a incidência de normas oriundas de tratados dessa natureza na hipótese de conflitos, “levando-se em conta toda a principiologia internacional marcada pela força expansiva dos direitos humanos e pela sua caracterização como normas de jus cogens internacional”.

Por outro lado, a ideologia a favor do status constitucional tem peso sensivelmente mais relevante, uma vez que conta com o apoio de juristas da envergadura de Cançado Trindade e Flávia Piovesan, por exemplo. Mazzuoli, que também se filia a esse pensamento, nomeia o art. 5º, § 2º, CF/88, como “cláusula aberta”, no sentido de que por esse dispositivo o constituinte originário abriu o sistema jurídico interno para que os tratados internacionais viessem a complementar o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Carta Política.

De acordo com o raciocínio do mesmo autor, o preceito constitucional em debate acabou por estabelecer uma “dupla fonte normativa” de direitos e garantias individuais: o Direito interno, no qual se incluem direitos expressos e implícitos na Constituição (“decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”); e o Direito internacional, que alberga as convenções sobre direitos humanos.

A norma constitucional, salientemos, não fixou distinção entre as ditas fontes normativas, isto é, colocou-as em pé de igualdade, motivo pelo qual, não haveria outro caminho, segundo a corrente, senão considerar a hierarquia dos tratados internacionais de direito humanos como constitucional.

A título de curiosidade, a Constituição da Argentina adota expressamente a tese sustentada, como é possível inferir:

ARTÍCULO 75.- Corresponde al Congreso:

[…]

22. Aprobar o desechar tratados concluidos con las demás naciones y con las organizaciones internacionales y los concordatos con la Santa Sede.

Los tratados y concordatos tienen jerarquía superior a las leyes. La Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre; la Declaración Universal de Derechos Humanos; la Convención Americana sobre Derechos Humanos; el Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales; el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos y su Protocolo Facultativo; la Convención sobre la Prevención y la Sanción del Delito de Genocidio, la Convención Internacional sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación Racial; la Convención sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación contra la Mujer; la Convención contra la Tortura y otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes; la Convención sobre los Derechos del Niño; en las condiciones de su vigencia, tienen jerarquía constitucional, no derogan artículo alguno de la primera parte de esta Constitución y deben entenderse complementarios de los derechos y garantías por ella reconocidos. Sólo podrán ser denunciados, en su caso, por el Poder Ejecutivo Nacional, previa aprobación de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara. Los demás tratados y convenciones sobre derechos humanos, luego de ser aprobados por el Congreso, requerirán el voto de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara para gozar de la jerarquía constitucional.

[…]

[Grifamos]

Ao seu turno, a tese referente ao status legal dos tratados internacionais de direitos humanos, adiantemos, prevaleceu durante muito tempo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), porém, encontra-se superada atualmente. Desde o RE 80.004/SE, de 01/06/1977, é possível notar adoção desse entendimento pela Corte Suprema, reverberando até o início dos anos dois mil, quando houve a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Pinçamos o julgamento do HC 72.131/RJ, de 31/10/1995, que ilustra bem a posição do STF à época com relação à temática da hierarquia das convenções internacionais. Segue a ementa:

HABEAS CORPUS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO INFIEL Sendo o devedor, na alienação fiduciária em garantia, depositário necessário por força de disposição legal que não desfigura essa caracterização, sua prisão civil, em caso de infidelidade, se enquadra na ressalva contida na parte final do artigo 5º, LXVII, da Constituição de 1988. – Nada interfere na questão do depositário infiel em matéria de alienação fiduciária o disposto no § 7º do artigo 7º da Convenção de San José da Costa RicaHabeas corpus indeferido, cassada a liminar concedida.

(STF – HC 72131 – RJ – TP – Rel. p/o Ac. Min. Moreira Alves – DJU 01.08.2003 – p. 00103)

[Grifamos]

A lide colocou em confronto o art. 5º, LXVII, CF/88¹º e o art. 7º, § 7º do Pacto de São José da Costa Rica¹¹,¹² quanto à prisão civil do depositário infiel, a qual é autorizada pela Carta Magna, mas rechaçada pelo tratado internacional, que só abre exceção para o caso de dívida alimentícia. Assentou o órgão plenário que, como a Constituição tem valor superior a qualquer tratado internacional, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos não representaria óbice à prisão do devedor de contrato de alienação fiduciária de veículo que, ao não adimplir as prestações que lhe cabiam e não devolver o bem dado em garantia, passaria a ser considerado depositário infiel.

