Connect with us

Internacional

Quem são os refugiados?

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Rafael Nogueira

Atualmente tem se falado muito sobre a questão dos refugiados e sobre a “crise dos refugiados”. Mas você sabe quem são os refugiados? Qual o seu conceito internacional?

Embora sejam institutos distintos, a concepção de refúgio está intimamente ligada ao conceito de asilo (RODRIGUES, 2007, p. 164), o qual pode significar “amparo”, “proteção”, “lugar inviolável” e possui origens em línguas remotas, como o grego e o latim.

Podemos citar como alguns exemplos de asilo durante a Antiguidade (por volta do século V a.C.) a grande migração de hebreus para o Egito. Neste momento, os hebreus passavam por graves dificuldades em sua terra natal, uma grande seca que não permitia plantações, e foram buscar condições de sobrevivência na próspera nação Africana.

Outro exemplo, que já entraria até na formação da sociedade, seria na Idade Média, quando homens livres trabalhavam nos feudos em troca da proteção que os senhores poderiam lhes oferecer contra os chamados “povos bárbaros”. Conforme a interação entre as nações cresceu, o fluxo de pessoas para se estabelecer em outras nações somente cresceu.

A ideia de refúgio internacional, por outro lado, só começou a ser tratada após a Primeira Guerra Mundial, quando milhares de pessoas ficaram desabrigadas em decorrência da destruição gerada pela mais sangrenta guerra até aquele momento. A então entidade internacional máxima, a Liga das Nações, começou a organizar, junto com alguns países, organismos para lidar com os refugiados da Guerra (RODRIGUES, 2007, p. 165-166).

Entretanto, foi somente após a Segunda Guerra Mundial e o surgimento da Organização das Nações Unidades (ONU), em meados do século XX, foi criado o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), fortalecendo definitivamente o trato ao refúgio internacional. O comitê teve sua origem a partir da resolução nº 429 de 1950, da Assembleia Geral das Nações Unidas, a qual sentiu a necessidade de criar algo especializado na questão.

Estabelecido em 1951, o ACNUR tem como finalidade dar proteção a nível internacional aos refugiados e de encontrar soluções permanentes para esta problemática. A primeira grande missão do novo comitê foi definir o que seriam refugiados.

Dessa forma, em 1951, surgiu a primeira Convenção Internacional que trata sobre o tema dos Refugiados, caracterizando-os em seu art. 1ª, A, 2 como:

[…] qualquer pessoa que em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.

É preciso destacar que o dito regulamento Internacional apresentava duas limitações: uma temporal e uma geográfica. A primeira deriva de que o texto se refere somente aos acontecimentos “ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951” e a segunda é devido ao fato de que a Convenção se referia somente ao território europeu. Estas deficiências são frutos da mentalidade da época em que a carta normativa fora escrita: o período pós-Segunda Guerra Mundial, que se findou em 1945 e deixou uma grande destruição no continente europeu, o principal afetado (RODRIGUES, 2007, p. 166-167).

Textos relacionados:

O Direito Internacional dos Refugiados e os Direitos Humanos

O mundo em guerra: crise dos refugiados e a questão da imigração

Princípios do non-refoulement e da não-discriminação

Diferenças entre o asilado e o refugiado no ordenamento jurídico brasileiro

Para onde vamos? A persistência da crise

Crise migratória na Europa: os imigrantes realmente são o problema?

Com o fito de sanar estas falhas, foi aprovado em Nova Iorque um Protocolo (1967) relativo ao Estatuto dos Refugiados, extinguindo as duas limitações supracitadas. Com mais de 140 assinaturas, o Protocolo Adicional entrou em vigor em outubro de 1967 (RODRIGUES, 2007, p. 167). Seu art. 1º, §2 e §3, afirma ao alterar a redação original da Convenção de 1951:

2. Para os fins do presente Protocolo, o termo “refugiado”, salvo no que diz respeito à aplicação do §3 do presente artigo, significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras “em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e…” e as palavras “…como consequência de tais acontecimentos” não figurassem do §2 da seção A do artigo primeiro.

3. O presente Protocolo será aplicado pelos Estados Membros sem nenhuma limitação geográfica; entretanto, as declarações já feitas em virtude da alínea “a” do §1 da seção B do artigo1 da Convenção aplicar-se-ão, também, no regime do presente Protocolo, a menos que as obrigações do Estado declarante tenham sido ampliadas de conformidade com o §2 da seção B do artigo 1 da Convenção.

A redação da Convenção de 1951, portanto, passou a ser lida da seguinte forma:

[…] qualquer pessoa que em temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.

Uma vez que a pessoa adquira o status de refugiado pelo novo país, ele passará a receber a proteção humanitária devida no país que conceder o refúgio. Neste diapasão, ela terá direitos de um cidadão normal e os deveres de um estrangeiro, cabendo-lhes a obrigação de cumprir todas as normas nacionais destinadas a manter a segurança e a ordem pública do Estado (MAZZUOLI, 2011, p. 742).

