O VALOR DA OFENSA: AS DIFERENÇAS NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR PAGO EM CASOS DE DANO MORAL

Estão dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal o respeito à dignidade da pessoa humana e a sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

Nesse ínterim, aqueles que têm a dignidade lesada podem pedir indenização por danos morais, que são caracterizados como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, sejam eles referentes à sua liberdade, honra, saúde (mental ou física), imagem, dentre outros.

Na prática, entretanto, é difícil valorar algo tão abstrato quanto uma ofensa, pois não se tem como medir precisamente o quão violado foi aquele direito. Alguns critérios, como o grau de reprovabilidade do ato, a “durabilidade” do dano causado ou o grau de prejuízo em que a vítima se encontra, podem ser levados em consideração na hora de valorar o ato danoso, mas a questão vai muito além disso.

Observando alguns casos concretos em que se aplicam os danos morais, entretanto, pode-se ter uma noção do quão discrepantes podem ser os critérios para valorar a referida indenização.

Num caso em que se feriu o direito à liberdade, por exemplo, o Estado de Sergipe foi responsabilizado por prender indevidamente um homem, por quase quatro anos além do tempo de sua sentença, e foi condenado a pagar R$ 50 mil a título de danos morais. O Tribunal de Justiça, entretanto, diminuiu esse valor para R$ 40 mil.

Em sede de recurso especial, o recorrente classificou tal valor como irrisório, se comparado com o sofrimento causado pela privação indevida da liberdade, pedindo o aumento da indenização para R$ 500 mil. A Segunda Turma do STJ, em decisão unânime, concluiu pela impossibilidade de reapreciar o referido valor.

O relator, ministro Herman Benjamin, alegou que avaliar a razoabilidade da indenização fixada pelo referido Tribunal só é possível quando a importância fixada é insignificante ou exorbitante, o que, segundo ele, não era o caso. Disse ainda que avaliar decisão fixada pela Justiça Estadual feriria a súmula 7 do STJ, que impede  a reapreciação de fatos e provas em recurso especial.

Em outro caso envolvendo danos morais, no estado do Mato Grosso do Sul, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento, por unanimidade, a recurso interposto por E.F.M. contra decisão proferida na 2ª Vara Cível de Campo Grande, nos autos de ação de indenização movida contra um banco.

O recorrente alega ter passado pelo “dissabor” de ter sua entrada barrada na porta giratória da agência, retirando de seus bolsos todos os pertences e chegando, inclusive, a levantar as vestes superiores a fim de demonstrar que não trazia nenhum objeto estranho consigo e, mesmo assim, foi impedido de adentrar na agência.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, explica que a colocação de porta giratória em agência bancária configura exercício regular do direito, por se tratar de medida de segurança necessária à atividade desenvolvida naquele estabelecimento. No entanto, caso haja excesso por parte da operadora do sistema de segurança, causando transtornos e constrangimentos a clientes e frequentadores, a instituição financeira será responsabilizada.

Dessa forma, conclui o relator que o valor do dano moral deve ser arbitrado em R$ 7 mil, levando em conta a gravidade da lesão, observada a posição econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e ainda, uma sanção para o ofensor. Em suas palavras:

Posto isso, dou provimento ao recurso para tornar insubsistente a sentença recorrida, devendo ser julgado procedente o pedido do autor para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7 mil, mais correção monetária.

A partir dos casos ilustrados, percebe-se que não existe um critério uniforme para estabelecer o valor a ser pago por danos morais, de modo que cabe ao julgador apreciar o caso concreto e estabelecer discricionariamente a quantia que pensar apropriada a cobrir o dano. Ele deve levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do poder econômico das partes (nos casos em que o condenado a pagar não é o Estado). Caso ache o valor insuficiente, a vítima sempre pode recorrer às instâncias superiores.

 

Referências:
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/danomoralnoemprego.htm
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Homem-esquecido-em-pres%C3%ADdio-n%C3%A3o-consegue-aumentar-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-dano-moral
http://www.jeancananiadv.com.br/Home/Artigo?idArtigo=721
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