Na ocasião, o Pleno da Corte acordou, por maioria dos votos, que o Pacto de São José da Costa Rica, a despeito de seu conteúdo protetivos de direitos e garantias individuais, equivaleria à legislação ordinária federal, como deixa transparecer o seguinte trecho do voto do Min. Marco Aurélio, então relator do habeas corpus:

De qualquer forma, no magistério de Francisco Rezek, veiculado em Direito dos Tratados, uma vez promulgada, a convenção passa a integrar a ordem jurídica em patamar equivalente ao da legislação ordinária. […] O preceito da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, limitador de prisão por dívida passou a viger com estatura de legislação ordinária […].

[Grifamos]

A corrente defensora do status supralegal, por sua vez, espelha-se nas Constituições alemã¹³ e francesa¹⁴, as quais dispõem da seguinte forma:

LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Artigo 25 – As regras gerais do direito internacional público são parte integrante do direito federal. Sobrepõem-se às leis e constituem fonte direta de direitos e obrigações para os habitantes do território federal.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FRANCESA

Artigo 55 – Os tratados ou acordos regularmente ratificados ou aprovados têm, a partir da sua publicação, autoridade superior à das leis, sujeito, para cada acordo ou tratado, à sua aplicação pela outra parte.

[Grifamos]

Adiantamos, desde logo, que essa é posição jurisprudencial ora vigente em nosso país, vez que o Supremo Tribunal Federal filiou-se ao pensamento a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que, dentre outras inovações, introduziu o já mencionado parágrafo terceiro do artigo quinto na Constituição.

Até então, como sabemos, toda e qualquer convenção era considerada equivalente à lei ordinária. Contudo, o RE 466.343/SP¹⁵, levado a Plenário em 22/11/2006, marcou uma guinada jurisprudencial, no sentido de que o art. 5º, § 3º, oriundo da EC nº 45/2004, teria encerrado as dúvidas quanto à hierarquia normativa das convenções internacionais acerca de direitos humanos, uma vez que foi claro ao determinar que apenas aqueles tratados aprovados sob o rito nele previsto teriam status constitucional, integrando, inclusive, o bloco de constitucionalidade para fins aferição quanto à adequação de uma norma aos preceitos constitucionais.

A discussão do precedente jurisprudencial, cumpre detalhar, mais uma vez, girou em torno do embate entre art. 5º, LXVII, CF/88 e o art. 7º, § 7º do Pacto de São José da Costa Rica, especificamente no que tange à possibilidade de prisão do depositário infiel.

Reconhecendo que, à época, todas as convenções sobre direitos humanos haviam sido ratificadas pelo Estado brasileiro antes da introdução do art. 5º, § 3º, o que não autorizaria considerá-las equivalente a emendas constitucionais, o STF, por maioria dos votos, admitiu que a EC nº 45/2004, ao inserir o art. 5º, § 3º, no ordenamento jurídico pátrio, quis conferir aos tratados internacionais de proteção de garantias e direitos individuais um caráter especial, motivo pelo qual não seria coerente considerá-los meramente equiparados à lei ordinária.

Assim, por mais que não sejam equivalentes a emendas constitucionais, os documentos internacionais de direitos humanos aprovados sem peculiaridades, seguindo o mesmo trâmite dos tratados comuns, estão hierarquicamente acima da legislação ordinária, o que se convencionou chamar de status supralegal, em razão da relevância da matéria sobre a qual versam.

No julgamento em tela, o Min. Gilmar Mendes, diga-se de passagem, fez uma importante ressalva ao proferir o seu voto:

“Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII) não foi revogada pelo ato de adesão do Brasil […] à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, § 7º), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria […]”.

[Grifamos]

Em outras palavras, não é correto dizer que o Pacto de São José da Costa Rica revogou o fragmento da Constituição que autoriza a prisão civil do depositário infiel, até mesmo porque foi fixado que os tratados internacionais, até mesmo os de direitos humanos, situam-se abaixo da Carta Política quando não aprovados sob o rito do art. 5º, § 3º. Todavia, o trecho deixou de ter aplicabilidade em razão de a legislação infraconstitucional que disciplinava e dava executoriedade ao procedimento de privação de liberdade do depositário infiel ter tido a eficácia suspensa pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja hierarquia é superior.

