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TST decide que adicional de periculosidade não é devido a supervisor de vendas de cigarros

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito de um supervisor de vendas de cigarros em postos de combustíveis ao recebimento do adicional de periculosidade.

No caso concreto, o trabalhador visitava diariamente diversas lojas de conveniência, localizadas em postos de abastecimento. Segundo o supervisor, tal circunstância o submetia ao risco de ser vítima de explosão.

Já a empresa demandada, Cia Sulamericana de Tabacos, arguiu que a atividade não envolvia operação, distribuição ou armazenamento de inflamáveis. Ademais, argumentou-se que a permanência do trabalhador ao risco era eventual e por tempo reduzido.

Apesar de o pedido ter sido julgado procedente nas instâncias inferiores, fundamentando-se em laudo pericial que reconheceu o risco da atividade, o TST não acompanhou o entendimento e negou o adicional ao trabalhador, em decisão proferida em sede de recurso de revista.

O adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade é recebido por quem exerce atividades perigosas, regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O artigo 193 da CLT inclui, entre as atividades perigosas, aquelas que impliquem risco pela exposição a inflamáveis, in verbis:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

[…]. (grifei)

O MTE, por sua vez, regula tais atividades na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), em seus anexos.

No anexo 2 da referida Norma, constam as atividades e operações perigosas com inflamáveis. Observa-se, dentre as hipóteses ali constantes, que as atividades em postos e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos gera o direito ao recebimento de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, para operadores de bomba e trabalhadores que operem na área de risco.

Entretanto, conforme o voto do ministro Alberto Bresciani, o alcance da NR-16 do MTE diz respeito apenas aos empregados dos postos de combustíveis, que trabalham na zona de perigo.

Outras decisões

Observem-se os seguintes precedentes mencionados no acórdão:

“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ANEXO 2 DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A jurisprudência desta e. Subseção é no sentido de que, diferentemente do motorista que realiza o abastecimento do veículo, que faz jus ao adicional de periculosidade, no caso em que ele apenas acompanha o abastecimento, realizado por terceiro, não se enquadra na hipótese prevista no Anexo 2 da NR 16, que reconhece a periculosidade na atividade de operador de bomba e de “trabalhadores que operam na área de risco”. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido.” (E-RR- 511-62.2012.5.15.0154, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Ac. SBDI-1, DEJT 14.8.2015)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. […] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR DE BEBIDAS. DISTRIBUIÇÃO DOS PRODUTOS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA LOCALIZADAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. ADICIONAL INDEVIDO. O Regional consignou que o ingresso do reclamante na área de risco ocorria de duas a três vezes por semana e durava cerca de doze minutos. Infere-se dos autos que o reclamante trabalhava como vendedor de bebidas, distribuindo os produtos para diversos clientes, dentre eles lojas de conveniência localizadas em postos de combustíveis. O Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30%, as realizadas na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. A SBDI-1 desta Corte, interpretando a norma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que são consideradas perigosas, nos termos do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, apenas as atividades realizadas na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis por operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. Na hipótese, o reclamante, no exercício das atividades de vendedor de bebidas, abastecendo lojas de conveniência localizadas em postos de combustíveis, ingressava na área de risco duas ou três vezes por semana, durante cerca de doze minutos, conforme registrado no acórdão regional. Assim, o caso se subsume ao entendimento consagrado na parte final da Súmula nº 364 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.” (ARR-115700-29.2008.5.04.0027, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 12.6.2015)”

Decisão da Terceira Turma

Conforme a decisão, unânime, é impossível deferir o aludido adicional para trabalhador que ingressa somente na loja de conveniência. Assim, o supervisor de vendas de cigarros, que visitava as lojas de conveniência dos postos, não tem o aludido direito.

Dessa forma, a empresa recorrente foi absolvida do pagamento do adicional de periculosidade pleiteado pelo trabalhador.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Tribunal Superior do Trabalho. Supervisor de venda de cigarros em postos de combustíveis não consegue adicional de periculosidade. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supervisor-de-venda-de-cigarros-em-postos-de-combustiveis-nao-consegue-adicional-de-periculosidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5>. Acesso em: 20 set. 2016.

