No dia 04 de maio de 2016, foi sancionada a Lei nº 13.281, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Seguem algumas das diversas alterações feitas.
A nova legislação dá competência aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, que agora, além de fiscalizar o trânsito, autuar e aplicar as medidas e as penalidades cabíveis, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, também notificará os infratores e a arrecadará as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.
A velocidade máxima, quando não sinalizado, passa a ser: nas rodovias de pista dupla, de 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas e de 90 km/h para os demais veículos; nas rodovias de pista simples, de 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas e de 90 km/h para os demais veículos; e nas estradas de 60 km/h.
Uma alteração relevante se refere ao valor das multas. Antes, eram calculadas pelo UFIR (Unidade de Referência Fiscal), indo de 50 UFIR (infração leve) até 180 UFIR (infração gravíssima). Esses valores foram reajustados até 2000, quando “congelaram”, não havendo acréscimo nas multas desde então.
Agora, as multas serão agora calculadas diretamente pela moeda nacional, sendo infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); e infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Os valores das multas poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na internet, dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.
Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. O descumprimento será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, contada a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.
Também foram modificadas algumas das infrações do artigo 162. Dirigir sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor é infração gravíssima, com penalidade de multa (três vezes), com retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Se dirigir com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir é infração gravíssima, com penalidade de multa (três vezes) e recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Caso dirija com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo, será infração gravíssima, penalidade de multa (duas vezes) e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Outra mudança das infrações é que estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição é infração gravíssima, com penalidade de multa e remoção do veículo.
Caso o condutor dirija o veículo com apenas uma das mãos por estar segurando ou manuseando telefone celular, caracterizar-se-á como infração gravíssima.
Pode-se comentar, também, que recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa é infração gravíssima, com penalidade de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, com o recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Aplicar-se-á, ainda, a multa em dobro no caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses, ou por transgressão às normas estabelecidas no CTB, quando houver previsão específica da suspensão do direito de dirigir.
A novidade é referente aos prazos de suspensão, que, caso atingido o limite de pontos da carteira, será de seis meses a um ano e, havendo reincidência no período de 12 meses, de oito meses a dois anos. Se houver previsão de suspensão em uma infração específica, será de dois a oito meses, exceto se estiver já definido o tempo de suspensão, e, havendo reincidência no período de 12 doze meses, de oito a 18 meses.
Caso o órgão responsável pela autuação ofereça a opção de notificação por meio eletrônico, o proprietário do veículo ou o condutor poderá aderir a essa alternativa, devendo manter seu cadastro atualizado no respectivo órgão executivo de trânsito. Ele será considerado notificado 30 dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
Para os crimes de trânsito relacionados nos artigos 302 a 312 do CTB, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
Essas novas regras terão que respeitar a vacatio legis de 180 dias da data da publicação. Porém, foram também acrescidos outros artigos ao CTB, com aplicabilidade imediata, ou seja, já estão valendo para os fins de direito. É o caso do artigo 253-A:
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – remoção do veículo.
§1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
§3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.
Também com aplicabilidade imediata foi concedida anistia às multas e sanções previstas no art. 253-A da Lei nº 9.503/1997, aplicadas, até a data de entrada em vigor da nova Lei, aos caminhoneiros participantes das manifestações iniciadas no dia 9 de novembro de 2015.
Referências:
BRASIL. Lei nº 13.281, de 04 de maio de 2016. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), (...). Brasília.
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Brasília.
Imagem:
MUDANÇA no Código de Trânsito Brasileiro altera multas leves para graves. Prefeitura de Pato Branco, 11 de janeiro de 2016. Disponível em: <http://patobranco.pr.gov.br/noticias/mudanca-no-codigo-de-transito-brasileiro-altera-multas-leves-para-graves/>. Acesso em 19 mai 2016.