“Você acha algo caro? Espere até o governo
dizer que isso vai ser gratuito.” – P.J. Rourke
O Brasil optou por não participar do Tratado Internacional de Tecnologia da Informação, ITA. Tal decisão foi elogiada por certos grupos, mas bastante criticada por economistas, jornalistas e membros da sociedade civil. Então o grande questionamento do artigo presente é: o Brasil deveria ou não ter participado do tratado e qual implicação jurídica e política há na não participação do país nesse tipo de negociação.
O tratado internacional de comércio e tecnologia da informação, chamado de ITA, reuniu, até o presente momento, de acordo com o site da OMC, 81 países para viabilizar o trânsito de mercadorias relativas à tecnologia da informação, como GPS e equipamentos eletrônicos. Tal tratado engloba os produtores de mais de 98% dos produtos citados e representa o maior tratado de comércio realizados nos últimos anos pela Organização Mundial do Comércio. O organizador do tratado foi o Brasileiro Roberto Azevedo, todavia país natal do diretor-geral da OMC optou por se manter excluído do cenário internacional neste plano.
A participação dos países nos tratados internacionais tem extrema relevância para a vida diária da população. Na realidade a integração na comunidade internacional passa por pontos muito mais complexos que tão somente a vontade de relacionar ou a possibilidade de realizar viagens para o exterior e comprar ou vender miudezas.
O Brasil é um país historicamente fechado às relações internacionais, ao notar que teve longos períodos ditatoriais e que o nacionalismo sempre foi bandeira política vigente. Quando o nacionalismo e o repúdio ao estrangeiro incorporam o pensamento político e cumula-se a ideia que as o comércio exterior é prejudicial ao país, sendo avesso as negociações mundiais e ainda se tem habitualmente o descumprimento de regras básicas de convívio em sociedade, torna-se difícil a imersão internacional, fato este que atrapalha o desenvolvimento econômico e político do plano externo.
O Brasil na verdade, só veio a ter maior integração com o comércio internacional no Governo Collor, e teve expansão gradual do comércio internacional desde então. Todavia, a adequação do Brasil ao panorama internacional dependeu de uma série de aberturas, como a imposição do respeito à várias normas consistentes à direitos humanos e o vencimento de um protecionismo exagerado que ainda perdura com extrema força.
Ainda assim, Brasil ainda é considerado por muitos como o país mais fechado do G-20 às relações internacionais. Tal situação reverbera com a necessidade de se pagar mais caro por inúmeros produtos e diria até que no ferimento aos próprios princípios e normas existentes na Constituição Brasileira.
Franco Filho (2009) diz que o Brasil, ao estabelecer os seus princípios constitucionais, tem em vários pontos contraditórios. Este trazendo Raul Machado Horta, A constituição Brasileira, ora defende o capitalismo liberal, prevendo propriedade privada e livre iniciativa, ora prevê o protecionismo e intervencionismo estatal. Tal disposição acerca da ordem econômica impregna as decisões de realizar tratados e acaba por excluir muitas vezes o Brasil do cenário internacional em momentos que poderia ter sido optado pela inserção no meio mundial.
Assim, para saber acerca da participação ou não do país em um tratado internacional, deve-se analisar primeiramente como é feita essa participação. O ingresso do tratado no país passa por procedimento complexo (pois constituído de várias etapas) e que representa na verdade uma vontade de negociar e contratar.
Os contratos, no direito civil, são definidos tipicamente como manifestações jurídicas bilatérias de vontade. São os atos jurídicos bilaterais para constituir direitos e obrigações entre as partes. Não é diferente um tratado internacional, estes são atos jurídicos bilaterais constituídos entre países, nos quais estes vão assumir direitos e obrigações no plano internacional.
A grande diferença é que o país é, de fato, uma ficção jurídica. Os direitos e obrigações assumidos nos tratados serão compelidos em leis, nas quais quem de fato realizará será a população que ficará submetida ao contratado naquela ordem jurídica internacional. Então, para se assumir um compromisso de contratar internacionalmente, ou seja, para se assumir um tratado ou convenção internacional, deve haver a aceitação daquele povo de alguma forma, que deve ser manifestada pela vontade do estado.
Corroborando com tal situação, lembra-se que a atividade de realizar tratados tem pontos de discricionariedade, que serão analisados pelo governante. Todavia, essa discricionariedade muitas vezes é mal interpretada, sendo considerada como a vontade aleatória de quem estiver no Poder. Na verdade, o governante é movido pelo Poder-Dever de realizar sua atividade, ele pode realizar tratados e assim o deve, pois é submetido à ordem jurídica que o impele a realizar as condutas ou não de acordo com a melhor adequação da situação ao ordenamento.
O que ocorre e gera a interpretação que seria a mera vontade do governante é que, para certos atos, cabe ao governante decidir se tal conduta é adequada ou não ao ordenamento. O Controle de adequação da conduta ao ordenamento é mérito administrativo. Portanto, mesmo nos atos de discricionariedade do administrador, é fundamental notar que essa conduta dele deve ser pautada segundo os princípios constitucionais e segundo a ordem jurídica vigente.
A não participação do Brasil no ITA se deu logo na primeira fase do tratado, seja esta a fase de negociação. Na fase de negociação os plenipotenciários, ou seja, aqueles que tem poderes para negociar, se reúnem e buscam os termos para melhor adequar os interesses do país ao tratado.
No caso do Brasil, houve resistência de vários grupos, em especial da indústria de tecnologia nacional, que é notoriamente reduzida e protecionista, optando pelo não ingresso no Tratado. Todavia o não ingresso também é ato jurídico e merece ser adequado à ordem constitucional vigente.