Imagem Ilustrativa. Disponível em <http://invecap.com.br/noticias/noticias-do-tribunal-superior-do-trabalho-dezembro-de-2015.html>. Acesso em: 20 ago. 2016.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Penal #4

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Oab Diária 38 direito civil

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Penal do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Penal #4

Após rigorosa fiscalização, uma empresa provedora de Internet verificou que sua rede de wifi com senha bloqueada estava sendo indevidamente utilizada por um grupo de pessoas. Após notícia de fato formulada pela empresa, a Delegacia de Polícia instaurou Inquérito, tendo o Delegado Titular proferido relatório final pelo indiciamento dos envolvidos pelo crime de furto, na figura do Art. 155, § 3º, do Código Penal: “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.

Diante do caso descrito, é correto afirmar que o indiciamento pelo crime de furto é:

A) inadmissível, tendo em vista que no Direito Penal não cabe analogia in malam partem.

B) admissível, tendo em vista que no Direito Penal cabe analogia in bonam partem.

C) inadmissível, pois a conduta dos investigados constitui fato atípico, tendo em vista a incidência do Princípio da Legalidade Estrita.

D) admissível, pois se trata de hipótese de interpretação analógica, cabível no Direito Penal.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente de Crimes Contra o Patrimônio. Mais especificamente, é necessário o conhecimento sobre o Furto, previsto no art. 155, CP.

Para responder a essa questão vejamos inicialmente a descrição legal desse delito e de seu parágrafo 3º:

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. […]

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Logo, vemos que é sim possível o furto de energia elétrica ou qualquer outra energia que tenha valor econômico. Contudo, a questão trata de sinal de wifi, que não energia. Seria então necessário aplicar métodos de interpretação e meios de integração normativas. Em direito penal, é possível a interpretação analógica, contudo o método da analogia somente é possível em benefício do réu.

Importante ressaltar que este não há jurisprudência pacífica equiparando site de internet à energia. Este que vos escreve encontrou julgados afirmando tanto pela possibilidade de equiparação, via interpretação analógica, quanto pela sua impossibilidade[1].

Dessa forma, por não haver entendimento pacífico sobre o tema, é inviável escolher qualquer dos itens. Em face disso, a questão foi anulada.

Gabarito: Questão ANULADA.


[1] SINAL DE INTERNET – FURTO MEDIANTE FRAUDE – NÃO CONFIGURAÇÃO – NÃO EQUIPARAÇÃO DE SINAL DE INTERNET A ENERGIA – ANALOGIA IN MALAM P ARTEM – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE STF – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA 1)- NÃO OCORRE FURTO DE SINAL DE INTERNET POR NÃO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E POR NÃO SER POSSÍVEL SUA APROPRIAÇÃO. 2)- SINAL DE INTERNET NÃO PODE SER EQUIPARADO A ENERGIA ELÉTRICA. 3)- NÃO É POSSÍVEL APLICAÇÃO DE ANALOGIA EM LEIS QUE RESTRINJAM DIREITOS, PREJUDICANDO O RÉU. 4)- NÃO SENDO A CONDUTA DO APELANTE TÍPICA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 5)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF – APR: XXXXX20108070001 DF XXXXX-87.2010.807.0001, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 02/06/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 253) [grifo nosso]

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. Sentença que absolveu sumariamente o apelado do crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, com fulcro no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal, por entender atípica a conduta narrada na denúncia. O Ministério Público busca a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. Para tanto, alega que a subtração de sinal de internet é fato típico. Revela a denúncia que o recorrido há aproximadamente um ano distribuía sinal de internet (Velox) para oito residências da Comunidade Pavão-Pavãozinho, recebendo R$ 40,00 (quarenta reais) mensais de cada usuário. Essa conduta adequa-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 155, § 3º, do Código Penal, em sua parte final. Não se trata de analogia in malam partem, mas sim de interpretação analógica, autorizada no art. 3º do Código de Processo Penal. No caso, o furto de sinal de internet é válido para encaixar-se na figura típica em questão, pois é uma forma de energia por equiparação com valor econômico. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o crime de furto de sinal de TV a cabo. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação penal perante o juiz tabelar, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. (TJ-RJ – APL: XXXXX20118190001 RJ XXXXX-34.2011.8.19.0001, Relator: DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2014, SÉTIMA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/11/2014 15:06) [grifo nosso]

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – D. Processual Penal #3

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Oab Diária 38 direito Processual Penal

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Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Processual Penal #3

João dirigia seu veículo, um Porsche Cayenne ano 2015, por uma rodovia quando, em abordagem de rotina, foi parado pela Polícia Militar. João exibiu sua carteira nacional de habilitação e o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) do ano corrente.

