A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito de um supervisor de vendas de cigarros em postos de combustíveis ao recebimento do adicional de periculosidade.
No caso concreto, o trabalhador visitava diariamente diversas lojas de conveniência, localizadas em postos de abastecimento. Segundo o supervisor, tal circunstância o submetia ao risco de ser vítima de explosão.
Já a empresa demandada, Cia Sulamericana de Tabacos, arguiu que a atividade não envolvia operação, distribuição ou armazenamento de inflamáveis. Ademais, argumentou-se que a permanência do trabalhador ao risco era eventual e por tempo reduzido.
Apesar de o pedido ter sido julgado procedente nas instâncias inferiores, fundamentando-se em laudo pericial que reconheceu o risco da atividade, o TST não acompanhou o entendimento e negou o adicional ao trabalhador, em decisão proferida em sede de recurso de revista.
O adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade é recebido por quem exerce atividades perigosas, regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O artigo 193 da CLT inclui, entre as atividades perigosas, aquelas que impliquem risco pela exposição a inflamáveis, in verbis:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
[…]. (grifei)
O MTE, por sua vez, regula tais atividades na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), em seus anexos.
No anexo 2 da referida Norma, constam as atividades e operações perigosas com inflamáveis. Observa-se, dentre as hipóteses ali constantes, que as atividades em postos e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos gera o direito ao recebimento de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, para operadores de bomba e trabalhadores que operem na área de risco.
Entretanto, conforme o voto do ministro Alberto Bresciani, o alcance da NR-16 do MTE diz respeito apenas aos empregados dos postos de combustíveis, que trabalham na zona de perigo.
Outras decisões
Observem-se os seguintes precedentes mencionados no acórdão:
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ANEXO 2 DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A jurisprudência desta e. Subseção é no sentido de que, diferentemente do motorista que realiza o abastecimento do veículo, que faz jus ao adicional de periculosidade, no caso em que ele apenas acompanha o abastecimento, realizado por terceiro, não se enquadra na hipótese prevista no Anexo 2 da NR 16, que reconhece a periculosidade na atividade de operador de bomba e de “trabalhadores que operam na área de risco”. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido.” (E-RR- 511-62.2012.5.15.0154, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Ac. SBDI-1, DEJT 14.8.2015)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. […] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR DE BEBIDAS. DISTRIBUIÇÃO DOS PRODUTOS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA LOCALIZADAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. ADICIONAL INDEVIDO. O Regional consignou que o ingresso do reclamante na área de risco ocorria de duas a três vezes por semana e durava cerca de doze minutos. Infere-se dos autos que o reclamante trabalhava como vendedor de bebidas, distribuindo os produtos para diversos clientes, dentre eles lojas de conveniência localizadas em postos de combustíveis. O Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30%, as realizadas na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. A SBDI-1 desta Corte, interpretando a norma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que são consideradas perigosas, nos termos do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, apenas as atividades realizadas na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis por operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. Na hipótese, o reclamante, no exercício das atividades de vendedor de bebidas, abastecendo lojas de conveniência localizadas em postos de combustíveis, ingressava na área de risco duas ou três vezes por semana, durante cerca de doze minutos, conforme registrado no acórdão regional. Assim, o caso se subsume ao entendimento consagrado na parte final da Súmula nº 364 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.” (ARR-115700-29.2008.5.04.0027, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 12.6.2015)”
Decisão da Terceira Turma
Conforme a decisão, unânime, é impossível deferir o aludido adicional para trabalhador que ingressa somente na loja de conveniência. Assim, o supervisor de vendas de cigarros, que visitava as lojas de conveniência dos postos, não tem o aludido direito.
Dessa forma, a empresa recorrente foi absolvida do pagamento do adicional de periculosidade pleiteado pelo trabalhador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Tribunal Superior do Trabalho. Supervisor de venda de cigarros em postos de combustíveis não consegue adicional de periculosidade. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supervisor-de-venda-de-cigarros-em-postos-de-combustiveis-nao-consegue-adicional-de-periculosidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5>. Acesso em: 20 set. 2016. Imagem Ilustrativa. Disponível em <http://invecap.com.br/noticias/noticias-do-tribunal-superior-do-trabalho-dezembro-de-2015.html>. Acesso em: 20 ago. 2016.