Em suma, os tratados internacionais aprovados, ratificados e devidamente promulgados pelo Brasil possuem hierarquia legal, isto é, equivalem à legislação ordinária¹⁶. Entretanto, quando tais convenções versam sobre direito humanos, são conferidas a elas prerrogativas especiais que permitem situá-las hierarquicamente acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição (supralegalidade), como é o caso de esmagadora maioria dos documentos internacionais ratificados pelo Brasil, podendo chegar até mesmo a serem equiparadas a emendas constitucionais, desde que aprovadas pelo Congresso Nacional nos moldes do art. 5º, § 3º, da Lei Fundamental, exatamente como ocorreu com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo, único exemplo, até o momento, de tratado com status constitucional.

Referências:

[1] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

[2] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

[3] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado7. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 105.

[4] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op cit. p. 818.

[5] Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2008/decretolegislativo-186-9-julho-2008-577811-publicacaooriginal-100742-pl.html>. Acesso em 25 jun. 2017.

[6] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>. Acesso em 25 jun. 2017.

[7] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op cit. p. 821.

[8] Ibidem, p. 820-821.

[9] Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/mla/sp/arg/sp_arg-int-text-const.html>. Acesso em 25 jun. 2017.

[10] Art. 5º - [...] LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

[11] Artigo 7.  Direito à liberdade pessoal [...] 7.  Ninguém deve ser detido por dívidas.  Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

[12] Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em 25 jun. 2017.

[13] Disponível em: <https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80208000.pdf>. Acesso em 25 jun. 2017.

[14] Disponível em: <http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/root/bank_mm/portugais/constitution_portugais.pdf>. Acesso em 25 jun. 2017.

[15] Ementa: Pacto de San José Da Costa Rica - Prisão civil por dívida - Alienação fiduciária -"Prisão civil. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inciso LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito." (STF - RE 466343 - Rel. Min. Cezar Peluso - TP - J. 03.12.2008 - DJe 104 - Divulg. 04.06.2009 - Public. 05.06.2009 - Ement. - v. 02363-06 - p. 01106 - RTJ - v. 00210-02 - p. 00745 - RDECTRAB - v. 17 - n. 186 - 2010 - p. 29-165).

[16] Nesse sentido: RE 80.004/SE; Extradição nº 662 – STF; Extradição nº  1.293 – STF; AMS 2001.51.01.022478-8 - TRF-2ª R.; AC 6995/97 – TJRJ; etc.

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Cão de Suporte Emocional: Justiça Para Animais Que Ajudam

Cão de suporte emocional é essencial; entenda a decisão judicial!

Redação Direito Diário

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Cão de Suporte Emocional: Justiça Para Animais Que Ajudam

Animais de suporte emocional são animais que oferecem conforto e apoio psicológicos, ajudando pessoas que enfrentam desafios emocionais como ansiedade e depressão. Historicamente, cães e gatos são os mais comuns, mas qualquer animal pode exercer essa função. Estes animais não são apenas companheiros, mas podem ser essenciais na recuperação de saúde mental, proporcionando acompanhamento constante e aumentando a sensação de segurança. Para serem considerados animais de suporte emocional, costumam necessitar de documentação que comprove a necessidade de presença. Houveram relatos comoventes, como o de pessoas que superaram crises emocionais com a ajuda de seus animais, tornando-se verdadeiros símbolos de apoio na vida de seus tutores.
A recente decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná trouxe à tona um debate importantíssimo sobre os direitos dos animais, especialmente aqueles que têm um papel crucial na vida de pessoas que enfrentam crises de ansiedade e outros problemas emocionais. O caso da cadela Amora, que deveria voar ao lado de sua tutora, mas foi inicialmente banida da cabine por ultrapassar o limite de peso da companhia aérea, suscitou uma reflexão sobre a função dos animais de suporte emocional. São mais que pets; eles são aliados em momentos difíceis!

Decisão do TJ-PR sobre cães de suporte emocional

Decisão do TJ-PR sobre cães de suporte emocional

A recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) envolve um caso de cão de suporte emocional. A cadela Amora foi inicialmente impedida de viajar com sua tutora em um voo devido a restrições do peso. Essa situação levantou questões importantes sobre os direitos dos animais que têm um papel fundamental na saúde emocional de seus tutores.

No julgamento, o tribunal reconheceu o direito dos proprietários de animais de suporte emocional a ter seus pets com eles em viagens aéreas. Essa decisão alinha-se com um movimento crescente que defende o reconhecimento e a proteção dos direitos dos animais de assistência.

