Em questões consumeristas, todo cuidado é pouco. Quando se trata de planos de saúde o assunto é ainda mais delicado. Será que configura abuso por parte do fornecedor quando ele rescinde unilateralmente o contrato, ao alegar fraude?
A Terceira Turma do STJ entende que sim, ainda que exista suposta fraude. E mais: para o contrato ser rescindido, deve necessariamente ser aberto processo administrativo, antes. Nesse período, os serviços irão continuar sendo prestados.
Aliás, a Resolução 162/07 da ANS, em seu Artigo 16, veda expressamente a rescisão unilateral sem, antes, encerrar o processo administrativo, seja qual for alegação. O Artigo 15 também segue a mesma linha. Coerente tal previsão, uma vez que é parte do dever da Agência Nacional de Saúde regulamentar as atividades do setor e informar aos consumidores.
Rescisões unilaterais pelo fornecedor nas relações consumeristas são bastante delicadas e configuram abuso, mas o fato de existir suposta fraude não valida o ato, segundo o Superior Tribunal de Justiça.
O processo administrativo tem exatamente como finalidade a apuração dos acontecimentos para que se possa tomar a decisão apropriada sobre cada caso.
Entendendo o caso
O plano de saúde rescindiu o contrato por suposta fraude porque o paciente, no momento da contratação, omitiu sobre ser portador de doença preexistente (HIV). Em 2011, ao ser internado, os médicos constataram a contaminação pelo vírus, que foi dito pelo rapaz ter conhecimento sobre esse fato desde 1993.
Ele ajuizou ação de manutenção do plano de saúde contratado e obteve êxito nas duas instâncias, ao argumentar não ter ciência e nem ter existido exame prévio em relação a isso.
O ministro Bellize finalizou que, diante de suspeita de fraude, o plano de saúde pode tomar as seguintes providências: oferecer cobertura parcial temporária, cobrar um acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano ou, por fim, solicitar a abertura de processo administrativo na ANS. Mas rescindir sem processo administrativo, não é possível.
Referências: STJ, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Contrato-de-plano-de-sa%C3%BAde-n%C3%A3o-pode-ser-rescindido-sem-processo-administrativo>. Acesso em 02 de dezembro de 2015.