Para saber ao certo os motivos do não ingresso, que não o lobby de certos grupos empresários, a comissão de tecnologia do senado informou que seria utilizado um parecer do Ministério da Ciência e Tecnologia, no qual se teria a indicação pela não participação. Até a data presente este parecer não foi lançado e apenas a decisão de não participação foi emanada.
A fundamentação principal para o não ingresso seria a proteção ao mercado nacional e a proteção ao emprego. A proteção ao emprego tem especial destaque constitucional, sendo exaltada por inúmeros trabalhistas, sindicalistas e políticos. Com a evolução da carta magna e o aumento do dirigismo constitucional, tais termos da constituição levam também à necessidade de analise de tais pontos na assinatura ou não de um tratado internacional.
Por outro lado, o interesse constitucional também prevê que a livre iniciativa e a livre concorrência serão princípios formadores do Estado, sendo inclusive fundamento da ordem constitucional previsto no art. 1º da carta política.
Ora, a constituição não prevê que a livre concorrência será entre empresas e pessoas nacionais. A previsão da constituição é que a livre concorrência atuará, no sentido de garantir produtos de melhor qualidade, menor preço e uma sociedade justa e democrática.
Com essa visão, aceitar o tratado de livre comércio também seria decisão jurídica extremamente razoável. Quanto ao emprego, ainda merece mais alguns destaques acerca da proteção econômica.
É célebre a história de Milton Friedman, quando foi à China. Ele chegou ao país e viu vários homens em uma obra gigantesca trabalhando com pás. Informaram-no que não estavam utilizando tratores, pois garantiria o emprego dos chineses. Friedman, com toda perfeição, respondeu que não deveria ter sido dado pás, então. Deveriam ter dado-lhes colheres, afinal garantiria o emprego de muito mais trabalhadores.
A história acima é estapafúrdia, mas serve para lembrar que a proteção ao emprego só tem sentido se o emprego gerar valor. O que importa para o desenvolvimento da sociedade não é apenas o emprego, mas a geração de valor e suprimento de necessidades decorrentes do emprego. É nesse sentido que a proteção exagerada ao mercado nacional afasta o Brasil da competitividade, do mercado internacional e acaba por somente prejudicar o brasileiro, que é obrigado a pagar mais caro por produto menos eficiente e acaba por ter qualidade de vida inferior ao que realmente poderia ter.
Por fim, conclui-se então, que até pode ser jurídica do ponto de vista formal a decisão do administrador de não participar de um tratado de tanta relevância como o ITA. Todavia, essa decisão, como bastante criticada, poderia facilmente ter se amoldado melhor ao interesse nacional e assumido de maneira límpida a previsão constitucional, garantindo o livre comércio e até mesmo fomentando o desenvolvimento do país e sua maior integração na comunidade internacional.
Referências: http://www.gazetadopovo.com.br/economia/acordo-eliminara-tarifa-de-eletronicos-em-80-paises-brasil-esta-fora-1y0li5w8fihr7rwcbnpp4mrmb > Acesso em: 13 ago. 2015. http://colunas.revistaepocanegocios.globo.com/tecneira/2015/07/23/cbn-brasil-relembra-reserva-de-mercado-ao-nao-aderir-a-acordo-de-isencao-de-eletronicos-da-omc/ > Acesso em: 15 ago. 2015 http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2015/07/brasil-fica-de-fora-de-maior-acordo-comercial-dos-ultimos-18-anos.html > Acesso em: 15 ago. 2015 http://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2015/07/helio-jose-comenta-ausencia-do-brasil-em-acordo-internacional-de-comercio >. Acesso em: 18 ago. 2015. http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/07/1657798-acordo-eliminara-tarifa-de-eletronicos-em-80-paises-brasil-esta-fora.shtml > . Acesso em: 20 ago. 2015. https://www.wto.org/english/tratop_e/inftec_e/inftec_e.htm. >. Acesso em: 20 ago. 2015 http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,brasil-e-o-pais-mais-fechado-do-g-20-imp-,853411 ACCIOLY, Hildebrando. NASCIMENTO, G. E.; CASELLA, Paulo B. Manual De Direito Internacional Público. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. CRUZ, Paulo Márcio; OLIVEIRO, Maurízio. Reflexões sobre a crise financeira internacional e o Estado de Bem-Estar. In Revista Pensar Direito. Vol. 19, N-2. 2014, Fortaleza. Disponível em:<http://www.unifor.br/images/pdfs/Pensar/v19_n2_2014_artigo7.pdf> acessado em 15 de ago. 2015. FRANCO FILHO, Alberto de Magalhães. Breve análise da Ordem Econômica Constitucional brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 70, nov 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6649>. Acesso em set 2015. GABSH, Rodrigo D’Araujo. A aprovação de tratados internacionais pelo Brasil: possíveis opçõespara acelerar o seu processo. Brasília: FUNAG, 2010. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 3. Contratos e atos unilaterais. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. rev. atual. e ampl. SãoPaulo: Malheiros, 2001. TEBAR, Witon .B. C.; AMARAL, Sérgio T. Brasil E Os Tratados Internacionais: Alusão Às Regras De Direito Internacional E De Direito Interno. In VI Encontro de Iniciação Científica e V Encontro de Extensão Universitária Toledo. ANAIS... Toledo, 2010. TEMPEDINO, Gustavo. NORMAS CONSTITUCIONAIS E DIREITO CIVIL. In Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano IV, N° 4 e Ano V, N° 5 - 2003-2004. Rio de Janeiro, 2004.