TRE-CE decide, por unanimidade, que é permitido o uso de camisas de super-heróis no dia das eleições

Introdução

A coligação majoritária “Juntos Somos Mais” (PR/PMDB/PSDB/SD) ajuizou representação, perante os 13 juízos eleitorais da zona de Fortaleza, contra decisão que proibia o uso de camisas de super-heróis por apoiadores da campanha do prefeiturável Capitão Wagner.

No primeiro turno, uma sargento chegou a ser presa por utilizar uma camisa em apoio ao capitão.

A base da representação encontra-se no art. 120 do regimento interno do TRE-CE, que assim expressa:

Art. 120. Admitir-se-á representação do procurador regional eleitoral, partido político ou interessado, quando:

I – verificar-se, na Circunscrição, infração de disposições normativas eleitorais;

II – houver questão relevante de direito eleitoral, que não possa ser conhecida por via de recurso ou de simples consulta.

Desenvolvimento

A representação foi recebida e julgada procedente por unanimidade, no qual a partir de agora não será mais proibido o uso de camisas por apoiadores das campanhas de qualquer candidato.

Tal manifestação deve ser espontânea, individual e silenciosa, não podendo, portanto, haver aglomeração de pessoas, a distribuição de camisas por iniciativa de partidos ou candidatos e nem manifestação expressa e influenciadora (camisas com fotos e números do candidato, por exemplo).

A base da decisão encontra respaldo no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 onde expressa que:

Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Conclusão

Devem os juízes eleitorais exercerem no dia das eleições, diligente fiscalização. Dessa forma, está autorizado o uso de camisas do Capitão América por apoiadores da campanha do prefeiturável Capitão Wagner.

Referências:
BRASIL. Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm>.  Acesso em 27.10.2016
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. FORMAS DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL E SILENCIOSA DO ELEITOR NO DIA DO PLEITO. ART. 39-A; LEI N° 9.504/97. DECISÃO CONJUNTA. JUÍZES ELEITORAIS DE FORTALEZA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. AFASTADA. PERMISSÃO AO USO DE VESTUÁMO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA LEI N° 9.504/97 E ART. 5°, IV, DA CF/88. 1. O representante se insurge contra decisão proferida na data do primeiro turno das eleições, em conjunto, por todos os Juízos Eleitorais das 13 (treze) Zonas de Fortaleza-CE, que, interpretando o art. 39-A, caput., da Lei n° 9.504/97, manifestaram o entendimento de que é proibido o eleitor usar meios de propaganda diferentes do citado no dispositivo legal, estando vedado, inclusive, o uso de camisas com símbolo de personagem fictício, adotado na campanha de candidato. Cabimento da representação, com base na previsão regimental (art. 120, II, do RI/TRE-CE) 2. A interpretação isolada, literal e gramatical ao caput do art. 39-A, da Lei n° 9.504/97 não se harmoniza com os demais dispositivos da Lei das Eleições e com o direito fundamental à livre manifestação do pensamento, encartado no art. 5°, inciso IV, da Constituição Federal de 88. 3. Entendimento que proíbe a manifestação da preferência eleitoral através do vestuário, por falta de previsão no caput do art. 39-A, conduz à conclusão de que o fato será enquadrado como crime, previsto no art. 39, § 5°, III, da Lei n° 9.504/97. Todavia, tal conduta não viola o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, inexistindo tipicidade material. 4. Representação julgada procedente a fim de resguardar, no segundo turno das Eleições 2016, a possibilidade de manifestação do eleitor pelo candidato de sua preferência, através do vestuário, desde que a conduta seja espontânea, individual e silenciosa. 5. No dia do pleito, em relação à temática "vestuário", os juízes eleitorais devem fiscalizar e coibir: a) casos que possam configurar abuso do poder económico através da distribuição de camisas ou quaisquer brindes a eleitores por iniciativa de candidatos e partidos, prática ilegal que viola o art. 39, § 6°, da Lei n° 9.504/97; e b) a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, podendo configurar o crime tipificado no art. 39, § 5°, III, da Lei n° 9.504/97. Representação: formas de manifestação individual e silenciosa do eleitor no dia do pleito. Coligação “Juntos Somos Mais” e Estado do Ceará. Juíza Joriza Magalhães Pinheiro, Relatora. DJ, 26 de outubro de 2016. Acórdão.
CEARÁ. Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral. Disponível em: <http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-ce-regimento-interno-do-tribunal-regional-eleitoral-do-ceara>. Acesso em: 27.10.2016
NORDESTE, Diário do. Justiça autoriza uso de camisas do Capitão América durante segundo turno. Disponível em: <http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/politica/online/justica-autoriza-uso-de-camisas-do-capitao-america-durante-segundo-turno-1.1640887>. Acesso em: 27.10.2016
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