A Amora, que ajuda sua tutora a lidar com problemas de ansiedade, exemplifica a importância dos cães de suporte emocional na vida de muitas pessoas. A decisão foi celebrada por defensores dos direitos dos animais e por aqueles que dependem desses animais para o bem-estar emocional.

Os juízes argumentaram que a presença do cão não apenas oferece conforto, mas é, de fato, uma necessidade para muitos indivíduos. Assim, as companhias aéreas devem revisar suas políticas e considerar casos especiais que envolvem animais de suporte emocional.

Essa decisão pode ser um marco para futuras legislações e mudanças nas políticas de transporte de animais, refletindo um maior entendimento e aceitação do papel dos animais na saúde mental dos humanos.

Importância dos animais de assistência na saúde mental

Importância dos animais de assistência na saúde mental

Os animais de assistência desempenham um papel crucial na saúde mental de muitas pessoas. Eles trazem conforto e ajudam a aliviar sentimentos de ansiedade, depressão e estresse. Os cães de suporte emocional são frequentemente mencionados como companheiros indispensáveis para aqueles que enfrentam desafios emocionais.

Estudos mostram que a presença de um animal de apoio pode aumentar a produção de hormônios como a ocitocina, que é responsável pela sensação de amor e conexão. Isso significa que ter um cão pode ter efeitos positivos na saúde psicológica e bem-estar geral das pessoas.

Alguns dos benefícios dos animais de assistência incluem:

  1. Redução da ansiedade: A interação com animais pode acalmar o sistema nervoso, reduzindo a ansiedade.
  2. Melhoria na autoestima: Acompanhar um animal pode aumentar a sensação de valor próprio e autoconfiança.
  3. Promoção de atividade física: Cuidar de um animal muitas vezes envolve exercícios regulares, que são benéficos para a saúde mental.

Além disso, os animais de assistência ajudam a criar conexão social. Eles podem ser um ponto de partida para interações com outras pessoas, reduzindo a sensação de solidão.

Portanto, é evidente que os animais de assistência não são apenas companheiros, mas também são ferramentas valiosas para melhorar a qualidade de vida de indivíduos com dificuldades emocionais.

Aspectos legais e direitos dos animais no transporte

Aspectos legais e direitos dos animais no transporte

O transporte de animais, especialmente aqueles que atuam como cães de suporte emocional, envolve diversos aspectos legais importantes que garantem o bem-estar e os direitos desses seres. Com o aumento do reconhecimento dos benefícios que os animais trazem para a saúde mental, a regulamentação em torno do transporte de animais de apoio também está evoluindo.

Um dos principais aspectos legais é a Legislação de Proteção aos Animais. Os direitos dos animais de assistência são protegidos por leis que garantem que eles possam viajar com seus tutores em várias modalidades de transporte, incluindo aviões, ônibus e trens. Essas leis estão baseadas na compreensão de que a presença do animal é essencial para o bem-estar psicológico da pessoa.

As companhias aéreas e outros meios de transporte devem atender a certos requisitos ao permitir que cães de suporte emocional viajem. Aqui estão alguns dos principais pontos a serem observados:

  1. Documentação necessária: Muitas empresas requerem que os tutores apresentem documentação que comprove que o animal é um cão de suporte emocional. Isso pode incluir declarações de profissionais de saúde.
  2. Políticas de transporte: Cada companhia pode ter suas próprias políticas que precisam ser seguidas. É fundamental que os tutores conheçam essas regras antes de viajar.
  3. Treinamento do animal: Os cães que atuam como suporte emocional frequentemente precisam passar por treinamento específico, garantindo que eles se comportem adequadamente em ambientes de transporte.

Além disso, as autoridades estão sendo cada vez mais desafiadas a implementar legislações que considerem situações especiais relacionadas a animais de assistência no transporte público. O objetivo é garantir que os direitos desses animais e seus tutores sejam sempre respeitados.

O que é um Animal de Suporte Emocional?

O que é um Animal de Suporte Emocional?

Um animal de suporte emocional é um animal que fornece conforto e apoio emocional a uma pessoa. Esses animais não são apenas companheiros; eles desempenham um papel fundamental na saúde mental de seus tutores. O conceito de animais de suporte emocional tornou-se mais comum nos últimos anos, à medida que as pessoas reconhecem os benefícios que eles oferecem.

Os cães são os mais frequentemente usados como animais de suporte emocional, mas outros animais, como gatos e coelhos, também podem desempenhar essa função. A presença desses animais pode ajudar a aliviar sintomas de ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental.

