Repercussão geral reconhecida para compensação de crédito

Nesta segunda-feira, dia 28 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia.

A compensação tributária é uma das modalidades de extinção do crédito tributário e ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a extinção até onde se compensarem.

O Código Tributário Nacional acolheu o instituto, de modo que a legislação pode, sob certas condições por ela ou pela autoridade administrativa estipuladas, autorizar a compensação de créditos tributários, utilizando créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

O caso analisado pelo Supremo foi o Recurso Extraordinário (RE) 917285, no qual a União questionou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 havia considerado inconstitucional a previsão legal sobre esse tipo de compensação, dando ganho de causa a uma moveleira de Santa Catarina.

O TRF-4 destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, aplicando à hipótese o entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade, no qual a Corte especial do TRF-4 declarou a invalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013.

Segundo o entendimento do TRF-4, o dispositivo em questão se opõe ao artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, que prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito tributário.

O CTN não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, de modo que, para que haja essa compensação, seria necessária uma Lei Complementar que permitisse essa ação.

O Ministro Relator do recurso, Dias Toffoli, entendeu que o STF deve emitir pronunciamento final sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013, que previu a compensação de ofício.

A manifestação do Ministro Relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi acompanhada, pela maioria dos ministros, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

REFERÊNCIAS: 
DIAS, Luiz Cláudio Portinho. Compensação do crédito tributário. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1344/compensacao-do-credito-tributario>. Acesso em 29 dez 2015. 
Disputa sobre compensação de crédito tributário tem repercussão geral. STF, 28 de dezembro de 2015. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=307103>. Acesso em 29 dez 2015.
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