Na última terça-feira, dia 29 de Dezembro, a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.228, que instituiu o parágrafo quarto ao artigo 171 do Código Penal Brasileiro.
O dispositivo supracitado refere-se ao crime de Estelionato, conforme podemos analisar in verbis:
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
O parágrafo acrescentado estipula pena em dobro para o individuo que pratica o crime de estelionato contra idoso. Nessa toada, a pena aplicável ao individuo que comete o referido crime com essa agravante pode chegar a 10 anos. Assim, o criminoso pode começar a cumprir a pena em regime fechado, conforme as regras dos artigos 33 e 34 do Código Penal.
Por fim, à guisa de explicitação, é interessante explicitar o dispositivo criado em seus termos:
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
Referências: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/12/dilma-sanciona-lei-que-dobra-pena-para-estelionato-contra-idoso.html http://www.conjur.com.br/2015-dez-29/pena-quem-comete-estelionato-idoso-duplicada