Para que um animal seja considerado de suporte emocional, ele deve atender a certos critérios:

  1. Registro e documentação: Muitas vezes, um profissional de saúde mental deve fornecer uma carta que reconheça a necessidade do animal.
  2. Comportamento: O animal deve ser calmo e capaz de lidar com a companhia humana, especialmente em situações estressantes.
  3. Companheirismo: O animal deve estar presente para oferecer apoio quando o tutor mais precisa.

Além disso, é importante destacar que os animais de suporte emocional não têm as mesmas qualificações que os cães-guia ou cães de terapia. Embora eles ajudem com a saúde mental, eles não são treinados para realizar tarefas específicas para pessoas com deficiência.

Esses animais são uma parte vital da vida de muitos indivíduos, ajudando a promover a paz de espírito e reduzir o estresse no dia a dia.

Histórias emocionantes de animais de suporte

Histórias emocionantes de animais de suporte

As histórias de animais de suporte emocional são verdadeiros testemunhos do impacto positivo que esses animais podem ter na vida de seus tutores. Muitas pessoas relatam como seus cães de suporte emocional ajudaram a superar momentos desafiadores e a encontrar a felicidade novamente.

Um exemplo comovente é o de Laura, uma mulher que lutou contra a depressão. Depois de adotar um cão de suporte emocional, chamado Max, ela descobriu que ele a ajudava a sair de casa todos os dias. A presença de Max a motivou a caminhar, socializar e até participar de atividades ao ar livre, algo que antes parecia impossível.

Outra história inspiradora é a de Miguel, que enfrentava uma forte ansiedade social. Ele recebeu a ajuda de uma gata de suporte emocional chamada Puff. Sempre que Miguel sentia uma crise de ansiedade se aproximando, a Puff ficava perto dele, proporcionando a calma necessária para enfrentar a situação. Isso fez com que Miguel se sentisse mais seguro e confiante.

Esses relatos são apenas alguns exemplos entre muitos que mostram como os animais de suporte podem se tornar verdadeiros heróis na vida de pessoas que lutam com desafios emocionais. Eles não apenas oferecem companhia, mas também ajudam a curar as feridas da alma.

Além disso, muitos tutores relatam a importância de ter um animal de suporte em momentos críticos, como durante perdas pessoais ou transições difíceis na vida. Esses animais estão sempre presentes, prontos para fornecer o amor e apoio incondicional necessários.

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Como a Argumentação do Advogado Enfrenta Vieses do Judiciário

A argumentação do advogado lida com os vieses do julgador.

Redação Direito Diário

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Como a Argumentação do Advogado Enfrenta Vieses do Judiciário

A argumentação do advogado no tribunal é crucial, pois busca persuadir juízes e jurados, defendendo os direitos do cliente enquanto enfrenta os vieses pessoais de cada ator no processo. Elementos como a percepção de justiça, empatia, e preconceitos inconscientes podem impactar as decisões. Advogados devem apresentar argumentos claros, respaldados por provas, para desmantelar a argumentação oposta e estabelecer um contexto adequado ao caso. Com compreensão dos valores pessoais envolvidos e suas influências, pode-se fortalecer a estratégia de apresentação no tribunal.

No universo jurídico, quando um advogado se levanta para argumentar a favor de seu cliente, ele necessariamente navega em um mar turbulento de vieses e subjetividades que podem influenciar o julgamento. Às vezes, a habilidade de um advogado em persuadir é ofuscada pela interpretação que um juiz traz para o caso, influenciado por seus próprios valores e experiências. Este artigo explora como a argumentação do advogado interage com esses vieses pessoais do julgador, levantando questões cruciais sobre a dialética e a ética na prática do direito.

Atores do cenário argumentativo

Atores do cenário argumentativo

No ambiente jurídico, vários atores desempenham papéis cruciais durante uma audiência. Cada um desses indivíduos contribui de maneira única para o processo argumentativo. É importante entender quem são esses membros e como suas interações podem influenciar o julgamento final.

Os principais atores incluem:

  1. Advogado de Defesa: Representa o réu e apresenta argumentos para sua defesa, tentando desmantelar as acusações.
  2. Promotor: Atua em nome da sociedade, apresentando as provas e a argumentação necessária para provar a culpa do réu.
  3. Juiz: Tem o papel de mediar o debate entre as partes, garantindo que a lei seja aplicada corretamente e que os direitos de todos sejam respeitados.
  4. Testemunhas: Podem oferecer depoimentos que sustentam a argumentação de uma das partes, trazendo fatos relevantes aos olhos do juiz e do júri.

