Artigos
Considerações acerca da carta da ONU, da declaração universal dos direitos humanos e dos pactos de Nova York
Publicado
em
Atualizado pela última vez em
 por Ingrid CarvalhoA CARTA DA ONU:
A autonomia do Direito Internacional dos Direitos Humanos em relação ao Direito Internacional Público tem como marco a elaboração da Carta das Nações Unidas, o que ocorreu em 1945, no período imediatamente pós-Segunda Guerra Mundial.
É evidente que antes desta data existiam normas acerca dos Direitos Humanos, mas, após o testemunho das atrocidades que ocorreram durante a Segunda Guerra Mundial, fez-se necessária a criação de um conjunto de dispositivos que pudessem de fato proteger de forma eficaz os Direitos Humanos, quais sejam estes os mais básicos inerentes a todos os seres humanos.
Inicialmente, sabe-se que o escopo inicial do Direito Internacional era a manutenção e a propagação da paz. Com o passar do tempo e a mudança dos panoramas, notadamente sob a influência de eventos ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial, passou-se a buscar também a proteção dos Direitos Humanos, sendo este o principal objetivo no âmbito jurídico internacional contemporâneo. Almeja-se também a cooperação internacional nos planos econômico, social e cultural, além do alcance de um padrão internacional de saúde e proteção ao meio ambiente.
Diante de toda a conjuntura exposta, foi elaborada a Carta das Nações Unidas de 1945, cujos princípios eram a manutenção da paz e da segurança internacional e o respeito aos direitos humanos e às liberdades individuais (raça, sexo, cor, religião etc.).
Tal diploma contribuiu de forma singular para o processo de solidificação e valorização da política de proteção aos Direitos Humanos. Com isso, houve a consolidação do que seriam as prioridades da Organização das Nações Unidas: a proteção das liberdades fundamentais e dos Direitos Humanos. A Carta foi recepcionada pelo Brasil por meio do Decreto 19.841, de 22 de outubro de 1945.
Todavia, a Carta deixou uma lacuna consideravelmente grave: não veio a definir o que seriam Direitos Humanos e liberdades fundamentais, preocupando-se “somente” em ressaltar a importância de respeitá-los.
Inclusive, ficou claro que os países signatários deveriam se sentir obrigados a respeitar estes elementos não só no âmbito interno, mas também pela cooperação internacional, buscando esse respeito em outros países, caracterizando o sistema global de proteção aos Direitos Humanos.
A omissão relativa à conceituação de Direitos Humanos e das liberdades fundamentais culminou em uma verdadeira comoção no plano internacional visando ao devido preenchimento desta lacuna, o que acarretou a elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pactos de Nova York de 1966). São estes os três pilares da proteção do Direito Internacional dos Direitos Humanos, conforme veremos a seguir.
A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS:
Proclamada em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Internacional dos Direitos Humanos é tida como a pedra fundamental da proteção aos Direitos Humanos, visto que foi o primeiro instrumento jurídico internacional que conceituou e positivou os direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de suas peculiaridades, tendo com principal fundamento a dignidade da pessoa humana.
A bem da verdade, não é tecnicamente um tratado, possuindo o caráter de recomendação da ONU. Todavia, devido à sua imprescindibilidade para a manutenção de uma harmonia na sociedade internacional, acredita-se que se trata de norma jus cogens, possuindo, assim, força vinculante, ou configurando-se até mesmo uma extensão da Carta de 1945.
Vale ressaltar também outro aspecto que demonstra a importância deste documento: ele foi utilizado como modelo para diversas outras cartas e convenções, além de ter sido citado na fundamentação de decisões judiciais nos âmbitos interno e internacional.
Seus 30 artigos possuem uma estrutura bipartite, visto que tutelam direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, acarretando na união dos discursos liberal e social, haja vista ter previsto no hall de Direitos Humanos tanto direitos tidos como de 1ª geração (civis e políticos), como os de 2ª geração (sociais, econômicos e culturais).
Contudo, uma lacuna da Declaração é que ela não previu um órgão responsável pelo zelo de suas normas. Logo, não foi previsto tribunal, corte, comitê ou nenhum outro ente que pudesse receber denúncias acerca do descumprimento do que está disposto na Carta ou na Declaração. Saliente-se que esta lacuna foi o principal fator que motivou a elaboração dos dois Pactos de Nova York, conforme será abordado.
De mais a mais, fazendo um paralelo da Declaração com a Constituição Federal do Brasil de 1988, observa-se facilmente que a influência do primeiro texto no segundo foi realmente muito grande, sendo fartos os trechos em que há uma cópia do conteúdo da Declaração para a CF/88. Exemplos claros do arguido são os artigos 3º, IV, 5º, caput, I, III, VI, VIII, XV, XXXIX, LXI, LVII, 6º, 170, II, entre outros da nossa Carta Magna.
