Biografias não autorizadas: STF põe termo à discussão

A liberdade quanto à publicação de biografias não autorizadas havia gerado uma notória celeuma no cenário nacional, sobretudo diante da vedação do cantor Roberto Carlos, em 2007, no que concerne à circulação de uma biografia a seu respeito, escrita por Paulo Cézar de Araújo.

Em nome da privacidade, outros famosos também manifestaram posicionamentos contrários às biografias não autorizadas, o que é evidenciado pelo grupo Procure Saber, surgido em 2013 e integrado por artistas, como Caetano Veloso, Djavan, Chico Buarque, Roberto Carlos, dentre outros.

Nesse diapasão, predominava a tensão entre privacidade e liberdade de expressão, tendo por supedâneo a divergência entre o nosso Código Civil, que condicionava a publicação de escritos sobre indivíduos à autorização destes (artigo 20), e nossa Carta Magna, que proclamava a liberdade de expressão (artigo 5o, IX).

Tal imbróglio foi dirimido pela Suprema Corte em 10 de junho de 2015, por unanimidade, no julgamento da Adin 4815, cuja relatora foi a Ministra Carmem Lúcia. O Supremo Tribunal Federal, sabiamente, decidiu em prol da liberdade de expressão, repudiando quaisquer formas de censura, o que está em plena consonância para com as bases axiológicas de nosso Estado democrático de direito, que tutela a liberdade individual de pensamento e expressão.

Entender de forma diversa seria ocasionar um retrocesso à própria história brasileira, trazendo nefastos danos à coletividade, que passaria a ter, novamente, vilipendiada a sua própria identidade.

Contudo, vale ressaltar que a liberdade de expressão não tem como garantir a idoneidade das publicações, o que será objeto de indenização, caso transgredidos os limites da veracidade; mas sim o que está intrinsecamente relacionado à essência de nosso ordenamento jurídico: a democracia!

Tem-se, na liberdade de expressão, o preceito mais eloquente de construção livre da memória de um povo, o qual não pode ser submetido ao registro de uma realidade nebulosa, encoberta pela visão que mais beneficie determinados seguimentos da sociedade.

Evidencia-se, portanto, o cumprimento efetivo do dever da Suprema Corte de guardiã de nossa Constituição Federal, contribuindo, pois, para a plena garantia das liberdades fundamentais individuais em um de seus principais expoentes: a expressão livre de qualquer censura!

Direito Diário
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