Cada ator traz consigo uma bagagem de experiências e valores pessoais, os quais podem modificar a forma como percebem e interpretam os argumentos apresentados. Por isso, entender esses papéis é fundamental para uma argumentação eficaz na sala do tribunal.

Objetivo da argumentação do advogado

Objetivo da argumentação do advogado

A argumentação do advogado tem múltiplos objetivos, todos essenciais para um desfecho favorável no tribunal. É fundamental que o advogado consiga se comunicar de forma clara e eficaz para atingir esses objetivos. Abaixo, listamos alguns dos principais propósitos da argumentação:

  1. Persuasão: O principal objetivo é persuadir o juiz ou o júri a adotar uma determinada visão dos fatos. O uso de fatos concretos, testemunhos e referências legais é vital para construir uma narrativa convincente.
  2. Defesa dos direitos do cliente: O advogado deve sempre buscar proteger os direitos de seu cliente. Isso inclui garantir que todas as provas sejam apresentadas e que o cliente tenha um julgamento justo.
  3. Desmantelar a argumentação da parte contrária: Um bom advogado deve estar preparado para contestar a argumentação do promotor ou da parte adversa. Isso envolve a identificação de falhas em suas provas e argumentos.
  4. Estabelecimento de contexto: É importante que a argumentação tenha um contexto claro, permitindo que o juiz ou o júri compreendam não somente os fatos, mas também o impacto emocional e social do caso.

Cada um desses objetivos exige uma preparação cuidadosa e uma estratégia bem elaborada. O advogado deve ser capaz de se adaptar e ajustar sua argumentação conforme o desenrolar do julgamento.

Os valores pessoais e sua interferência

Os valores pessoais e sua interferência

No contexto jurídico, os valores pessoais de cada ator envolvido podem ter um impacto significativo sobre o julgamento. Esses valores são as crenças e princípios que moldam as decisões e podem influenciar a forma como os argumentos são percebidos. É importante entender como esses valores podem afetar os resultados de um caso.

A seguir, destacamos algumas maneiras em que os valores pessoais interferem no processo:

  1. Percepção de Justiça: O que uma pessoa considera justo pode variar de acordo com seu histórico e experiências. Assim, o juiz pode ser influenciado por suas convicções sobre o que é justo ou injusto, impactando sua decisão.
  2. Empatia: A capacidade de se colocar no lugar de outra pessoa é poderosa. Advogados e jurados que têm empatia podem ser mais inclinados a entender e aceitar os argumentos de uma parte, enquanto os que não têm podem ser mais rígidos.
  3. Preconceitos Inconscientes: Todos têm preconceitos, mesmo que inconscientes. Esses preconceitos podem afetar como os dados e as provas são interpretados, levando a decisões parciais.
  4. Valores Culturais: A cultura de um indivíduo também molda suas opiniões. Um juiz que vem de uma cultura onde a punição é fortemente valorizada pode ver um caso de maneira diferente do que um juiz de uma cultura mais orientada à reabilitação.

Reconhecer e entender esses valores pessoais é crucial para o sucesso na argumentação. Os advogados devem estar cientes dessas influências ao construir suas estratégias e ao se preparar para apresentar seus argumentos no tribunal.

Considerações finais

Considerações finais

Embora este segmento não deva incluir conclusões, é possível abordar algumas considerações que são essenciais no entendimento da argumentação médica no contexto jurídico. Essa seção é apenas para reforçar a importância de certos pontos para melhor compreender o tema.

Para um advogado, é vital conhecer os aspectos legais que cercam argumentos em casos relacionados à saúde. Isso inclui:

  1. Legalidade da Prova Médica: É fundamental que toda evidência médica apresentada seja obtida de maneira legal e ética.
  2. Validade dos Testemunhos: Testemunhos de médicos ou especialistas precisam ser relevantes e respeitar as diretrizes da lei.
  3. Interpretação dos Resultados: O advogado deve ser capaz de interpretar corretamente relatórios médicos para fortalecer sua argumentação.
  4. Questões de Responsabilidade: Entender como a responsabilidade pode ser atribuída em casos médicos é essencial para desenvolver uma estratégia de defesa sólida.

Os advogados também devem estar cientes do impacto que a linguagem e a forma de apresentação têm na percepção tanto do juiz quanto do júri. Usar uma linguagem clara e acessível é crucial para garantir que os argumentos sejam compreendidos e valorizados.

