Hipóteses de eleições indiretas

As eleições, em regra, são feitas por meio do voto direto, que ocorrem quando o eleitor escolhe seus candidatos pessoalmente, isto é, sem a intermediação de um terceiro. Porém, a Lei Suprema prevê, em seu artigo 81, um caso de eleição indireta, que se configurará nos casos de dupla vacância dos cargos de chefia do Poder Executivo federal.

Entretanto, há a omissão de como se sucederá quando o caso acima citado ocorrer nas esferas do mencionado poder no âmbito estadual, municipal e distrital.

Diante disso, insta mencionar que o voto indireto consiste no exercício do direito de sufrágio por meio de terceiros ou intermediários para eleger alguém, conforme verbera Almeida. Dito isso, podemos afirmar que esse tipo de voto será exercido no caso de pleito indireto, situação em que os representantes eleitos pelo povo é que irão decidir quem será escolhido.

Nessa toada, convém mencionar o artigo 81 da Constituição Federal posto in verbis:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Hodiernamente, para a compreensão da hipótese de possibilidade do pleito indireto, deve-se entender no que consiste a dupla vacância dita pela Lex Mater. Conforme ensinamento de NEGRÃO pode-se conceituar como:

Dupla vacância ou dúplice vacância ou dupla vaga é a situação em que os cargos da Chefia e o da Vice-Chefia do Poder Executivo não estão ocupados, em razão de morte, incapacidade civil, condenação penal transitada em julgado, condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado, condenação em processo de impedimento (impeachment), entre outras.

A Constituição ainda verbera que somente ocorrerá esse tipo de eleição se houver a dupla vacância nos últimos dois anos de mandato nos cargos de chefia, isto é, no ultimo biênio de mandato.

Portanto, para que ocorra a eleição na forma indireta, deve haver dupla vacância nos cargos de Chefia do Executivo federal e que essa se dê no ultimo biênio de mandato, cumulativamente. Convém, ainda, ressaltar que a votação será feita pelos membros do Congresso Nacional, nos termos da lei.

Posto isso, vem à tona o seguinte questionamento: nos casos de dupla vacância no Poder Executivo estadual, municipal e distrital, haverá eleição indireta ou direta?

A questão já foi deveras debatida pelo Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal. Porém, prevaleceu o entendimento deste, em decorrência de ser o órgão que ocupa a posição máxima no organograma do Poder Judiciário brasileiro e por solucionar questões constitucionais.

Afirmou o Excelso Tribunal, no julgamento da ADI-MC 4298, que os estados-membros, não seguiam o princípio da simetria em relação às regras preceituadas pela Constituição para o caso da dupla vacância.

É valido explanar que o princípio da simetria consiste na exigência de que os Estados, Distrito Federal e Municípios sigam as regras e princípios fundamentais da Constituição Federal em sua Constituição Estadual ou Lei Orgânica. Nesse diapasão, preceitua Drummond:

O “Princípio da Simetria” é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República (Constituição Federal)- principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.

A fim de confirmação do exposto, pode-se analisar a supramencionada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, além de outra no mesmo sentido, em seus termos:

(…)Relativamente à questão da necessidade de observância, por parte dos Estados-membros, ante o princípio da simetria, da norma prevista no art. 81, § 1º, da CF, concluiu pelo caráter de não-compulsoriedade do modelo federal. Asseverou não ser lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição Federal cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional. Assim, a regra da simetria não poderia ser produto de uma decisão arbitrária ou imotivada do intérprete. (…) (ADI 4.298-MC e ADI 4.309-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-09, Plenário, Informativo 562).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 6.571/94, DO ESTADO DA BAHIA – DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE GOVERNADOR E DE VICE-GOVERNADOR DO ESTADO – ELEIÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO RESIDUAL – MATÉRIA CUJA DISCIPLINA NORMATIVA INSERE-SE NA COMPETÊNCIA POLÍTICO- -ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS – SIGILO DO VOTO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO – EXCEPCIONALIDADE – PREVALÊNCIA DA VOTAÇÃO ABERTA – CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (CF, ART. 14, § 3º) E HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE (CF, ART. 14, §§ 4º A 9º)- APLICABILIDADE NECESSÁRIA AO PROCESSO DE ESCOLHA PARLAMENTAR DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR – MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. – O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. – As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo . – A cláusula tutelar inscrita no art. 14, caput, da Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor comum, no exercício das prerrogativas inerentes ao status activaecivitatis. Essa norma de garantia não se aplica, contudo, ao membro do Poder Legislativo nos procedimentos de votação parlamentar, em cujo âmbito prevalece como regra, o postulado da deliberação ostensiva ou aberta. – As deliberações parlamentares regem-se, ordinariamente, pelo princípio da publicidade, que traduz dogma do regime constitucional democrático. A votação pública e ostensiva nas Casas Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela Sociedade civil.(STF – ADI: 1057 BA , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 20/04/1994, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-04-2001 PP-00065 EMENT VOL-02026-02 PP-00302)

Diante do que foi exposto, os Estados da Federação, em sua Constituição Orgânica, podem preceituar da maneira como entenderem melhor as hipóteses de eleições indiretas.