Outrossim, grande parte do capítulo II (direitos trabalhistas) também foi motivada pela Declaração. Ou seja, a nossa Constituição, tida como humana e progressista, teve diversos seguimentos retirados diretamente da Declaração.
Ainda neste jaez, diversas sentenças, acórdãos, diplomas normativos e tratados foram motivados pelos ideais presentes na Declaração, expondo o caráter imprescindível e imensurável deste documento para a sociedade internacional como um todo.
Ademais, ocorre ainda que existe um debate acerca do que seria mais adequado: a relativização do conteúdo da Declaração em relação a cada ordenamento jurídico nacional ou a universalização dos direitos humanos através da sobreposição dos Direitos Humanos ante a cultura e os costumes de cada país. Foram três as correntes que surgiram para se posicionar acerca do imbróglio, conforme segue infra.
Os relativistas afirmavam que os aspectos culturais e morais de cada sociedade precisam ser respeitados, ainda que o preço para tal seja a relativização dos Direitos Humanos. Alegavam ainda que o conceito de moral é consideravelmente variável e o Direito varia de acordo com cada sociedade. Há, ainda, dentro dos relativistas, as correntes do relativismo fraco (cultura pode ser um importante auxiliar na determinação da validade de uma regra) e do relativismo forte (cultura como fonte principal de validade das regras). Por sua vez, os universalistas argumentavam que é necessário haver um mínimo de direitos garantidos a todos, independentemente de diversidades culturais.
Com efeito, em face da imprescindibilidade do assunto e da consequente necessidade da uniformização das condutas relativas a ele, a Segunda Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada no ano de 1993, em Viena, assegurou os Direitos Humanos como tema global, universal, indivisível, interdependente e inter-relacionado, ou seja, houve a certeza de que os Direitos Humanos não podem ser relativizados com a justificativa de particularidades nacionais e regionais.
Países islâmicos e diversos países asiáticos se mostraram contrariados com essa decisão, arguindo que houve imposição do pensamento ocidental na resolução da mixórdia. Ficou decidido ainda nesta mesma conferência não haver uma hierarquia entre os próprios Direitos Humanos (civis, políticos, econômicos, sociais e culturais).
OS PACTOS DE NOVA YORK DE 1966:
Conforme já citado, são dois os Pactos de Nova York de 1966: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ambos vieram para complementar o que já estava previsto na Carta de 1945 e na Declaração de 1948, instituindo uma forma de colocar em prática o conteúdo protegido pelos dois documentos retro. Saliente-se ainda que se fez necessária sua criação devido a uma lacuna deixada pela Declaração: a não previsão de um tribunal ou corte para o controle do respeito aos direitos humanos.
Pois bem, visando a uma maior eficácia na proteção aos Direitos Humanos, passou-se a buscar a melhor forma de se preencher a referida lacuna. Havia divergências dentro da própria ONU sobre o número de pactos necessários para a resolução: um ou dois, o que terminou por prolongar demasiadamente a elaboração dos Pactos. Como já é sabido, o resultado final foi a opção por dois pactos.
O motivo para tal foi que os direitos civis e políticos deveriam ser jurisdicionados, enquanto os econômicos, sociais e culturais não seriam jurisdicionados. Todavia, acredita-se que o verdadeiro motivo foi a dificuldade de se chegar a um acordo sobre o sistema para a monitoração da implementação do que estivesse contido nos Pactos.
Com efeito, os pactos judicializaram, sob a forma de um tratado, os direitos previstos na Declaração de 1948, configurando a Carta Internacional de Direitos Humanos.
É evidente que há distinções entre os dois pactos. Primeiramente, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos possui uma quantidade maior de direitos que a Declaração. Tutela sobre os direitos de primeira geração, que possuem aplicabilidade imediata para todos os indivíduos que se encontrem sob a jurisdição do Estado signatário. Além disso, é mais rigoroso quanto ao cumprimento dos direitos, culminando em uma resistência por parte dos Estados em aceitarem os mecanismos de monitoramento e supervisão, como a criação do Comitê de Direitos Humanos.
O comitê supra possui, inclusive, uma função conciliatória, onde um Estado-membro pode denunciar outro Estado-membro, ainda que nunca tenha sido feita uma denúncia sequer.
