Connect with us

Artigos

Considerações acerca da carta da ONU, da declaração universal dos direitos humanos e dos pactos de Nova York

Redação Direito Diário

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

A CARTA DA ONU:

A autonomia do Direito Internacional dos Direitos Humanos em relação ao Direito Internacional Público tem como marco a elaboração da Carta das Nações Unidas, o que ocorreu em 1945, no período imediatamente pós-Segunda Guerra Mundial.

É evidente que antes desta data existiam normas acerca dos Direitos Humanos, mas, após o testemunho das atrocidades que ocorreram durante a Segunda Guerra Mundial, fez-se necessária a criação de um conjunto de dispositivos que pudessem de fato proteger de forma eficaz os Direitos Humanos, quais sejam estes os mais básicos inerentes a todos os seres humanos.

Inicialmente, sabe-se que o escopo inicial do Direito Internacional era a manutenção e a propagação da paz. Com o passar do tempo e a mudança dos panoramas, notadamente sob a influência de eventos ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial, passou-se a buscar também a proteção dos Direitos Humanos, sendo este o principal objetivo no âmbito jurídico internacional contemporâneo. Almeja-se também a cooperação internacional nos planos econômico, social e cultural, além do alcance de um padrão internacional de saúde e proteção ao meio ambiente.

Diante de toda a conjuntura exposta, foi elaborada a Carta das Nações Unidas de 1945, cujos princípios eram a manutenção da paz e da segurança internacional e o respeito aos direitos humanos e às liberdades individuais (raça, sexo, cor, religião etc.).

Tal diploma contribuiu de forma singular para o processo de solidificação e valorização da política de proteção aos Direitos Humanos. Com isso, houve a consolidação do que seriam as prioridades da Organização das Nações Unidas: a proteção das liberdades fundamentais e dos Direitos Humanos. A Carta foi recepcionada pelo Brasil por meio do Decreto 19.841, de 22 de outubro de 1945.

Todavia, a Carta deixou uma lacuna consideravelmente grave: não veio a definir o que seriam Direitos Humanos e liberdades fundamentais, preocupando-se “somente” em ressaltar a importância de respeitá-los.

Inclusive, ficou claro que os países signatários deveriam se sentir obrigados a respeitar estes elementos não só no âmbito interno, mas também pela cooperação internacional, buscando esse respeito em outros países, caracterizando o sistema global de proteção aos Direitos Humanos.

A omissão relativa à conceituação de Direitos Humanos e das liberdades fundamentais culminou em uma verdadeira comoção no plano internacional visando ao devido preenchimento desta lacuna, o que acarretou a elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pactos de Nova York de 1966). São estes os três pilares da proteção do Direito Internacional dos Direitos Humanos, conforme veremos a seguir.

A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS:

Proclamada em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Internacional dos Direitos Humanos é tida como a pedra fundamental da proteção aos Direitos Humanos, visto que foi o primeiro instrumento jurídico internacional que conceituou e positivou os direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de suas peculiaridades, tendo com principal fundamento a dignidade da pessoa humana.

A bem da verdade, não é tecnicamente um tratado, possuindo o caráter de recomendação da ONU. Todavia, devido à sua imprescindibilidade para a manutenção de uma harmonia na sociedade internacional, acredita-se que se trata de norma jus cogens, possuindo, assim, força vinculante, ou configurando-se até mesmo uma extensão da Carta de 1945.

Vale ressaltar também outro aspecto que demonstra a importância deste documento: ele foi utilizado como modelo para diversas outras cartas e convenções, além de ter sido citado na fundamentação de decisões judiciais nos âmbitos interno e internacional.

Seus 30 artigos possuem uma estrutura bipartite, visto que tutelam direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, acarretando na união dos discursos liberal e social, haja vista ter previsto no hall de Direitos Humanos tanto direitos tidos como de 1ª geração (civis e políticos), como os de 2ª geração (sociais, econômicos e culturais).

Contudo, uma lacuna da Declaração é que ela não previu um órgão responsável pelo zelo de suas normas. Logo, não foi previsto tribunal, corte, comitê ou nenhum outro ente que pudesse receber denúncias acerca do descumprimento do que está disposto na Carta ou na Declaração. Saliente-se que esta lacuna foi o principal fator que motivou a elaboração dos dois Pactos de Nova York, conforme será abordado.

De mais a mais, fazendo um paralelo da Declaração com a Constituição Federal do Brasil de 1988, observa-se facilmente que a influência do primeiro texto no segundo foi realmente muito grande, sendo fartos os trechos em que há uma cópia do conteúdo da Declaração para a CF/88. Exemplos claros do arguido são os artigos 3º, IV, 5º, caput, I, III, VI, VIII, XV, XXXIX, LXI, LVII, 6º, 170, II, entre outros da nossa Carta Magna.

Outrossim, grande parte do capítulo II (direitos trabalhistas) também foi motivada pela Declaração. Ou seja, a nossa Constituição, tida como humana e progressista, teve diversos seguimentos retirados diretamente da Declaração.

Ainda neste jaez, diversas sentenças, acórdãos, diplomas normativos e tratados foram motivados pelos ideais presentes na Declaração, expondo o caráter imprescindível e imensurável deste documento para a sociedade internacional como um todo.