Nesse diapasão, com o desiderato de fundamentar que os Municípios e o Distrito Federal seguem a mesma regra aplicável aos Estados, ou seja, podem em sua Lei ou Constituição Orgânica instituir casos de eleições indiretas, cita-se jurisprudências que preceituam o disposto:

RECURSO ELEITORAL – QUESTÃO DE ORDEM – VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO – REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO INDIRETA – EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. Questão de ordem que se resolve no sentido de se adotar, em razão da excepcionalidade do caso, o disposto na Constituição Federal, art. 81, § 1º, e previsto, por simetria, no art. 61, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que determina a realização de eleição indireta, se ocorrer vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado nos dois últimos anos do mandato. (TRE-RN – REL: 8918 RN, Relator: RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 30/07/2012)

CASSAÇÃO. PREFEITO E VICE-PREFEITA. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA. DECISÕES. EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DO TSE PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. SEGUNDO BIÊNIO. ÚLTIMO ANO DO MANDATO. CONVOCAÇÃO. ELEIÇÕES INDIRETAS. I. Ausência de decisões que suspendam os efeitos da decisão que cassou os diplomas da Prefeita e do Vice. II. Ocorrida a efetiva vacância do cargo no segundo biênio dos mandatos, mais precisamente a menos de seis meses do pleito de 2012, as eleições para o cargo de Prefeito devem ocorrer de forma indireta, nos termos do art. 81, § 1º, da CF/88 e consoante precedentes do TSE. (TRE-PA – Pet: 13851 DF, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Data de Julgamento: 12/07/2012 Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 130, Data 19/7/2012, Página 3 e 4)

Por fim, o Tribunal Superior Eleitoral tem o entendimento de que ocorrerão eleições indiretas sempre que no último ano antes do Pleito ocorra vacância dupla, independente de previsão contrária prevista na Lei ou Constituição Orgânica. Isso ocorre, pois é desnecessária a movimentação da máquina eleitoral para a realização de uma eleição que terá como fito o preenchimento de um cargo por um mandato de, no máximo, um ano.

Nessa toada, podemos verificar o entendimento do TSE e parte do voto da antiga Ministra Fátima Nancy na jurisprudência abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DUPLA VACÂNCIA. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. ASSUNÇÃO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO EM CARÁTER DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÚLTIMO ANO DO MANDATO. ELEIÇÃO PELA VIA INDIRETA. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A assunção da chefia do Poder Executivo em caráter definitivo pelo presidente da Câmara Municipal em razão de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito não se coaduna com o regime democrático e a soberania popular (arts. 291, e 81 da CF/88).

2. Consoante o entendimento do TSE, na hipótese de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e estando em curso o último ano do mandato, a eleição deve ser realizada na modalidade indireta.

3. Na espécie, a realização de eleições diretas a quarenta e cinco dias das Eleições 2012 acarretaria a movimentação da estrutura da Justiça Eleitoral – já comprometida com a organização do pleito vindouro – e o dispêndio de elevados valores monetários a fim de se eleger novo prefeito para o desempenho de brevíssimo mandato. (…)

(TSE – MS: 34625 PI, Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/08/2012 Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico Tomo 174, Data 11/09/2012, Página 6)

Todavia, entendo que, estando em curso o último ano do mandato, a eleição deve ser realizada pela via indireta. (…) (VOTO: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, MS: 34625 PI – TSE)

Dessarte, podemos afirmar, de maneira comprovada, que ocorrerá eleições indiretas nos casos de dupla vacância dos cargos de Chefia do Poder Executivo federal e, possivelmente, na esfera estadual, municipal e distrital se suas Constituições ou Leis Orgânicas preverem.

Além disso, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, sempre haverá eleições indiretas no caso de vacância dupla no último ano antes do pleito, independente de previsão contrária da Constituição dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Referências:
MOREIRA, Roberto de Almeida. Curso de Direito Eleitoral: Teoria, Jurisprudências e Questões com gabarito oficial e comentários. 6º Ed. Ampliada, revisada e atualizada – 2012.
NEGRÃO, Luiz. Eleição indireta para presidente da república, governador e prefeito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1055, 22 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8420>.
DRUMMOND, Marcilio. O tão falado "Princípio da Simetria". Disponível em: <http://marciliodrummond.jusbrasil.com.br/artigos/211108087/o-tao-falado-principio-da-simetria?ref=topic_feed>
ANDRADE, Fabrício. Eleições Indiretas? Disponível em: <http://professorfabricioandrade.blogspot.com.br/2009/11/eleicoes-indiretas.html>.
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