Foi elaborado ainda o Protocolo Facultativo Relativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que preconiza a possibilidade de ação de indivíduos em face de Estados-membros, com alguns requisitos. Foi aprovado ainda um segundo protocolo facultativo em 1989, proibindo a pena de morte, mas este não possui o nível de adesão do Primeiro Protocolo Facultativo.
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê os direitos tidos como os de segunda geração, além de ter aumentado e ratificado as garantias em relação à Declaração. Os direitos aí previsto não possuem aplicabilidade imediata, visto que diversos países não possuem os recursos necessários para tal, possuindo, assim, caráter programático.
Devido a isso, alguns defendem que Cortes não poderiam julgar assuntos relativos a tais direitos, mas essa possibilidade foi devidamente afastada. O órgão de atuação da ONU é o Conselho Econômico e Social, além de agências especializadas. Por fim, ressalte-se que não é possível a denúncia de Estados-membros, a interposição de ações de indivíduos e a elaboração de protocolos facultativos adicionais.
Referências: MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf| http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0591.htm
Você pode se interessar também por...
-
OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direitos Humanos#2
-
A Aquisição da Personalidade Jurídica da Pessoa Natural: Análise Doutrinária e Jurisprudencial
-
Acordo de Associação entre Mercosul e União Europeia
-
Quem são os Refugiados Ambientais?
-
O Direito Internacional dos Refugiados e os Direitos Humanos
-
Quem são os refugiados?
Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.
Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.
Veja mais: Direito Digital e LGPD: livros para ficar por dentro em 2024
Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver
O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.
É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.
Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.
É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.
O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.
Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.
Vilipêndio ao cadáver e o Direito
No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.
O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.
O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.
Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:
É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).
Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.
Vilipêndio ao cadáver no mundo digital
O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.
Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.
Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.
Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.
Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.
Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.
O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.
Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.
A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.
Responsabilidade Digital na Era da Informação: Como Pais, Educadores e Jovens podem ser Cidadãos Digitais Conscientes, Verdadeiros e Felizes
Responsabilidade Civil do Estado e Tecnologia - 1ª Ed - 2024: Uma Releitura da Teoria do Risco Administrativo
R$ 136,78 em estoque
Responsabilidade Civil No Direito Digital
Responsabilidade Civil - Teoria Geral - 1ª Ed - 2024
R$ 298,44 em estoque
Manual de Direito Penal - Volume Único
R$ 304,66 em estoque
1 usados a partir de R$ 274,19
Especificações
- Livro
Manual de Direito Civil - Vol. Único
R$ 247,51 em estoque
Especificações
- Livro
Referências:
BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de. A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
Image by Dorothée QUENNESSON from Pixabay
Artigos
A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
Publicado
5 meses atrásem
1 de setembro de 2024A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.
Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.
Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:
The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1
Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.
Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:
Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:
(…)
(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2
No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.
Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.
Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.
Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:
Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3
Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).
É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011;
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19, nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev> Acesso em: 18. mar. 2016.
GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016;
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf> Acesso em: 10 abril. 2016;
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;
Artigos
O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024
Publicado
5 meses atrásem
27 de agosto de 2024A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.
Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Elementos Característicos da Associação Criminosa
Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.
Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.
Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.
Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa
É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.
A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.
No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.
Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.
Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Interessante observar um pouco mais sobre as diferenças entre organizações criminosas e associações criminosas aqui.
Associação Criminosa - Sentido e Validade dos Crimes Associativos
R$ 127,19 em estoque
Outros Aspectos Importantes
O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.
Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).
A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.
Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.
Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.
Manual de Direito Penal - Volume Único
R$ 304,66 em estoque
1 usados a partir de R$ 274,19
Especificações
- Livro
Manual de Direito Penal - Parte Especial - Volume único
R$ 149,90 em estoque
Organizações e Associações Criminosas
REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
Image by Ryan McGuire from Pixabay
O que torna uma lesão corporal grave ou gravíssima?
O Vilipêndio ao Cadáver na Era Digital
Lei maria da penha: o que se enquadra como violência doméstica e familiar?
Trending
-
Artigos5 meses atrás
A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
-
Constitucional1 ano atrás
O médico está obrigado a dar o laudo médico ao paciente?
-
Indicações2 anos atrás
Top 10 livros de Direito Constitucional para concursos ou não
-
Indicações1 ano atrás
Os Melhores Livros de Direito Processual Penal de 2023
-
Indicações2 anos atrás
Melhores Notebooks para Advogados de 2023
-
Dicas7 meses atrás
Qual a diferença entre os 3 tipos de asfixia: esganadura, enforcamento e estrangulamento?
-
Constitucional9 anos atrás
Sobre crimes inafiançáveis, imprescritíveis e impassíveis de graça ou anistia
-
Direito Processual Penal11 meses atrás
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – D. Processual Penal #6