Historicamente, o nepotismo sempre foi uma prática bastante comum no Brasil. Todavia, tal panorama sofreu uma forte modificação com a vigência da Constituição de 1988 e com o panorama principiológico por ela implementado, especialmente no tocante aos princípios da isonomia (art. 5º, caput), da moralidade (art. 37, caput) e da impessoalidade (art. 37, caput). Desde então, a fiscalização feita pelos órgãos competentes culminou em uma drástica redução do número de casos desta conduta reprovável.
Com efeito, é de fácil percepção que a prática do nepotismo viola dois (impessoalidade e moralidade) dos cinco princípios constitucionais do Direito Administrativo (os outros três são os da legalidade, da publicidade e da eficiência). Além disso, ainda viola o princípio tido como o “geral do Direito Administrativo”, qual seja o da supremacia do interesse público.
Outrossim, em virtude do “público” nada mais consistir do que na pluralidade e coletividade do “privado”, é de interesse de quem visa ao melhor funcionamento social possível que haja o devido combate ao nepotismo e sejam aplicadas as sanções cabíveis a quem praticá-lo e a quem dele se beneficiar.
Ademais, com o escopo de facilitar o entendimento acerca do assunto, faz-se interessante a devida conceituação do termo que ocupa o núcleo deste texto. O nepotismo remete à conduta pela qual ocorre a nomeação, para cargos ou funções de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do agente nomeante ou de servidor que, na mesma pessoa jurídica, ocupe cargo de direção, chefia ou assessoramento.
De fato, a relevância deste assunto é tamanha que o STF se pronunciou por meio de sua súmula vinculante de número 13, litteris:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Ainda neste diapasão, percebe-se que súmula chega inclusive a proibir o nepotismo cruzado, consistindo este no ato de garantir indiretamente a nomeação do parente do agente público por meio de troca de favores ou favorecimentos pessoais para parentes de outros agentes públicos. Em suma, seria uma reciprocidade de nomeações entre agente públicos.
Todavia, há casos onde um Governador ou um Prefeito indicou um parente para alguma secretaria. Tal azo pôde ser constatado há pouco tempo, quando o ex-Governador Cid Gomes (PDT/CE) colocou seu irmão, Ciro Gomes (PDT/CE), como Secretário de Saúde. Resta, por conseguinte, o questionamento acerca da ilicitude deste ato.
Pois bem, é pacífico no Direito Administrativo, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que as nomeações de parente para cargos políticos não se enquadram nas restrições do nepotismo, tendo em vista que se tratam de cargos políticos, ou seja, possuem natureza distinta dos cargos e funções de confiança em geral, cuja feição é nitidamente administrativa.
Ainda neste jaez, é apregoado que a nomeação para o exercício de função política se reveste da qualidade de ato político, gozando, portanto, de uma discricionariedade ampla e não se submetendo às disposições do ordenamento jurídico pátrio sobre o nepotismo.
Inclusive, o entendimento do STF está em consonância com o arguido, no sentido de que cargos políticos (como os de Ministro ou Secretário Estadual ou Municipal) não estão sujeitos ao conteúdo do ordenamento jurídico sobre nepotismo, conforme pode ser observado na Reclamação 7590/PR (segue link nas referências bibliográficas).
Por fim, cabe ainda dar destaque à Resolução nº. 07 do CNJ e ao Decreto nº. 7.203. O primeiro documento arguido assevera que é vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados. Por sua vez, o decreto retro assegurou a vedação do nepotismo nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta.
Vale ainda a ressalva de que os aludidos órgãos e entidades são: a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial; os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; os Ministérios; e Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Referências: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª edição, São Paulo: Atlas, 2015. CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2ª Edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2015. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227 http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=26ed8def-9fcc-4d3f-a1fa-cdf3ec3ab8a7&groupId=10136 http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25313884/reclamacao-rcl-7590-pr-stf http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_07.pdf http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010