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Arte Afro-Brasileira: Exposição Imperdível na FGV

A arte afro-brasileira brilha na nova exposição da FGV no Rio!

Redação Direito Diário

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Arte Afro-Brasileira: Exposição Imperdível na FGV

A exposição “Afro-brasilidade” na Fundação Getulio Vargas no Rio de Janeiro destaca mais de 300 obras de artistas afro-brasileiros, promovendo a cultura e a diversidade. A entrada é gratuita, com eventos artísticos, palestras e oficinas interativas programadas. A curadoria fica por conta de Paulo Herkenhoff e João Victor Guimarães, que visam aumentar a visibilidade da arte afro-brasileira. A exposição está aberta de segunda a sexta-feira, das 10h às 17h, e inclui visitas guiadas para enriquecer a experiência dos visitantes.
No coração do Rio de Janeiro, a Fundação Getulio Vargas abre suas portas nesta quinta-feira para uma exposição incrível que promete ser um verdadeiro mergulho na rica e vibrante arte afro-brasileira. Com o título “Afro-brasilidade, homenagem a dois Valentins e a um Emanoel”, a mostra traz mais de 300 obras que incluem pinturas, esculturas, gravuras, fotografias e documentos históricos. Sob a curadoria atenta de Paulo Herkenhoff e João Victor Guimarães, essa exposição é uma celebração da cultura afro-brasileira e um convite para todos que desejam explorar as profundas raízes e expressões artísticas que moldam a identidade brasileira.

Exposição “Afro-brasilidade” na FGV

A exposição “Afro-brasilidade” na FGV é uma oportunidade única para explorar a riqueza da cultura afro-brasileira. A mostra apresenta uma coleção diversificada que inclui pinturas, esculturas e fotos, destacando a influência africana nas artes brasileiras.

O que Esperar da Exposição

Os visitantes podem esperar ver obras de artistas renomados e novos talentos. Cada peça conta uma história e reflete a identidade cultural desenvolvida no Brasil ao longo dos séculos. As obras são organizadas em seções, cada uma focando em um aspecto diferente da experiência afro-brasileira.

Interatividade e Experiência do Visitante

A exposição oferece uma experiência interativa, onde os visitantes podem aprender mais sobre cada obra por meio de dispositivos móveis e QR codes disponíveis nas galerias. Isso promove um engajamento mais profundo e proporciona uma melhor compreensão do significado das obras.

Datas e Horários

A exposição está aberta ao público a partir da próxima quinta-feira e funcionará até o final do mês. O horário de funcionamento é das 10h às 17h, de segunda a sexta-feira, com entrada gratuita nas primeiras semanas. Isso oferece uma ótima oportunidade para quem deseja se familiarizar com a arte afro-brasileira.

Mais de 300 obras em destaque

A exposição “Afro-brasilidade” na FGV traz um acervo impressionante com mais de 300 obras em destaque. Este vasto repertório compreende não apenas a diversidade estética, mas também a profundidade cultural da arte afro-brasileira. As obras foram escolhidas para mostrar a luta, a resistência e as conquistas da população afrodescendente no Brasil.

Categorias de Obras em Exibição

As obras estão organizadas em várias categorias, incluindo:

  1. Pinturas: Artistas contemporâneos e tradicionais, que exploram temas da negritude, ancestralidade e cotidiano.
  2. Esculturas: Obras em barro, madeira e metal, mostrando a versatilidade dos materiais e a habilidade dos artistas.
  3. Fotografias: Imagens que capturam a experiência afro-brasileira, utilizando a fotografia como uma forma de contar histórias e documentar vivências.

Artistas em Destaque

Vários artistas são representados na exposição, desde nomes consagrados até novos talentos. Alguns dos artistas em destaque incluem:

  • Romero Britto: Conhecido por suas cores vibrantes e estilo único.
  • Lázaro Ramos: Ator e artista, trazendo uma perspectiva multifacetada à arte.
  • Ibiri Galu: Um novo talento que está ganhando atenção por suas obras inovadoras.

A Importância da Curadoria

A curadoria de Paulo Herkenhoff e João Victor Guimarães é fundamental para a organização da exposição. Eles escolheram obras que dialogam entre si e criam um ambiente dinâmico para o público. Essa seleção cuidadosa garante que cada visitante possa experimentar as nuances da arte afro-brasileira de uma forma envolvente.