Ademais, ocorre ainda que existe um debate acerca do que seria mais adequado: a relativização do conteúdo da Declaração em relação a cada ordenamento jurídico nacional ou a universalização dos direitos humanos através da sobreposição dos Direitos Humanos ante a cultura e os costumes de cada país. Foram três as correntes que surgiram para se posicionar acerca do imbróglio, conforme segue infra.

Os relativistas afirmavam que os aspectos culturais e morais de cada sociedade precisam ser respeitados, ainda que o preço para tal seja a relativização dos Direitos Humanos. Alegavam ainda que o conceito de moral é consideravelmente variável e o Direito varia de acordo com cada sociedade. Há, ainda, dentro dos relativistas, as correntes do relativismo fraco (cultura pode ser um importante auxiliar na determinação da validade de uma regra) e do relativismo forte (cultura como fonte principal de validade das regras). Por sua vez, os universalistas argumentavam que é necessário haver um mínimo de direitos garantidos a todos, independentemente de diversidades culturais.

Com efeito, em face da imprescindibilidade do assunto e da consequente necessidade da uniformização das condutas relativas a ele, a Segunda Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada no ano de 1993, em Viena, assegurou os Direitos Humanos como tema global, universal, indivisível, interdependente e inter-relacionado, ou seja, houve a certeza de que os Direitos Humanos não podem ser relativizados com a justificativa de particularidades nacionais e regionais.

Países islâmicos e diversos países asiáticos se mostraram contrariados com essa decisão, arguindo que houve imposição do pensamento ocidental na resolução da mixórdia. Ficou decidido ainda nesta mesma conferência não haver uma hierarquia entre os próprios Direitos Humanos (civis, políticos, econômicos, sociais e culturais).

OS PACTOS DE NOVA YORK DE 1966:

Conforme já citado, são dois os Pactos de Nova York de 1966: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ambos vieram para complementar o que já estava previsto na Carta de 1945 e na Declaração de 1948, instituindo uma forma de colocar em prática o conteúdo protegido pelos dois documentos retro. Saliente-se ainda que se fez necessária sua criação devido a uma lacuna deixada pela Declaração: a não previsão de um tribunal ou corte para o controle do respeito aos direitos humanos.

Pois bem, visando a uma maior eficácia na proteção aos Direitos Humanos, passou-se a buscar a melhor forma de se preencher a referida lacuna. Havia divergências dentro da própria ONU sobre o número de pactos necessários para a resolução: um ou dois, o que terminou por prolongar demasiadamente a elaboração dos Pactos. Como já é sabido, o resultado final foi a opção por dois pactos.

O motivo para tal foi que os direitos civis e políticos deveriam ser jurisdicionados, enquanto os econômicos, sociais e culturais não seriam jurisdicionados. Todavia, acredita-se que o verdadeiro motivo foi a dificuldade de se chegar a um acordo sobre o sistema para a monitoração da implementação do que estivesse contido nos Pactos.

Com efeito, os pactos judicializaram, sob a forma de um tratado, os direitos previstos na Declaração de 1948, configurando a Carta Internacional de Direitos Humanos.

É evidente que há distinções entre os dois pactos. Primeiramente, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos possui uma quantidade maior de direitos que a Declaração. Tutela sobre os direitos de primeira geração, que possuem aplicabilidade imediata para todos os indivíduos que se encontrem sob a jurisdição do Estado signatário. Além disso, é mais rigoroso quanto ao cumprimento dos direitos, culminando em uma resistência por parte dos Estados em aceitarem os mecanismos de monitoramento e supervisão, como a criação do Comitê de Direitos Humanos.

O comitê supra possui, inclusive, uma função conciliatória, onde um Estado-membro pode denunciar outro Estado-membro, ainda que nunca tenha sido feita uma denúncia sequer.

Foi elaborado ainda o Protocolo Facultativo Relativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que preconiza a possibilidade de ação de indivíduos em face de Estados-membros, com alguns requisitos. Foi aprovado ainda um segundo protocolo facultativo em 1989, proibindo a pena de morte, mas este não possui o nível de adesão do Primeiro Protocolo Facultativo.

Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê os direitos tidos como os de segunda geração, além de ter aumentado e ratificado as garantias em relação à Declaração. Os direitos aí previsto não possuem aplicabilidade imediata, visto que diversos países não possuem os recursos necessários para tal, possuindo, assim, caráter programático.

Devido a isso, alguns defendem que Cortes não poderiam julgar assuntos relativos a tais direitos, mas essa possibilidade foi devidamente afastada. O órgão de atuação da ONU é o Conselho Econômico e Social, além de agências especializadas. Por fim, ressalte-se que não é possível a denúncia de Estados-membros, a interposição de ações de indivíduos e a elaboração de protocolos facultativos adicionais.

Referências:
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm
http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf|
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0591.htm

 

Artigos

Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

Publicado

em

Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

[email protected]

andreavizzotto.adv.br

@andreavizzotto.adv

Continuar lendo

Artigos

A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

Publicado

em

A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

[email protected]

@andreavizzotto.adv

Continuar lendo

Artigos

Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

Publicado

em

O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

[email protected]

@andreavizzotto.adv

 

Continuar lendo

Trending

Direito Diário © 2015-2024. Todos os direitos reservados.