Tem-se, desta maneira, a base jurídica internacional do Direito dos Refugiados que vigora até os dias atuais.

Referências:

RODRIGUES, Gilberto Marcos Antonio. Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira. II Anuário Brasileiro de Direito Internacional, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p.164-178, dez. 2007. Anual.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2011.

Imagem disponível em: <http://sites.psu.edu/refugee2015/wp-content/uploads/sites/34305/2015/09/1371059561224.cached.jpg>. Acesso em 13/07/2017.

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2017) e Pós-Graduado em Direito Público (2022). Advogado, Editor-chefe da Revista Direito Diário e Diretor Administrativo da Arg. - Consultoria em Argumentação, Oratória e Persuasão.

Artigos

A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações

Redação Direito Diário

Publicado

em

A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.

Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.

Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:

The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1

Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.

Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:

Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:

(…)

(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2

 No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.

Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.

Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.

Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:

Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3

 Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).

É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011; 
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19,  nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev>  Acesso em: 18. mar. 2016.

 GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130 
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed.  São Paulo: Malheiros, 2009.

HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016; 
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf>  Acesso em: 10 abril. 2016; 
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;

Continuar lendo

Internacional

OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Internacional Público#1

Publicado

em

OAB Diária

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Internacional Público do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Internacional Público

O veículo de serviço do Consulado de um Estado estrangeiro transgrediu as leis de trânsito brasileiras e causou avarias em uma viatura da Polícia Militar de Estado da Federação brasileira.

A competência para processar e julgar uma eventual ação indenizatória é, originariamente,

A) do Supremo Tribunal Federal.

B) do Superior Tribunal de Justiça.

C) da Justiça Federal de 1ª Instância.

D) da Justiça Estadual de 1ª Instância.

Questões Oab Diária de Direito Tributário
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata do tema dos Sujeitos de Direito Internacional Público. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a Competência de Julgamento dos litígios que envolvam Estados Estrangeiros.

Para responder a essa questão, é necessário apenas o conhecimento da literal da lei. Nesse caso, vejamos o art. 102, I, e, da CRFB/88, que trata das competências do STF:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente: […]

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

Nesse sentido, vemos que o julgar um litígio jurisdicional entre um Consulado de um Estado estrangeiro e um estado federado brasileiro é competência originária d STF.

Gabarito: Letra A.

Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023

Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esse livro de Direito Internacional Público:

Curso de Direito Internacional Público

R$ 392,00
R$ 270,92
 em estoque
16 novos a partir de R$ 263,06
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 5 de dezembro de 2024 04:32

Continuar lendo

Internacional

OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direitos Humanos#2

Publicado

em

Imagem cartunizada advogados oab diária exame de ordem direitos humanos fundo azul

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direitos Humanos do Exame Unificado da OAB XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado da OAB XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Humanos

Você, como advogado(a), foi procurada(o) por uma família indígena que relatou ter interesse em manter sua cultura e suas tradições. Contudo, na escola pública mais próxima da comunidade indígena, escola em que estudam algumas crianças dessa comunidade, o ensino ocorre apenas em Língua Portuguesa.

Em relação a isso, você deve esclarecer para a família que

A) o paradigma adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o da integração, por isso o ensino feito exclusivamente m Língua Portuguesa é, na verdade, uma forma de assegurar o direito dos índios de se integrarem à cultura mais abrangente.

B) no ensino regular fundamental cabe apenas a Língua Portuguesa. Para que seja assegurada às comunidades indígenas a utilização da sua língua materna isso deve acontecer fora do ensino regular fundamental, em escolas mantidas pelas próprias comunidades indígenas.

C) no ensino fundamental de competência dos municípios, cada municipalidade, de acordo com sua legislação local, é que vai decidir sobre a utilização ou não de línguas maternas indígenas no sistema oficial de ensino.

D) não obstante o ensino fundamental regular ser ministrado em Língua Portuguesa, deve ser assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Questões Oab Diária

Resolução

A questão trata de tema da Proteção às Comunidades Tradicionais. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Para responder a essa questão, é necessário apenas o conhecimento da literal da lei. Nesse caso, a resposta está no art. 210, §2º, CRFB/88, que trata sobre a edução:

 Art. 210, § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Nesse sentido, vemos que as comunidades indígenas possuem o direito de serem ensinadas em escolas mediante a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Gabarito: Letra D.

Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023

Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esse livro de Direitos Humanos:

Curso de Direitos Humanos

R$ 201,00
R$ 169,98
 em estoque
Amazon.com.br
atualizado em 5 de dezembro de 2024 05:20

Continuar lendo

Trending

Direito Diário © 2015-2024. Todos os direitos reservados.