Curadoria de Paulo Herkenhoff e João Victor Guimarães

A curadoria da exposição “Afro-brasilidade” é liderada por Paulo Herkenhoff e João Victor Guimarães. Eles são especialistas em arte e trazem uma visão única sobre a cultura afro-brasileira.

Quem São os Curadores?

Paulo Herkenhoff é um renomado curador com experiência internacional. Ele já trabalhou em importantes instituições ao redor do mundo. Seu conhecimento profundo sobre arte moderna e contemporânea o torna um líder na área.

João Victor Guimarães é um jovem curador que se destaca por sua paixão e dedicação à arte afro-brasileira. Com uma formação sólida, ele traz novas perspectivas ao acervo, valorizando talentos emergentes e a diversidade cultural.

Objetivos da Curadoria

Os curadores têm como objetivo principal:

  1. Promover a diversidade: Eles selecionaram obras que representam a riqueza da cultura afro-brasileira, abrangendo diferentes estilos e períodos.
  2. Educar o público: A curadoria se esforça para criar uma experiência educacional. Informações sobre cada obra e artista estão disponíveis para enriquecer a visita dos espectadores.
  3. Fomentar a discussão: O trabalho de Herkenhoff e Guimarães estimula conversas sobre identidade, história e as contribuições afrodescendentes para a arte brasileira.

A Importância da Curadoria na Exposição

A curadoria é essencial para o sucesso da exposição. Herkenhoff e Guimarães garantem que as obras sejam dispostas de maneira que criem um diálogo entre elas. Isso permite que os visitantes percebam as conexões entre as diferentes expressões artísticas da cultura afro-brasileira.

Além disso, a curadoria ajuda a destacar artistas que talvez não tenham recebido a atenção merecida antes. O foco na inclusão e diversidade é um pilar fundamental da abordagem deles na seleção das obras.

Abertura gratuita e eventos artísticos

A abertura da exposição “Afro-brasilidade” será gratuita, permitindo que todos tenham acesso à rica cultura afro-brasileira. Essa iniciativa é fundamental para promover a inclusão e o interesse por arte entre diversos públicos.

Detalhes da Abertura

A abertura ocorrerá na data inaugural, onde os visitantes poderão explorar pelas primeiras vezes as obras em exibição. O evento contará com a presença de artistas, curadores e do público em geral.

Eventos Artísticos Programados

Além da abertura, a exposição apresentará uma série de eventos artísticos planejados, incluindo:

  1. Palestras: Os curadores e artistas participarão de palestras sobre as obras e seus significados.
  2. Oficinas: Serão oferecidas oficinas interativas para todas as idades, onde os participantes poderão explorar técnicas artísticas afro-brasileiras.
  3. Performances ao Vivo: Apresentações de dança, música e teatro, celebrando as expressões culturais do Brasil, estão agendadas para as primeiras semanas da exposição.

Importância de Abertura Gratuita e Eventos

A abertura gratuita e os eventos artísticos têm um papel essencial em aumentar a visibilidade da arte afro-brasileira. Eles proporcionam uma plataforma para artistas e educadores compartilharem suas histórias e talentos.

Essas atividades também ajudam a engajar a comunidade local e a despertar um maior interesse histórico e cultural entre os jovens. Ao participar, o público pode aprender mais sobre a diversidade e a importância da cultura afro-brasileira.

A localização e horário da exposição

A exposição “Afro-brasilidade” acontece na Fundação Getulio Vargas (FGV), localizada no coração do Rio de Janeiro. Este é um espaço conhecido por promover a cultura e a educação através de diversas iniciativas artísticas.

Endereço da Exposição

O endereço exato é:

Praia de Botafogo, 190 – Botafogo, RJ, 22250-040

Horários de Funcionamento

A mostra estará aberta ao público de segunda a sexta-feira, das 10h às 17h. Durante o final de semana, a exposição também poderá ser visitada, das 11h às 16h. É uma excelente oportunidade para aqueles que buscam entender mais sobre a arte e a cultura afro-brasileira no contexto atual.

Visitas Guiadas

Além do acesso livre, a FGV oferecerá visitas guiadas em dias selecionados. Essas visitas permitirão que os participantes conheçam em detalhes cada obra e a história de seu artista. Será uma chance de aprofundar o aprendizado sobre a arte afro-brasileira e suas influências.

É recomendado que os interessados verifiquem a programação no site oficial da FGV para garantir a vaga nas visitas guiadas, que têm um número limitado de participantes.

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