Após consulta ao sistema, o que é feito rotineiramente em abordagens na estrada, a Polícia Militar constatou que o CRLV era falso e o veículo era produto de roubo. João admitiu que pagou cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo veículo, avaliado em R$ 400.000,00, mas que não sabia que o veículo havia sido roubado, exibindo o respectivo recibo.

Sabe-se que a pena do crime de receptação é de 1 a 4 anos e multa; e que a pena do crime de uso de documento público falso é de 2 a 6 anos e multa.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção que contém as regras processuais penais corretamente aplicáveis ao caso.

A) A circunstância de o acusado ter adquirido o bem por preço muito inferior ao valor de mercado configura indício da prática de receptação.

B) O delito de receptação, por expressa disposição legal, impõe a inversão do ônus da prova à defesa, cabendo a esta produzir a prova no sentido do desconhecimento da origem ilícita do bem.

C) A comprovação da materialidade do delito de uso de documento materialmente falso prescinde de produção de prova pericial.

D) O processo deve ser desmembrado, pois é cabível suspensão condicional do processo à receptação, devendo o feito prosseguir em relação ao uso de documento falso.

Questões Oab Diária de Direito Civil
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Resolução

A questão trata essencialmente do Procedimento em Crimes Contra o Patrimônio. Mais especificamente, é necessário o conhecimento sobre o crime de Receptação, previsto no art. 180, CP.

Para responder a essa questão é necessário o simples conhecimento da letra da lei, mais especificamente de seu parágrafo 3º (grifo nosso):

Receptação

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: […]

§3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

Dessa forma, resta claro que João incorreu no crime de Receptação, previsto no art. 180, §3º, CP.

Gabarito: Letra A.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Penal #3

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Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Penal #3

Alan é bombeiro civil e, atendendo a uma ocorrência, foi retirar um suposto animal selvagem de um condomínio residencial. Lá chegando, deparou-se com um aparente filhote de onça, o qual foi recolhido por Alan, que deveria levar o animal ao Centro de Triagem, distante do local onde encontrado (e que seria o procedimento adequado). Porém, Alan teve a iniciativa de deixar o felino em uma área de mata próxima ao condomínio, onde imaginava ser o habitat natural do animal, e, assim, poupar seu tempo.

Carmen, residente no referido condomínio, ao chegar em casa, percebeu que seu gato Bengal (raça caracterizada por ser muito similar a uma onça) está desaparecido. Ao saber do ocorrido, percebeu que seu gato foi confundido com um filhote de onça e, por isso, foi levado por Alan e deixado na área de mata. Assim, Carmen procurou a Delegacia de Polícia e relatou o ocorrido.

Neste caso, como advogado de Alan, é correto afirmar, sobre a conduta de seu assistido, que houve erro

A) de tipo permissivo, uma vez que Alan pensava agir sob estrito cumprimento de dever legal, e por isso, sua conduta é lícita, abarcada por excludente de ilicitude.

B) de tipo inescusável, pois Alan efetivamente se confundiu sobre a espécie do animal, mas deixou de adotar as cautelas devidas, excluindo-se apenas o dolo.

C) de tipo escusável, pois Alan efetivamente não conhecia a espécie do animal apreendido, tendo adotado todas as cautelas que lhe eram exigidas na situação, de forma a excluir o dolo e a culpa.

D) de proibição, tendo em vista que Alan não conhecia a espécie de animal doméstico, afastando-se a culpabilidade da sua conduta.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Teoria Geral do Crime. Mais especificamente, é necessário o conhecimento sobre Teoria Geral do Erro, prevista nos art. 20-21, CP.

Para responder a essa questão é necessário o conhecimento da letra da lei. Portanto, vejamos o preceito legal:

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Veja-se que Alan, de fato, restou em erro ao confundir o gato com um filhote de onça. Contudo, o erro aqui é inescusável/evitável, uma vez que Alan não levou o animal ao local adequado, qual seja o Centro de Triagem, onde fatalmente seria constatado que era um gato e não um filhote de onça.

Isso posto, temos que Alan restou em erro inescusável, passível de punição na modalidade culposa.

Gabarito: Letra B.

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